quarta-feira, 27 de junho de 2012

Dicas importantes para compra de pacotes turísticos

Julho está chegando e com ele, as tão sonhadas férias... E férias sem viagem, não é a mesma coisa...

Pensando nisso, o nosso escritório apresenta algumas dicas e direitos dos consumidores, para evitar que esse momento de descanso se torne um pesadelo.

Muitas pessoas, quando vão viajar optam por comprar pacotes junto às agências de viagens, por serem mais cômodos e já estar com hospedagem, passagem e as vezes algum refeição inclusa. No entanto, antes de decidir, é preciso pesquisar para que não acabe pagando mais caro por um determinado pacote.

Realizada a pesquisa, é chegada a hora de efetuar a compra do pacote. É importante que no contrato celebrado com a agência de turismo estejam bem especificados o tipo de hospedagem, o que está incluída na mesma, os horários de voos, a companhia áerea, o tipo de acomodação no avião (classe econômica, executiva, etc), valores a serem pagos, taxas de juros e serviços que não estão incluídos no pacote.

Em se tratando de viagem internacional, é importante frisar que normalmente o valor a ser pago pela mesma considera a variação do dólar e, assim, quanto maior a cotação da moeda, maior será o valor pago ao final, pela viagem. Lembre-se, ainda, que alguns países, embora possuam moeda própria, em transações comerciais utilizam o dólar, por ser mais valorizado que a moeda local.

Outra dica importante, relacionada a viagens internacionais, é com relação ao cartão de crédito. Poucas pessoas se atentam para isso, mas quando o cartão de crédito é utilizado em outro país, a conversão da moeda utilizada para o real utilizará a cotação da data de fechamento da fatura. Por esse motivo, como a cotação será um "valor surpresa", vale a pena pensar em outras alternativas antes de utilizar o cartão de crédito.

Fechado o contrato, a agência de turismo deve fornecer os vouchers (comprovantes de reserva de hotéis, traslados etc.) bem como recibos dos valores pagos, bilhetes, passagens com datas de saída e chegada. Quando o contrato é celebrado com muita antecedência da data da viagem, é comum que os vouchers sejam entregues em data próxima da viagem. É importante verificar esse ponto junto à empresa contratada.

Informe-se sobre a necessidade de vistos, vacinas, autorização para viagens de menores, entre outros, providenciando-os antecipadamente. Não esqueça de verificar os limites alfandegários para gastos no exterior.  Especialmente o visto e o passaporte que são de responsabilidade do consumidor.

Se no valor do pacote turístico não estiver incluso algum tipo de seguro viagem, ele poderá ser contratado por meio das próprias agências ou de uma corretora de sua confiança. Nos pagamentos de passagens aéreas por meio de cartão de crédito muitas vezes inclui-se seguro de viagem.

A apólice pode abranger não somente doenças, medicamentos e morte, como também extravio de bagagem. Portanto, defina qual a cobertura que mais atende a suas necessidades e peça que ela seja estipulada claramente no contrato, assim como: período e no que consiste a cobertura; valor da indenização; cláusulas de exclusão de cobertura ou de cancelamento; cobertura a terceiros, se houver; identificação das partes envolvidas etc..

No caso de já possuir uma apólice de seguro de vida, verifique junto a seguradora se há cobertura para eventuais imprevistos durante viagens.
 

Observadas essas dicas, é só aproveitar a viagem!



terça-feira, 26 de junho de 2012

Firma indeniza por cobrança antecipada

A empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento terá de indenizar P.U.A.F. por danos morais em R$ 7 mil devido à apresentação antecipada de cheques pré-datados. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor estipulado pela Justiça de Primeira Instância.

Segundo os autos, P. emitiu dois cheques pré-datados no valor de R$ 883,82 para serem apresentados em 24 de novembro de 2008, no entanto a Aymoré apresentou os cheques em 13 de novembro.

O pedido de indenização por danos morais foi aceito pelo juiz, que fixou a indenização em R$ 3 mil.

Na análise do recurso, no entanto, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, entendeu que esse valor seria insuficiente para cumprir a função de reparação do dano sofrido. O magistrado ainda lembrou que a empresa reconheceu o erro e acrescentou que o desconto antecipado de cheque pré-datado implica, automaticamente, o dever de indenizar.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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Nº 1.0145.09.510718-4/001

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Escolas e Faculdades não podem reter documentos, negar provas ou aplicar penalidades aos alunos em caso de dívidas

Os alunos de escolas e faculdades, muitas vezes são vítimas de "represálias" por parte destas instituições de ensino quando, por várias dificuldades, acabam não conseguindo honrar seus compromissos e ficam em dívida.

