quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Empresa que rescindiu contrato de experiência antes do prazo terá de pagar aviso prévio

A Súmula 163 do TST dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio a um empregado que foi dispensado antes do término do seu contrato de experiência.

Admitido em 25/02/2011, o reclamante alegou ter firmado com a empresa contrato de experiência, cujo prazo inicial seria de 30 dias. Mas esse prazo foi posteriormente prorrogado por 60 dias, com término previsto para 25/05/2011. Entretanto, a reclamada antecipou em quase um mês a rescisão do contrato. Em sua defesa, a empresa sustentou a existência de cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral antecipada prevista no artigo 481 da CLT. Há também no contrato ressalva expressa de que não será devido o aviso prévio, mas apenas a indenização do artigo 479 da CLT. Mas o juiz sentenciante deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento do aviso prévio.

Em seu recurso, a ré insistiu na existência de cláusula contratual no sentido de que a rescisão antecipada do contrato de experiência não implica o pagamento de aviso prévio, pois é assegurado às partes, contratualmente, o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT.
Rechaçando a tese da empresa, o relator esclareceu que a cláusula contratual em questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer hipótese, é inválida. Ele frisou que a dispensa antecipada do contrato de experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da CLT, que dispõe que "nos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

O magistrado destacou que a cláusula contratual que prevê a rescisão antecipada foi utilizada pela reclamada, passando os efeitos do contrato de experiência a ser aqueles próprios do contrato por prazo indeterminado. Ele citou a Súmula 163 do TST, no mesmo sentido.
Dessa forma, no entendimento do relator, o contrato de experiência se indeterminou e, por essa razão, o reclamante tem direito ao aviso prévio indenizado. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio ao reclamante.
 
Fonte: www.trt3.jus.br

STJ: Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. 
Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687). 
No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud. 
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 
No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados. 
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.
A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto. 

Fonte: Direito net

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Revisão do saldo de FGTS: um direito do trabalhador

Que o seu saldo de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode ter sido corrigido de maneira equivocada?

O FGTS é corrigido atualmente pela TR (taxa Referencial) e juros de aproximadamente 3% ao ano. Ocorre que, em virtude da inflação, há o entendimento de que a correção através da TR estaria defasada, pois não reporia o poder de compra do trabalhador.

Aplicando-se o índice de correção equivocado, o saldo do FGTS daqueles que trabalharam com carteira assinada no período compreendido entre 1999 e 2013 estaria menor do que o real, motivo pelo qual diversos trabalhadores estão recorrendo à Justiça com o intuito de rever esses valores e receber as diferenças devidas, pela Caixa Econômica Federal, por ser esta a gestora do FGTS.

Essa diferença varia de acordo com o tempo trabalhado com carteira assinada, bem como os salários percebidos, sendo certo, no entanto, que todos os trabalhadores, independente de tempo e valor recebido a título de salário, desde que preenchidos os requisito do tempo (ter trabalhado de 1999 a 2013) e de carteira assinada, possuem o direito à revisão.

Importante ressaltar ainda que, mesmo aqueles que sacaram o FGTS por qualquer motivo, bem como os que já estão aposentados, podem ingressar com a ação em juízo objetivando a revisão.
Com parceria realizada junto a escritórios de renome e economista reconhecido no mercado, o Escritório Salim & Farias Advocacia se dispõe a atuar nas causas de revisão da correção do FGTS, contando com a eficiência técnico-jurídica de sua equipe, primando sempre pela excelência na defesa dos interesses de nossos clientes.

Entre em contato e agende uma visita para que possamos lhe orientar e informar a documentação necessária, lembrando sempre, que a revisão do saldo do FGTS é um direito seu.

Dra. Ingrid Carvalho Salim
Dra. Paola Rodrigues de Farias

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 Advogadas ]
Salim & Farias Advocacia
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Telefone: +55 (31) 2531-2113 / 8569-6250
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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Vara do Trabalho de BH condena empregador a pagar honorários advocatícios ao advogado da Reclamante

Ainda sendo raro, alguns juízes vem se manifestando no sentido da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular.

Neste sentido, o juiz Marcos Vinícius Barroso, em sua atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de TV por assinatura a pagar honorários advocatícios, fixados na ação trabalhista ajuizada por sua ex-empregada.

