segunda-feira, 16 de abril de 2012

Supremo Tribunal Federal decide favoravelmente à interrupção da gravidez de fetos anencéfalos

Na última semana, após alguns anos de tramitação e muita discussão a respeito, o Supremo Tribuanl Federal entendeu, por 8 votos a favor e 2 contra (o Min. Toffoli se absteu de votar, alegando sua suspeição, por ter se manifestado na ADI antes de ser empossado como ministro da Corte), que a gestante de feto anencéfalo tem o direito de decidir pela continuidade ou não da gestação

A partir dessa decisão proferida  no último dia 12, toda mulher que estiver grávida de um feto, comprovadamente anencéfalo, poderá optar por prosseguir ou não com a gravidez. Tal decisão pode ser considerada um marco no Direito brasileiro pois há muitos anos se vem discutindo se seria lícita a interrupção de tal gestação ou se a interrupção seria considerada aborto e, assim, um crime passível de punição de acordo com o Código Penal Brasileiro.

A importância de tal decisão, ao nosso ver, é completamente acertada pois não se pode impedir que a gestação seja interrompida quando, sabidamente, a criança, ao ser retirada do útero materno não sobreviverá ou, em uma hipótese melhor, sobreviverá por alguns minutos, uma vez que não se concebe a idéia da existência sem cérebro e com má formação do crânio, que é o que acontece nesse tipo de gestação.

Sem dúvida alguma, outra não poderia ser a decisão do STF, pois neste caso, mais do que o direito à vida do feto, está a dignidade humana da gestante, o seu direito à saúde (sabe-se que em alguns casos, senão todos, uma gravidez dessa natureza pode colocar a vida da mãe em risco), toda a situação psicológica em que esta se envolve ao saber que o seu filho nascerá mas não sobreviverá.

No meio de toda essa movimentação no Supremo e de toda a expectativa criada na população, um caso chamou a atenção: Exatamente no dia que começou o julgamento sobre a matéria, um bebê anencéfalo faleceu, apenas 1 minuto após ter nascido. A família, que tentou por 2 vezes a interrupção da gravidez perante a justiça de Mato Grosso e teve ambos os pedidos negados, traduziu, em poucas palavras, o sentimento de quem se viu obrigado a manter uma gestão de um feto que, sabidamente, não iria sobreviver: "Foi uma gravidez funeral"...

Cliente acusado de furto é indenizado


O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, determinou que as empresas Novasoc Comercial Ltda e Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição indenizem, por danos morais, na quantia de R$ 10 mil, um cliente. Em 2009, o consumidor, após efetuar a compra de medicamentos em uma farmácia nas dependências do hipermercado, foi acusado de furto por um dos seguranças. 

No processo, o autor relata que, após a acusação do segurança, o funcionário o segurou pelo braço e o conduziu até uma sala reservada. O cliente ressaltou que, durante a abordagem, o segurança assumiu postura agressiva. A insatisfação com esse episódio o levou a ingressar com o processo judicial, no qual requereu indenização pelos danos morais sofridos. 

Em sua defesa, a Drogaria Novasoc disse que toda e qualquer abordagem realizada pelos vigilantes tem por objetivo a segurança não apenas do estabelecimento comercial, mas também de seus clientes. A empresa argumentou que o consumidor não foi exposto a nenhuma condição vexatória ou a constrangimento. 

Já o Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição se defendeu alegando não ter praticado qualquer conduta ilícita. 

Abordagem O cliente impugnou as contestações argumentando que os funcionários de ambas as empresas envolveram-se no evento e na sua abordagem. Disse ainda que “não se pode chamar de educada uma abordagem que tem início com uma acusação de subtração e a sua condução pelo braço”. O juiz constatou que a abordagem se deu por seguranças do Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição, empresa integrante do grupo Pão de Açúcar, assim como a Novasoc. Segundo o juiz, não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que os seguranças não souberam lidar com a situação de maneira menos humilhante para o consumidor. De acordo com o magistrado, houve falha na comunicação entre os funcionários das empresas, uma vez que, mesmo após a sinalização do balconista de que estava tudo certo com o autor, o segurança abordou o cliente.O juiz concluiu que restou evidente que as empresas falharam no treinamento de seus funcionários, devendo indenizar o autor pelos danos sofridos. 

Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso. 

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Processo nº: 0024.08.328.713-5