Embora seja ilegal, é comum estas instituições negarem a entrega de históricos, diplomas e outros documentos, impondo ao aluno a obrigação de pagar a dívida para poder obte-los.

Também é comum a aplicação de penalidades, como não deixar o aluno fazer provas, assistir as aulas e outras que até podem gerar situação de constrangimento do mesmo perante os seus colegas, o que no caso seria razão para ação de indenização por danos morais.

A lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, garante os direitos do aluno inadimplente, conforme se verifica pelo texto da lei:

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.(Vide Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 2o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Estacionamento grátis em BH é vetado por Marcio Lacerda

A proposição de lei que estabelece a gratuidade de estacionamento para clientes de shoppings e hipermercados de Belo Horizonte, aprovada pela Câmara Municipal em fevereiro de 2012, foi vetada pelo prefeito Marcio Lacerda. O veto foi publicado no Diário Oficial do Município (Dom) no sábado (18).

A proposta defende a gratuidade em até quatro horas de permanência, desde que comprovada, por meio de notas fiscais, despesa mínima de R$ 30. 

Ainda segundo o projeto, nos casos de tempo excedente o consumidor deveria pagar o valor correspondido, passando a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente nestes locais. Também caberia a esses estabelecimentos a divulgação do conteúdo desta lei por meio de cartazes.

Na publicação que justifica o veto, o prefeito Marcio Lacerda alega que apesar do "imenso apelo popular no qual a Proposição encontra amparo, é manifesta sua inconstitucionalidade, tendo em vista que a mesma se opõe, dentre outros, aos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada, bens jurídicos (...). O princípio da livre concorrência exige um cenário que promova condições de aumento de competitividade entre as empresas que estimule, consequentemente, o aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos no intuito de melhor atender aos interesses do mercado."

Diante da negativa do prefeito, a proposição vai retornar à Câmara Municipal onde será novamente analisada pelos vereadores.

Há quem defenda que a isenção do pagamento pelo uso dos estacionamentos esbarre no artigo 170 da Constituição Federal, que garante o livre exercício do comércio. Conforme o especialista em direito tributário, advogado Agnaldo Roberto Andrade da Silva, os shoppings são instituições privadas e têm, por direito, cobrar pelos estacionamentos. "Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor levanta alguns pontos que podem ser interpretados como garantidores da isenção", comenta.

A coordenadora do Procon Municipal, Maria Laura Santos, se posiciona a favor da isenção, mas ressalta que grande parte dos estacionamentos dos shoppings de Belo Horizonte é administrada por empresas terceirizadas. Nesse caso, as empresas seriam drasticamente afetadas. "Temos que lembrar, porém, que os lojistas já embutem o custo de manutenção dos shoppings, inclusive do estacionamento, nos produtos", diz.

O argumento do autor do projeto, vereador Léo Burguês (PSDB), segue a mesma linha de raciocínio. "O objetivo principal desta lei é que toda a população frequentadora de shoppings centers da cidade seja beneficiada com a supressão da cobrança, uma vez que o custo já está embutido nos preços dos produtos e serviços postos à sua disposição", afirmou o vereador.

Dicas úteis para não entrar em desespero com as dívidas

Milhões de brasileiros estão endividados. Caíram na armadilha do “crédito fácil”, acharam que um empréstimo era um bom investimento, que o cartão de crédito era uma ótima opção para gastar e pagar contas, que o banco era seu amigo e os considerava ótimos clientes, por isso lhes deu cheque especial, cartão, financiamentos, empréstimos e portanto usaram todos estes recursos, sem pensar nas conseqüências. 
Quando as dívidas com juros começam a corromper o orçamento e prejudicar a subsistência da família, e você tem que escolher entre sobreviver ou pagar juros, a melhor escolha é sobreviver.

Portanto, é melhor parar de pagar estas dívidas que não param de crescer e parecem eternas e dedicar seus rendimentos apenas para pagar as dívidas básicas (moradia, alimentação, luz, água, etc).

Abra uma poupança e guarde tudo o que sobrar no final do mês. Esta reserva será muito importante para você poder começar a ajeitar sua vida e saldar as dívidas com seus credores. 