Segundo registrou o magistrado, o advogado é indispensável à Administração da Justiça (artigo 133 da CF/88). Para ele, não se pode considerar que o jus postulandi encerra, para quem ajuíza uma ação trabalhista, a obrigação litigar sozinho. Na verdade, o instituto apenas oferece uma faculdade que pode ser exercida ou não, caso a parte prefira estar acompanhada de profissional de sua confiança.

Considerando que o Direito Pátrio não garante aos empregados proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o magistrado ponderou que não é razoável a situação em que o trabalhador tem de esperar o término do contrato para reclamar do empregador seus direitos sonegados e, ainda assim, tenha os valores a receber reduzidos pelo pagamento de despesas com advogado. Na ótica do julgador, essa situação acarretaria penalização injusta ao empregado. "Isso implicaria em tripla penalização do empregado, que ficou privado de seus direitos, na época própria, sofrerá os efeitos da prescrição (ou poderá escolher ingressar em Juízo, na vigência do contrato, para obter esses direitos e perder o emprego), além de ter que subtrair de parte do seu direito alimentar, verba para pagar o profissional que na Justiça cobrará exatamente o crédito que o empregador já deveria ter satisfeito", frisou.

Frisando que não se deve prestigiar o empregador faltoso, e com fundamento no artigo 404 do CC e no Princípio da Ampla Reparação dos Atos Ilícitos, o juiz reconheceu devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. No caso, ele fixou a verba honorária em 20% do valor líquido da condenação (artigo 20, §3º, do CPC), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, devendo ser observado o teor da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Após a decisão, as partes entraram em acordo.

Fonte: www.trt3.jus.br
Processo nº 01101-2012-025-03-00-0 

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Falta de repasse ao INSS da contribuição previdenciária recolhida do empregado justifica rescisão indireta



O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Esse é o teor do artigo 483, "d", da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária.

Atuando como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, ficou demonstrado que a ré, inclusive descontava mensalmente a cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, sem repassá-la ao INSS. Uma conduta repudiada pelo relator, por superar até mesmo a esfera trabalhista. É que, conforme explicou, a situação caracteriza a apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A do Código Penal. O relator lembrou, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias poderia até inviabilizar o acesso da empregada aos benefícios da Previdência Social.

Ele também chamou a atenção para outros descumprimentos contratuais por parte da ré, como o atraso no pagamento de salários e a supressão do intervalo intrajornada."Todas essas irregularidades, por costumeiras, autorizam, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea 'd' do art. 483 da CLT", destacou no voto. Por fim, esclareceu que o fato de a empregada não ter reagido imediatamente contra as infrações renovadas mês a mês não alteram o seu entendimento. Isto porque o trabalhador, em regra, depende do emprego para sobreviver e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso do empregador.

"Evidenciada a inexecução faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, por parte do empregador, conforme previsto na alínea 'd' do art. 483 da CLT impõe-se reconhecer a rescisão indireta e manter a sentença", concluiu o relator, negando provimento ao recurso apresentado pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Com isso, a recepcionista receberá as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Pequenas dicas que podem ajudar quem está endividado!

1. Não acredite em anúncios que prometem tirar você do SPC e SERASA de forma rápida e fácil e sem pagar as dívidas. Isto não existe! São apenas alguns espertos aproveitando-se da inocência e desespero dos endividados e que querem ganhar em cima disso!

2. “NUNCA” faça dívidas em seu nome para outras pessoas! Se você comprar algo, emprestar seu cheque, usar seu para outra pessoa, a dívida será cobrada de você! São inúmeros os casos de pessoas que fizeram uma dívida em seu nome para parentes e amigos e agora estão com o nome sujo.

3. Se você está endividado tenha muita calma e paciência, pois você se endividou ao longo de meses e não vai ser do dia para a noite que sua situação vai melhorar. Com calma, paciência e uma boa dose de organização, em alguns meses você vai conseguir resolver seus problemas e limpar seu nome;

4. As vezes a melhor solução é simplesmente cortar o mau pela raiz! Quando as dívidas chegam em um estado tão crítico que comprometem a sobrevivência do devedor e de sua família e você tem que escolher entre pagar as contas básicas para sobrevivência (moradia, alimentação, luz, etc) a solução é simplesmente pagar apenas estas dívidas e deixar as outras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, etc). Elas podem esperar, você e sua família não!

