sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Amil deve tratar usuário de crack por tempo indefinido

A Amil terá de custear a internação e o tratamento de um cliente viciado em crack. Na decisão, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que a medida não terá limitação temporal e deverá durar enquanto houver prescrição médica. A pena para o descumprimento da decisão é multa diária de R$ 1 mil.

O desembargador relator considerou ser "evidente que pessoa dependente químico de drogas, como cocaína e crack, tem necessidade de ficar internado até que melhore seu estado de saúde, sem limitação de tempo". Mais adiante, ainda assevera ser "importante não se perder de vista que no confronto de direitos, o de se ver de alguém afastado o risco de morte, o de ver restabelecida sua saúde, e o da prestadora de serviços de não pagar o que não deve, necessário que prevaleça o primeiro, que é o mais importante deles".

A decisão foi tomada em Agravo de Instrumento contra o indeferimento, em primeira instância, da pretensão do dependente químico de ter seu tratamento custeado pelo plano de saúde pelo período necessário para sua recuperação, apesar de seu contrato limitar a internação pelo período de um mês. Após esse prazo, o paciente passaria a arcar com parte da despesa do tratamento. O plano de saúde alegou que poderia fazer o tratamento apenas pelo prazo de 30 dias, conforme estipulado no contrato com o cliente usuário de crack. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20120020279779
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/01/2013

Oi é condenada por bloquear linha indevidamente

A empresa de telefonia Oi terá que indenizar uma consumidora que ficou privada dos serviços de telefonia fixa e internet por mais de 30 dias, acarretando prejuízo ao seu trabalho. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com os autos, a empresa bloqueou a linha telefônica fixa da autora (que era usada em escritório jurídico) e o respecitvo serviço de internet diante de suposta divergência cadastral e suspeita de fraude.

Segundo o entendimento da Turma, "não há mero descumprimento contratual se a recorrente age com excessiva desídia e o serviço (linha de telefone fixo e internet) era imprescindível ao desempenho profissional da recorrida". Afirma, ainda, ser injustificável o bloqueio de serviço, "máxime se a conduta é reiterada e se repete mesmo depois da recorrida haver confirmado, mais de uma vez, os seus dados pessoais, conforme documentos juntados aos autos".

Diante disso, a Turma concluiu que os fatos "são capazes de ensejar na recorrida abalo emocional, decorrente de sentimento de descaso e desrespeito superlativos, portanto, cabível indenização por danos morais". O valor foi fixado em R$ 2 mil, acrescido de juros e correção monetária.

A empresa já havia sido condenada em primeira instância. De acordo com a sentença, é "indiscutível a falha na prestação dos serviços, eis a divergência cadastral ou suspeita de fraude não são motivos suficientes para a suspensão dos serviços, devendo as questões serem primeiramente objeto de esclarecimentos, mantendo-se íntegra a prestação do serviços. Em outras palavras, não poderia a requerida, diante das fatos elencados, primeiramente suspender os serviços, e somente depois verificar a veracidade das suas suspeitas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2012.01.1.094749-8

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/01/2013

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Escolas ainda exigem compra de materiais proibidos na lista

Rio de Janeiro – As escolas não podem incluir na lista de material escolar produtos de escritório, higiene, limpeza e medicamentos, nem indicar local exclusivo para compra, ou determinar a marca dos itens pedidos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação. Mas não é isso que ocorre na prática.

A consultora jurídica do Procon Maria Rachel Coelho, responsável pela área de Educação para o Consumo, explica que o material de infraestrutura, como tinta de impressora, copo descartável e sabonete, faz parte da manutenção do estabelecimento e o valor está incluído na mensalidade.

“Quando o material é de uso pessoal da criança, e os pais querem que ela leve, como um sabonete ou pasta de dente, é opcional. Mas a escola não pode exigir, nem incluir isso em uma lista. Tudo que for referente à estrutura da instituição de ensino, como papel higiênico, água mineral, pilot, giz, e até grampeador eu tenho visto, isso aí é a própria escola que tem que fornecer, a escola não pode exigir dos pais”, afirma Maria Rachel.

No entanto, há pessoas que preferem pagar à escola uma taxa de material escolar para não ter que correr atrás da lista toda. É o caso do produtor cultural Roberto Robalinho, que tem um filho de 3 anos e considera a lista “um pouco exagerada”.

“Eu acho que, para o material coletivo, a escola poderia estabelecer uma taxa, os professores discutiriam e ela seria adequada ao orçamento. A escola tem uma administração que pode fazer isso, tem um funcionário que pode negociar com o fornecedor diretamente, vai comprar em maior quantidade, sai mais barato, depois apresenta uma nota fiscal.”

Maria Rachel destaca que a cobrança de taxa de material não tem amparo legal, mas, neste caso, é preciso observar o que diz o contrato assinado pelos pais, para evitar mal-entendidos sobre o material abrangido pela taxa. Entre os exageros da lista do filho de Robalinho, além da indicação de marca, está o pedido de três resmas de papel. De acordo com a consultora jurídica, é proibido pedir mais de uma resma.

A diarista Euciléia de Lima Souza Susarte não tem reclamação quanto à lista de material da filha, que vai cursar o oitavo ano. “Estou satisfeita com as coisas que pediram, são só coisas básicas, nada de mais, e agora com essa opção pela apostila facilita muito, porque daí cai 50% o valor.”