Nos primeiros dias, você começará a receber uma avalanche de cartas e telefonemas de seus credores. As ligações são feitas sem respeitar horário ou local. Eles ligam para o seu telefone residencial, celular e para qualquer telefone que saibam onde você pode estar ou de alguém que possa conhecer você. 

Não se intimide com estas ameaças, na maioria dos casos não passam de simples “ameaças”.

Bem, em relação ao SPC e SERASA, não precisa nem de ameaça. Se você não pagar a dívida, a chance de seu nome ser cadastrado é de 99,9%. Mas existe um lado bom nisso: você não vai mais fazer dívidas, pois não terá crédito no mercado. Terá que comprar tudo à vista e aprender a controlar seu orçamento.

Quanto às ligações para seus telefones, evite aborrecimentos! Eles têm o direito de ligar para o seu telefone, mas você tem o direito de não atender. Portanto, no celular, basta bloquear a ligação e no telefone fixo coloque um identificador de chamadas ou, em último caso, troque o telefone e coloque em nome de outra pessoa. Ninguém é obrigado a ficar ouvindo desaforos e ameaças de um funcionário mal educado e que é pago para agir desta maneira.

Em relação à ameaça de prisão, lembre-se: Dever não é crime! E você não ficou devendo por que quis, mas sim porque teve que fazer uma escolha entre pagar os juros absurdos cobrados ou colocar o alimento na mesa para sua família. Portanto, você não será preso por dever! (Na prática, somente há prisão no caso de dívida de pensão alimentícia).

Mas ATENÇÃO aos seus direitos: Os credores têm o direito de cobrar (ligar e mandar cartas), mas o direito deles vai até onde começa o seu. Portanto, cobranças que começam a incomodar você, que sejam em lugares ou horários impróprios, não são permitidas e você pode buscar a Justiça para limitar estes abusos e até pedir danos morais, se for o caso.

Eles também não podem ligar para seu trabalho, para familiares ou vizinhos, tampouco fazer você passar vergonha, isto é crime! 

Não tente fazer acordos com vários credores ao mesmo tempo, a não ser que suas economias permitam que você consiga quitar as dívidas à vista, ou as parcelas caibam com folga no seu orçamento.

Não tenha pressa, você se endividou ao longo de meses (ou anos) e não será da noite para o dia que irá resolver “todas as suas dívidas”.

Lembre-se de ter disciplina e força de vontade. Você tem que economizar e tem que correr atrás de seus credores para quitar as dívidas!

Assim, a médio prazo, você conseguirá saldar todas as suas dívidas e poderá começar uma vida nova.

Agora vai um último conselho: Não adianta limpar o nome e começar a gastar novamente, seja consciente com o quanto você ganha e o quanto pode gastar, tenha os pés no chão e nunca "dê o passo maior que a perna", assumindo algo que não poderá pagar sem folga no orçamento, e viva bem, sem preocupações, sem desespero e sem dívidas.
 

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Post ofensivo terá de sair do ar em 24 horas, decide STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que mensagens publicadas em redes sociais, como Orkut e Facebook, que sejam consideradas ofensivas ou impróprias pelos usuários terão de ser retiradas do ar em até 24 horas após serem denunciadas.

Empresas responsáveis por serviços de e-mail, como Hotmail e Google, serão obrigadas a fornecer auxílio na localização do remetente de mensagens que causem danos morais. As decisões foram tomadas pela ministra Nancy Andrighi.

A primeira, que trata sobre redes sociais, foi provocada por uma carioca que se divorciou. Pouco tempo depois ela descobriu um perfil falso em seu nome no Orkut.

A mulher apontou o conteúdo como ilícito, mas a suspensão da página ocorreu só dois meses depois.

A Justiça determinou que o Google pague R$ 10 mil a ela. Também decidiu que a empresa, dona do Orkut, fica obrigada a suspender conteúdos denunciados dentro de um dia, sem apuração prévia.

Depois dessa medida, a empresa deverá checar se o caso é verdadeiro e se mantém a suspensão.

"A decisão abre precedente no STJ e uniformiza a jurisprudência. É um marco de regulamentação e todas as futuras questões estarão sob essa ótica", disse Andrighi.

Se a empresa não cumprir o prazo, ela passará a ser responsável solidária pelo dano, podendo ser acionada na Justiça. "Fiquei sabendo que nos EUA eles são capazes de tirar as mensagens em 30 minutos. Levar 62 dias no Brasil é um absurdo", disse Andrighi.

OUTRO LADO

A diretora jurídica do Google, Fabiana Siviero, disse que a empresa lida com muitos casos semelhantes e que a jurisprudência ainda é inconstante no país.