5. Não se intimide com as ameaças dos seus credores! e lembre-se que fazer o devedor passar vergonha é crime! Assim, se começarem a ligar para seu trabalho, para seus vizinhos ou mandarem cobradores em sua casa, entre com uma ação de indenização;

6. Não tenha vergonha de procurar ajuda. As associações de defesa do consumidor, o Procon ou um advogado são muito úteis nesta hora. Portanto, nunca assine um novo compromisso antes de consulta-los;

7. Você ganha pouco ou gasta muito? Não gaste mais do que você ganha e faça um regime orçamentário, cortando todos os “supérfluos”. Faça uma lista de todos os seus gastos mensais e veja o que pode ser cortado ou diminuído. O dinheiro que você economizar, coloque em uma poupança, pois ele será muito útil na hora de negociar um acordo com seus credores, com um belo desconto para pagamento à vista;

8. Estar no SPC e SERASA pode ser bom! Você vai parar de gastar porque não terá crédito no mercado. Então, aproveite para fazer uma poupança e saldar as dívidas à vista, uma a uma, e com um belo desconto;

9. Aguarde os finais de ano para negociar suas dívidas, são as épocas em que os credores fazem as maiores promoções, com descontos que chegam a 90% do valor da dívida. Use a poupança que sobrou de seu regime orçamentário;

10. Nunca venda seus bens para pagar dívidas, você demorou muito tempo para conquista-los e não deve perde-los assim!

11. Viva dentro da sua realidade. Não tente fazer acordos com todos os credores de uma só vez.

12. Somente aceite renegociar a dívida se for vantajoso para você e a parcela couber “com folga” no seu orçamento familiar.

13. Troque uma dívida mais cara por uma mais barata. Em alguns casos vale a pena! Usar um CDC no banco, por exemplo, com juros de cerca de 4% ao mês para cobrir o cartão de crédito, que tem juros médios de 14,90% ao mês é uma boa!

14. Cuidado com os golpes por e-mails! SPC e SERASA não enviam avisos de pendências. Na dúvida procure um local de atendimento dessas empresas, é melhor perder tempo do que cair no golpe e perder dinheiro.

15. Nunca confie em quem diz e anuncia que vai resolver seus problemas em pouco tempo e com “custo baixo”. Quanto menor for o tempo e custo, maior a possibilidade de ser uma enganação.

16. Não acredite na promessa do “dinheiro fácil”. Se o dinheiro fosse fácil não haveriam milhões de endividados. Portanto, não saia por aí pegando empréstimos de agenciadores de financeiras que gritam pelas ruas “Dinheiro fácil! Sem consulta ao SPC e SERASA” porque você estará se atolando ainda mais em dívidas! 

Fonte: site www.endividado.com.br 

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Vigia noturno que trabalhava sozinho receberá hora extra por ausência de intervalo

Quem alega, deve provar. Esse é o entendimento que se extrai dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, pelos quais a parte deve comprovar os fatos constitutivos do direito que alega. Assim, se um empregado ajuíza uma reclamação trabalhista afirmando que não tinha intervalo para refeição e descanso, deve apresentar provas desse fato. É o chamado ônus da prova.

E foi por entender que essa obrigação processual não foi cumprida por um vigia, que o juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de horas extras feito por ele. No caso, o reclamante alegou que trabalhava em uma residência, cumprindo jornada 12x36, sem qualquer intervalo. Como testemunha, apresentou a empregada doméstica da casa, que confirmou o fato. Porém, como ela não trabalhava no mesmo horário do reclamante, o depoimento foi considerado imprestável como prova e o pedido julgado improcedente.

Mas, ao analisar o recurso do reclamante, a 2ª Turma do TRT-MG teve outra visão sobre o caso. Um detalhe chamou a atenção do relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury: o reclamante trabalhava sozinho. Para o magistrado, isso demonstra que ele não poderia usufruir o intervalo de uma hora para refeição de forma integral. Afinal, o empregado tinha que permanecer no próprio local de trabalho, não podendo se ausentar para descansar. O desembargador explicou que a jornada de 12 x 36 não retira o direito ao intervalo intrajornada, pois o artigo 71 da CLT prevê que em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão do intervalo de uma hora.

Portanto, se o reclamante trabalhava sozinho, não houve concessão efetiva do intervalo, sendo devido o pagamento da hora extra. Com esse entendimento, a Turma de julgadores, à unanimidade, decidiu condenar a empresa de serviços, empregadora do vigia, ao pagamento uma hora extra diária, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% e reflexos, tudo conforme critérios definidos no voto.