Nesse caso, a compra das apostilas é feita na própria escola, prática permitida, segundo o Procon. Mas Rachel alerta que, apesar de normalmente baratear o custo do material escolar, o uso de apostilas requer mais atenção. “Não estou dizendo que toda apostila é ruim, também depende de quem elabora a apostila. É que o livro passa pelo Ministério da Educação, passa por fiscalização, um conselho de professores, de acadêmicos, que avaliam o conteúdo, os erros de português, se existem ou não. Então é mais seguro, mas eu concordo que é mais oneroso.”

Quanto ao uniforme escolar, o Procon considera abusivo a escola disponibilizar apenas um local para compra, por ser uma prática que fere a livre concorrência. A lista do Procon com os produtos que não podem ser exigidos pela escola está disponível no site http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/470.

Fonte: Agência Brasil - 15/01/2013

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Apartamento não entregue no prazo gera indenização a cliente

A juíza de direito substituta 9ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A ao pagamento dos aluguéis que a cliente deixou de receber devido a atraso injustificado na entrega do apartamento. A construtora terá que pagar os valores correspondentes aos aluguéis do dia 01/07/11 até a data da entrega das chaves.

A autora alegou que em 05/05/08 firmou com a MRV um contrato particular de promessa de compra e venda, para aquisição de um apartamento no Residencial Top Life Club e Residence, pelo valor de R$ 138 mil. O imóvel foi adquirido na planta com previsão de entrega das chaves em dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por 180 dias, conforme cláusula do contrato, no entanto, a MRV não entregou o imóvel na data prevista, totalizando 334 dias de atraso. Devido ao atraso injustificado na entrega da obra, a autora deixou de receber aluguéis de todo o período, cujo valor seria de R$ 1.300,00, considerando a valorização do imóvel.

A MRV argumentou que não se aplica à espécie o código de defesa do consumidor, pois inexiste relação de consumo entre as partes. Em seguida, afirmou que estava aguardando a expedição do ′habite-se′, para liberação do empreendimento, assim, não pôde cumprir com o prazo inicialmente contratado, em razão de força maior. Por fim, ao argumento de que não houve descumprimento contratual, afirmou não ser cabível multa ou juros moratórios, bem como indenização por lucros cessantes. Em réplica a autora afirmou que inexistiu caso fortuito a justificar o atraso da obra, e reiterou os pedidos.

 A juíza decidiu que “neste particular, principio por dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo”. Quanto ao pedido de recebimento de multa, “entendo que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt cervanda, sendo, pois, indevida, por não haver previsão contratual”. A magistrada acrescentou que “a penalidade pelo atraso na entrega da obra foi aqui estabelecida mediante o reconhecimento da obrigação da ré em indenizar a autora pelo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da mora no cumprimento da obrigação, não havendo, portanto, que se falar em dupla penalidade pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem”.

Processo : 2011.01.1.224957-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/01/2013

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Economize: saiba quais serviços você pode suspender nas férias

Em tempo de férias, quem se ausenta por um período mais longo e deixa a residência desocupada pode pedir a suspensão de alguns serviços, como os de telefonia fixa e móvel e TV por assinatura, estes sem custos para desligar e religar e sob a condição de o consumidor estar em dia com os pagamentos. Água e luz também podem ser suspensas. No entanto, há cobrança de taxa. Quem dá a dica é o Procon-SP.

Possibilidade que traz um bom alívio ao bolso do consumidor ou pelo menos serve para amenizar o estouro no orçamento, que neste período pode ocorrer em razão das contas de IPTU, IPVA, gastos material escolar e com as próprias férias.

Para negociar os cancelamentos destes cinco serviços é necessário entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de cada fornecedor. Para se precaver de problemas, o Procon-SP orienta o consumidor a anotar o número do protocolo de atendimento.

Para outros casos, como suspensão de internet, assinatura de revistas e jornais, é necessário verificar no contrato ou junto ao fornecedor se existe esta possibilidade e quais as condições para isso: se há cobrança e qual o prazo e os procedimentos a serem adotados para realizar a solicitação. Pois, para estes, não há regras predeterminadas.

Confira as regras de cada serviço

Telefone fixo - é chamado de ‘desligue temporário’ e o consumidor tem de estar em dia com os pagamentos. O prazo para suspensão varia de um mês a quatro meses, uma vez por ano e não há cobrança de taxa para suspensão e reativação. A assinatura mensal não pode ser cobrada.

Telefone móvel - a suspensão pode ser feita pelo prazo de um a quatro meses, uma vez por ano. Não há ônus para o consumidor e também é necessário estar em dia com os pagamentos.

TV por assinatura - pode ser feita pelo prazo de um a quatro meses, uma vez a cada ano. Não há ônus para o consumidor e também é necessário estar em dia com os pagamentos.

Água - o prazo pode ser negociado com a concessionária. Existe cobrança para a supressão e para a religação do serviço.

Energia Elétrica - cada concessionária possui regras específicas. Para verificar as condições, o consumidor precisa entrar em contato com a empresa que atende sua região.
Fonte: O Globo Online