"Nós não vemos nenhuma obrigação ou efeito dessa decisão para o Google. Há uma inviabilidade técnica para fazer isso e em nenhum outro lugar do mundo é assim. A decisão de remover é irreversível. Ao tirar do ar, o conteúdo vai embora", disse.

Segundo ela, a empresa deve entrar com recurso no STJ para esclarecer esses pontos.

A segunda decisão do STJ foi motivada por uma ação de um advogado do Rio Grande do Sul que se sentiu prejudicado por e-mails enviados para sua rede de contatos sobre sua conduta profissional.

Em nota, a Microsoft Brasil disse que, "mediante ordem judicial, fornece os dados existentes em relação a contas de e-mail específicas".
Fonte: Folha Online - 22/06/2012

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo com imobiliária

A Justiça do Trabalho de Minas recebe muitas reclamações de corretores de imóveis pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com imobiliárias. A profissão é disciplinada pela Lei 6.530/78 e regulamentada pelo Decreto 81.871/78, mas nem sempre é fácil distinguir se o profissional é realmente autônomo ou se é empregado. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade a não eventualidade se fazem presentes nas duas relações. O que diferencia uma figura da outra é a subordinação jurídica, esta definida pela constante submissão do vendedor empregado ao comando dos administradores da empresa.

Na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Daniel Gomide Souza identificou uma fraude na contratação de um corretor de imóveis por uma imobiliária. A reclamada admitiu a prestação dos serviços, mas negou a natureza empregatícia da relação, apresentando um contrato de prestação de serviços. Conforme observou o magistrado, cabia à empresa provar a versão de autonomia. Mas ela não conseguiu. Os depoimentos colhidos, inclusive o do representante da empresa, revelaram que o vendedor trabalhava com a presença de todos os requisitos da relação de emprego. Ou seja, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Uma testemunha contou que os corretores de imóveis tinham de cumprir horário e justificar eventual ausência ao trabalho. O pagamento era à base de comissões e não poderiam realizar vendas de imóveis para outras imobiliárias que não fossem da rede a que pertencia a reclamada. Além disso, recebiam ordens dos gerentes e cumpriam metas estipuladas pela imobiliária.

No entender do juiz sentenciante, o caso é de vínculo de emprego, com presença clara da subordinação estrutural. Ele explicou que esta situação "decorre da inserção do trabalhador na dinâmica nuclear do empreendimento, afeta à sua atividade fim" . E não é só. A relação entre as partes também se revestia da subordinação jurídica na sua forma clássica. É que toda a atuação do vendedor no trabalho era diretamente comandada pela imobiliária, o que não aconteceria se a prestação de serviços fosse de fato autônoma. "O reclamante sujeitava-se às ordens, diretrizes e fiscalização do trabalho pelo empregador, trabalhava todos os dias, cumpria escalas de plantões elaboradas pelo gerente da Reclamada, era obrigado a informar se eventualmente não pudesse comparecer ao trabalho, ainda que a falta fosse justificada" , frisou. O julgador constatou ainda que o reclamante não possuía inscrição no CRECI, o que inclusive o levou a ser autuado dentro da imobiliária, quando então o diretor da empresa assumiu a responsabilidade pelos serviços prestados.

Todo esse cenário levou o magistrado a se convencer de que o reclamante era na verdade empregado, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Por essa razão, foi declarado o vínculo de emprego entre as partes, sendo a imobiliária condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, bem como multa prevista no artigo 477 da CLT pelo atraso no acerto rescisório. 

A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a condenação, nesse aspecto.

Turma eleva indenização à consumidora vulnerável que teve o nome negativado

A 3ª Turma Recursal do TJDFT majorou o valor da indenização imposta à empresa telefônica Brasil Telecom em favor de uma usuária, por entender que houve desrespeito ao dever de informação plena ao consumidor. Da decisão, não cabe mais recurso.

A autora narra que contratou um plano, que lhe foi ofertado por telefone, porém, ao perceber que não havia recebido as informações necessárias, especialmente sobre os valores mensais que deveria suportar, solicitou o cancelamento do contrato, visto que estava além de suas possibilidades. Não obstante o cancelamento, continuou a receber cobranças que culminaram com a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que perdurou por mais de um ano.