Fonte: www.trt3.jus.br

Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.

O caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.

Mas, de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Consumidor pode desistir da compra se entrega do imóvel atrasar

Com o mercado imobiliário brasileiro aquecido, aumenta a demanda de compra de imóveis e isso pode fazer com que as construtoras não consigam entregar a casa ou apartamento dentro do prazo estipulado no contrato.

Mas isso não pode gerar só a frustração de planos e expectativas para a pessoa que quer sair do aluguel, da casa dos pais ou está com a data do casamento marcado próximo à entrega das chaves.

O atraso na entrega das chaves implica em ações judiciais contra as construtoras e incorporadoras, o comprador tem direito a indenização pelos danos materiais, baseados nos prejuízos financeiros por ele experimentados. O PROCON-SP dá dez dias para a construtora responder ao comprador, após esse período se não obter resposta da empresa, o mais correto é procurar apoio jurídico especializado.

Todo contrato de compra e venda de um imóvel prevê uma série de multas e aplicação de juros caso o adquirente venha atrasar alguma das parcelas, mas o que eles não prevêem é uma penalidade à construtora e incorporadora, caso o a obra não seja entregue no prazo. Nesse caso pode-se pedir na justiça a mesma multa que o consumidor pagaria caso ele atrasasse o pagamento de alguma das parcelas.

O Código de Defesa do Consumidor também permite que o comprador desista da compra do imóvel, e receba todo dinheiro já pago de volta. Segundo o Dr. André Vinícius Hernades Coppini, especialista em Direito Empresarial e Direito do Consumidor do escritório Pedro Miguel Advogados Associados, os valores deverão ser pagos à vista e não de forma parcelada, como procedem algumas construtoras. “Caso o consumidor queira desistir da compra devido ao atraso injustificado na obra, poderá pedir a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios”, finaliza o advogado.
Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 23/07/2013

terça-feira, 9 de julho de 2013

Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não

1. TROCA DE PRESENTES - Depois de datas comemorativas, as lojas ficam cheias de consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma cortesia", diz o advogado Alexandre Berthe. A exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.

2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).

3. COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.

4. PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.

5. RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil, diz o advogado Alexandre Berth.

6. ISENÇÃO DA ASSINATURA DO TELEFONE FIXO - A cobrança da assinatura do telefone fixo é motivo de diversas ações na Justiça, muitas movidas por órgãos de defesa do consumidor. Mas, apesar de não existir uma legislação clara sobre o assunto, o entendimento que tem sido firmado nos tribunais é que a cobrança pode ser feita enquanto não houver decisão final sobre o tema.



Fonte: www.endividado.com.br 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Inadimplência não impede transferência de universitária

Estudantes inadimplentes têm o direito de receber da instituição de ensino superior os documentos necessários para que possa efetuar a transferência e continuar o curso em outra instituição. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença de primeira instância obtida na Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) por uma estudante da Faculdade Alfredo Nasser (Unifan).

Relator do caso, o desembargador federal Souza Prudente destacou em seu voto que “a aluna faz jus à transferência, independentemente de se encontrar financeiramente inadimplente, na medida em que essa situação não tem o condão de autorizar, por si só, a retenção de documentos escolares”. Acompanhado por todos os colegas da Turma, ele também citou o artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que veta às instituições de ensino “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

A aluna argumentou que, em julho de 2012, concluiu o sexto período do curso de Direito na Unifan e, em situação de inadimplência, tentou negociar um acordo com a instituição, sem sucesso. Ela pediu então os documentos necessários para transferir sua matrícula (histórico da faculdade, transferência da faculdade e programa de disciplinas do curso), mas a solicitação foi recusada por conta da inadimplência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Cartão de crédito: envio sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral




O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

terça-feira, 30 de abril de 2013

Agora os passageiros do Aeroporto de Confins contam com uma unidade do Juizado Especial




Os passageiros e usuários do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, acabam de ganhar uma unidade do Juizado Especial. Isso significa que, a partir de agora, qualquer problema ou reclamação quanto aos serviços prestados pelas companhias aérea poderão ser resolvidos imediatamente, sem a contratação de um advogado e gratuitamente. 

No Juizado Especial do Aeroporto Internacional poderão ser solucionadas causas com valores de até 20 salários mínimos, como as que são relacionadas à violação, furto e extravio de bagagens; atraso e cancelamento de voos; overbooking; dever de informação; direitos do passageiro e cobranças de multas. O Juizado Especial irá funcionar das 6h às 18h, no setor comercial, sala 11, Ala Internacional do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – telefone: (31)3689-2802.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Adquiriu produto fora da loja e se arrependeu? Veja o que fazer!




Todo consumidor tem direito de arrependimento quando o produto ou mercadoria é adquirido fora da loja física. Isso significa que se você comprar um produto via internet, telefone ou de qualquer outra modalidade que seja fora da loja física, e não ficar satisfeito seja pelo tamanho, cor ou modelo, pode devolvê-lo à loja em um prazo de até sete dias, contados a partir do recebimento do produto.  A regra contida no Código de Defesa do Consumidor, vale apenas para as compras realizadas fora das lojas físicas. No caso das lojas físicas o serviço é uma espécie de cortesia, a não ser que o produto contenha um defeito de fabricação.. Se o seu direito não for respeitado, procure o órgão de defesa do consumidor (Procon) da sua cidade.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Venda de garantia estendida para eletrodomésticos é proibida em MG



Decisão do Procon considerou irregularidades na venda.
Medida não afetará o comércio pela internet.


A venda de garantia estendida a eletrodomésticos em Minas Gerais foi proibida por decisão da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). O motivo foram irregularidades descobertas a partir de investigações, que constataram problemas na contratação do seguro. O órgão ainda determinou a abertura de um processo administrativo contra as empresas que praticam a venda e das seguradoras responsáveis pela garantia.

A medida passou a vigorar nesta segunda-feira (1º) e não afetou as compras de produtos pela internet. Segundo o Ministério Público Estadual, uma das causas da proibição, foi que as vendas eram realizadas por seguradoras que não representam os direitos do consumidor. O MP apontou também a falta de informações aos compradores.

Para mais informações entre no site do MP ou ligue para o Procon nos telefones (31) 3250-5010 e (31) 3250-5033.
Fonte: www.g1.globo.com/mg

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica


Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.

A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
0001812-65.2011.5.03.0040 ED )

quinta-feira, 21 de março de 2013

Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.




Pensão reduzida

Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.

Sacrifício 
Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.

Estudo em tempo integral 
A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.

Solidariedade 
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Grávida admitida por prazo determinado faz jus à estabilidade provisória

Uma trabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 


Súmula 244 do TST
A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.
No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Entenda o caso
A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da extinção do contrato de experiência.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, não existe direito à estabilidade provisória da gestante.
A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da gestante. Para o juízo de primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado.
A empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no momento da admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
"Não obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que incompatível o contrato por experiência com a garantia de emprego em face da gravidez, no caso em tela impõem-se considerar o relevante fato de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da admissão. Não se pode dizer que aquela gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo da proteção", esclareceram os desembargadores.
A Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão Regional.
O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova redação do item III da súmula 244 do TST garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado. Como a decisão Regional está em sintonia com referida jurisprudência, o apelo não pode ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam recurso de revista.
A decisão foi unânime.
 (Letícia Tunholi/MB)

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

BV Financeira é condenada a restituir valores cobrados indevidamente em financiamento de veículo

Em ações ajuizadas pelo Salim & Farias Advocacia, a BV Financeira terá que devolver aos consumidores valores das tarifas cobradas indevidamente!



As ações tratam de tarifas que são lançadas nos contratos de financiamento de veículos e, muitas vezes, passam despercebidas pelo consumidor.

Na ação que tramita perante a 5ª Secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo da Capital, a Juíza Marli Maria Braga Andrade entendeu ser ilegal a cobrança das tarifas denominadas de tarifa de cadastro, registro de contrato e taxa de avaliação de bem, bem como a venda casada pela imposição do seguro auto. No caso em questão, essas tarifas juntas, somam a quantia de R$ 1.512,35, valor este que deverá ser devolvido, integralmente ao consumidor, devidamente corrigido.

Na sentença, a D. Juíza diz que "tais valores não podem ser cobrados pela instituição financeira por já estarem incluídos no custo do financiamento, notadamente os juros."

Em outra ação semelhante, também acompanhada pelo escritório, em trâmite na 1ª Secretaria do mesmo Juizado, a Dra. Viviane Queiroz da Silveira Cândido, teve entendimento semelhante. Neste caso, o consumidor teve indevidamente incluídos em seu contrato de financiamento as tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, que juntas somam a quantia de R$ 4.171,92. 