Na sentença originária, a magistrada chama a atenção para o fato de que a autora do caso em tela apresenta três vulnerabilidades a serem consideradas: consumidora, idosa e com pouca instrução educacional. Segundo a juíza, "Tais elementos podem ser aferidos pelos atendentes no próprio oferecimento do serviço. Mesmo que o contrato tenha sido assinado pela consumidora, sua condição concreta aponta para a falta de compreensão acerca dos serviços contratados".

A julgadora ressalta que "a empresa tem o dever de informar os consumidores de maneira plena e eficaz a fim de que estes tenham a dimensão real de quais os valores deverá suportar. Isto deve ser realizado para evitar o inadimplemento, que prejudica a própria empresa".

De acordo com os autos, a consumidora contestou os valores, foi ao Procon e, diante da imensa disparidade e confusão dos valores apresentados pela credora, aferiu-se que nem mesmo a empresa de telefonia sabia qual o valor devido pela consumidora. "Isto revela a manifesta desorganização administrativa da cobrança realizada", concluiu a juíza, que acrescentou, ainda: "Assim, pelo simples fato de a empresa não saber informar o valor real devido pela consumidora, esta não deveria inscreva-la nos órgãos de proteção ao crédito antes de apurar o ′quantum′ devido pelos serviços".

Configurado o dano moral, a magistrada declarou o débito inexistente e fixou em R$ 1.000,00 o valor da indenização a ser paga pela empresa. Tal montante, no entanto, foi revisto em sede recursal, e elevado para R$ 7.000,00, uma vez que o Colegiado considerou-o irrisório, em face das circunstâncias da causa, visto que "o quadro exposto evidencia tratamento injustificável, desrespeitoso, e revela a violação à dignidade e à honra da ora recorrente".

Nº do processo: 2011.01.1.177589-8


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/06/2012

Amil é condenada por se recusar a cobrir exame de paciente

A juíza da 7ª Vara Cívil de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais devido a recusa do plano de saúde em cobrir exame de paciente segurada.

A autora contratou a prestação de serviços da Amil em outubro de 2006 e possui histórico de câncer. Ao realizar exames de rotina, foram detectados nódulos no pulmão com características suspeitas de metástase, por isso em junho de 2010 houve indicação médica para realização do exame PET/CT, entretanto a Amil se recusou a cobrir esse procedimento.

A autora procurou outro profissional, que ratificou a indicação de seu colega. Contudo, novamente, a Amil recusou a cobertura.

A Amil apresentou contestação, na qual alegou que o exame PET-CT encontra-se descrito no rol de procedimentos da ANS como sendo de cobertura pelas operadoras de planos de saúde para alguns casos específicos, os elencados nas diretrizes da Instrução Normativa n. 25 da ANS. Argumentou que a solicitação da autora não se enquadra nas diretrizes autorizativas para o custeio do exame, que tampouco é contemplado pelo contrato da autora. Quanto ao dano moral, garantiu que agiu em conformidade com a legislação que regulamenta o segmento da saúde e pelo contrato.

De acordo com a sentença, a juíza decidiu que "a referida restrição de cobertura entra em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores entendo que deva prevalecer a integridade física e a saúde do autor, de modo a garantir a eficácia social do contrato".

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que "a narrativa dos fatos demonstram claramente sofrimento e desgaste emocional do autor e de seus parentes que além de sofrerem com uma doença grave ainda tiveram preocupações com questões operacionais e financeiras em momento tão delicado da vida de qualquer pessoa".

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2010.01.1.180866-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/06/2012

terça-feira, 19 de junho de 2012

Juiz condena ex-marido e amante a pagar R$ 60 mil a mulher traída

Um juiz de Minas Gerais condenou um homem e sua amante a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher de Galileia, no Vale do Rio Doce, que foi traída. De acordo com decisão do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, divulgada nesta segunda-feira, a dupla ainda terá que pagar R$ 11.098 à vítima por danos materiais - valor gasto com a festa de casamento. Os réus podem recorrer.

De acordo com o processo, a técnica em enfermagem se casou em 19 de dezembro 2009. No mesmo dia, ela foi informada do relacionamento pela própria amante do marido. Dez dias após a cerimônia, o casal se separou. Na ocasião, o homem foi morar com a amante, levando alguns móveis da casa.

A mulher traída processou o ex-marido e a amante dele, alegando que o rompimento lhe causou "imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação". Em sua defesa, a amante disse que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido afirmou que pagou as despesas do casamento.