Neste caso, o entendimento foi de que a Tarifa de Cadastro é devida, tendo sido a BV Financeira condenada a devolver o valor integral das demais tarifas, nos seguintes termos:

"Entendo devida e legal a cobrança de tarifa de cadastro desde que devidamente pactuada no contrato firmado pelas partes, não sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade das partes, além de não caracterizar cobrança excessiva, que coloca o consumidor em posição extremamente desvantajosa em relação ao fornecedor.
(...)
Noutro giro, no caso em comento entendo ilegais e abusivas as cobranças de registro de contrato no valor de R$ 91,42; serviços de terceiros, no valor de R$ 3.322,50 e tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 249,00 posto que, não obstante estarem previstas de forma expressa no contrato firmado pelas partes, não há menção a quais serviços se refere, não havendo explicação ao consumidor sobre quais despesas estão englobadas em tais valores. Logo, houve afronta aos princípios da informação e da transparência, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, colocando o consumidor em posição extremamente desfavorável em relação ao fornecedor, razão pela qual tais previsões contratuais, desprovidas de qualquer tipo de explicação e especificação, mostram-se abusivas, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV , do CDC."

Diante das decisões acima, temos que, cada vez mais, o Judiciário tem coibido a cobrança destas e outras tarifas, as quais as instituições financeiras insistem em cobrar, sendo estas condenações um reflexo da atuação judicial.

Por se tratarem de decisões de 1ª instância, ainda cabe recurso de ambas as decisões.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

É ilegal a revista pessoal que submete empregado a constrangimentos

Muitas vezes, com o intuito de proteger seu patrimônio, o empregador adota condutas abusivas capazes de ofender a honra e a dignidade do trabalhador. É certo que a revista de bolsas e pertences dos empregados no final da jornada pode fazer parte do poder diretivo do empregador. Mas, essa prática deve sofrer certas limitações, como qualquer outro exercício de poder. Esse tema foi abordado pelo juiz substituto Júlio Corrêa de Melo Neto no julgamento de uma ação recebida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua análise, o magistrado concluiu que a empresa não agiu com a necessária cautela ao expor a empregada perante os demais colegas como suspeita de algum delito."Com efeito, no entendimento deste julgador, é vexaminoso para o trabalhador, ao cabo da sua prestação de serviços, ser visto pelo empregador com a patente suspeita de desonesto, mormente pelo fato de que o contrato de trabalho pressupõe a fidúcia entre as partes", completou.



A trabalhadora relatou que era submetida a revistas pessoais, realizadas perante os clientes da loja e os demais empregados, sempre em tom de deboche. A empresa afirmou que os empregados tinham que mostrar ao segurança os produtos adquiridos durante o expediente, tudo feito de forma genérica e sem humilhação. Entretanto, segundo registrou o magistrado, os depoimentos das testemunhas e do preposto da reclamada foram suficientes para comprovar os fatos narrados pela trabalhadora, evidenciando-se a prática de revista pessoal abusiva e ilegal por parte da empresa. Embora não se possa falar em revista íntima, já que, no caso, eram examinados somente os pertences do empregado, o juiz constatou que a revista se dava na presença de outros trabalhadores, sendo realizada por seguranças, todos os dias, o que traduz flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.

O julgador considerou excessivo e imprudente o ato de exigir da reclamante o gesto humilhante de abrir sua bolsa para o desconfiado empregador, principalmente num contexto de evolução tecnológica, no qual já existem outros sistemas mais modernos de proteção ao patrimônio da empresa. Portanto, concluindo que os meios adotados são inadequados e não justificam o objetivo da defesa patrimonial, o juiz sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3000,00. Além disso, a sentença declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que a empresa descumpriu várias obrigações contratuais.

Ao finalizar, o julgador ponderou: "O trabalhador, quando transpõe os umbrais da fábrica, do escritório ou de qualquer estabelecimento do empregador não se despe dos direitos de personalidade. Deve, é certo, submeter-se às normas da empresa (desde que afinadas ao sistema juslaboral) e dedicar-se, com boa-fé, na execução de suas tarefas, mas sua personalidade remanesce protegida, pelo manto do sistema jurídico e, pois, mantém o direito de preservar seu nome, sua imagem, seus sentimentos de autoestima, como pessoa e trabalhador, que se constrói, dignamente, pela força de seu trabalho".
(TRT - 3ª Região 0000749-08.2011.5.03.0136 RO )

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Leasing não é financiamento e pode esconder armadilhas

Contrato de arrendamento é comum para adquirir veículos e máquinas
Valor residual pago deve ser devolvido ao consumidor, caso decida devolver o bem


RIO — O leasing é um tipo de contrato bastante comum, mas que esconde armadilhas para o consumidor. Também chamada de arrendamento mercantil, essa modalidade de contrato formaliza a operação em que o proprietário de um bem o arrenda a um terceiro. Este terá a posse e o direito de usufruir do bem - um carro ou um equipamento de grande porte, por exemplo - enquanto vigorar o contrato, com a opção de adquiri-lo definitivamente ou não no final. Para garantir esse direito, o cliente paga as contraprestações, equivalentes a aluguéis mensais. Além disso, deve cumprir as obrigações específicas assumidas. No caso de um automóvel, o pagamento de IPVA, multas e seguro, entre outros encargos.

Há vantagens no contrato de leasing, segundo especialistas. Uma empresa pode, por exemplo, manter seus equipamentos e máquinas atualizados sem a necessidade de comprá-los. No entanto, há muito desconhecimento a respeito das características legais do contrato, resultando em prejuízos.
O leasing, muitas vezes, é apresentado como uma forma de financiamento, quando, na verdade, é o aluguel de um bem com um prazo determinado.

— Ao final do contrato de arrendamento, o cliente pode comprar o bem por valor previamente combinado, renovar o contrato por um novo prazo ou devolver o bem ao arrendador. A decisão de comprar ou não pode ser tomada no início, durante ou no final do contrato —explica o advogado José Alfredo Lion, especialista em Direito do Consumidor.

Valor residual pode ser devolvido

Lion chama a atenção para uma prática dos bancos: cobrar o VRG (Valor Residual Garantido) antecipado, junto com as contraprestações.

— O VRG é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros. Mas, caso o cliente queira devolver o bem, o valor pago de VRG deve ser, obrigatoriamente, ressarcido ao cliente. Muitas pessoas não sabem disso e acabam perdendo dinheiro. Alguns bancos, inclusive, nem aceitam a devolução do bem, pois já entendem o leasing como um financiamento de compra, quando, na verdade, se trata de um aluguel. Só no Brasil os contratos de leasing são firmados dessa maneira — diz o advogado.

De acordo com José Alfredo Lion, caso o cliente cumpra todo o contrato de leasing, no final, o bem já pertence a ele, pois o valor residual já foi pago.

— A opção de adquirir o bem arrendado ao fim do contrato deveria ser mediante o pagamento de um preço residual previamente fixado, não sendo esse valor diluído durante as contraprestações, mas, infelizmente, desvirtuaram o que seria um contrato de leasing correto. Além disso, o que muitos desconhecem é que, caso haja atraso no pagamento das contraprestações, o banco irá entrar com uma ação de reintegração de posse, já que o bem está no nome do banco, e não irá devolver o VRG, o que é uma afronta aos direitos do consumidor —destaca o especialista.
Fonte: O Globo Online - 29/01/2013

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Amil deve tratar usuário de crack por tempo indefinido

A Amil terá de custear a internação e o tratamento de um cliente viciado em crack. Na decisão, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que a medida não terá limitação temporal e deverá durar enquanto houver prescrição médica. A pena para o descumprimento da decisão é multa diária de R$ 1 mil.

O desembargador relator considerou ser "evidente que pessoa dependente químico de drogas, como cocaína e crack, tem necessidade de ficar internado até que melhore seu estado de saúde, sem limitação de tempo". Mais adiante, ainda assevera ser "importante não se perder de vista que no confronto de direitos, o de se ver de alguém afastado o risco de morte, o de ver restabelecida sua saúde, e o da prestadora de serviços de não pagar o que não deve, necessário que prevaleça o primeiro, que é o mais importante deles".

A decisão foi tomada em Agravo de Instrumento contra o indeferimento, em primeira instância, da pretensão do dependente químico de ter seu tratamento custeado pelo plano de saúde pelo período necessário para sua recuperação, apesar de seu contrato limitar a internação pelo período de um mês. Após esse prazo, o paciente passaria a arcar com parte da despesa do tratamento. O plano de saúde alegou que poderia fazer o tratamento apenas pelo prazo de 30 dias, conforme estipulado no contrato com o cliente usuário de crack. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20120020279779
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/01/2013