Para o juiz, os danos moral e material foram comprovados pelos depoimentos de testemunhas, e rejeitou a argumentação dos réus, uma vez que o vínculo de ambos foi comprovado pelo fato de decidirem morar juntos antes mesmo do divórcio.

"É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento", escreveu o juiz na decisão, considerando que a mulher traída foi alvo de comentários e chacotas na cidade. "Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material."

Fonte: correiodoestado.com.br - 19/06/2012

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Empresa com mais de dez empregados é que tem de provar que trabalhador não fez hora extra

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores tem a obrigação de adotar controle de entrada e saída dos seus empregados, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST.

Foi com fundamento nesses dois dispositivos que a 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno e deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a rede de supermercados reclamada ao pagamento de horas extras. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por entender que o empregado não conseguiu comprovar o trabalho extra. Mas, na visão do relator, era a empregadora quem deveria provar que não houve prestação de horas extras.
"Uma grande rede de supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem a obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus subordinados, seja por qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico" , ponderou o juiz convocado. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim determina. Como consequência dessa imposição legal, havendo discussão judicial quanto ao tema, cabe à empresa apresentar os cartões de ponto que se encontram em seu poder, na forma prevista na Súmula 338, I, do TST. A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta, portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma que, se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial.

No caso, a empresa apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010 apenas. A única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante trabalhou cumprindo horas extras e, também, aos domingos. Assim, em razão da omissão da ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excedessem a oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas, além de dois domingos por mês, remunerados em dobro.

Construtora indeniza por atraso em obra

Um casal deve receber uma indenização de R$20 mil da Construtora Tenda pelo atraso na entrega de um imóvel em Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal conta que firmou com a Construtora Tenda contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, ainda na planta, em setembro de 2006, com prazo de entrega previsto para maio de 2009, com tolerância de 180 dias. Segundo o casal, ao terminar o prazo estabelecido para a entrega do imóvel, eles verificaram que a construtora ainda não havia iniciado a obra. Então, solicitaram à Justiça indenização por danos materiais e morais.

A Construtora Tenda alega que o casal não faz jus à indenização por danos materiais, uma vez que o contrato prevê penalidade para atraso na entrega, com o pagamento de multa no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel. E sustentou que “o simples inadimplemento contratual não gera danos morais”.

O juiz da comarca de Santa Luzia acatou o pedido e determinou que a Construtora Tenda restituísse todas as parcelas pagas pelos compradores e não retivesse valores a título de multa contratual; e ainda condenou a empresa a indenizar o casal, por danos morais, no valor de R$20 mil.

Ambas as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, confirmou a sentença. No que se refere aos danos materiais, o relator afirmou que “se fosse o imóvel entregue no prazo acordado, os compradores não arcariam com diversos gastos, de forma que deve ser mantida a sentença”.

O magistrado afirmou, além disso, que, quanto aos danos morais, a sentença também deveria ser mantida: “É inegável a angústia e o sofrimento dos compradores que envidaram esforços para adquirir um apartamento próprio, de modo a iniciarem suas vidas como um casal, mas, na data determinada para a entrega do imóvel, compareceram ao canteiro de obras e constataram que elas sequer haviam começado”.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 1768748-21.2009.8.13.0245

Plano de saúde é condenado a indenizar paciente que teve procedimentos médicos negados

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização para a paciente Y.C.C.L., que teve procedimentos médicos negados. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

No dia 4 de dezembro de 2009, a paciente, ao realizar Raio-X do tórax e uma tomografia, foi surpreendida com a presença de um tumor no pulmão direito. Ela precisou se submeter à punção para obter diagnóstico mais específico.

Seria necessária a utilização de uma agulha especial. O material, no valor de R$ 400,00, foi custeado pela cliente, mas a Unimed Fortaleza se prontificou a fazer o ressarcimento. Porém, após diversas tentativas para obter o dinheiro, a segurada não obteve sucesso.

O laudo do exame confirmou a presença de câncer. Em janeiro de 2010, Y.C.C.L. foi à cidade de São Paulo em busca de tratamentos mais avançados. Ela precisou se submeter a uma nova tomografia e, novamente, a operadora se negou a custear. A paciente teve, então, que efetuar o pagamento de R$ 3.628,46.

Ela necessitava também se submeter à cirurgia de Lobectomia Pulmonar Radical para a retirada do tumor. A intervenção estava avaliada em R$ 23 mil. A empresa negou pela terceira vez o custeio e, diante da situação, Y.C.C.L. entrou com ação judicial (nº 22862-71.2010.8.06.0001/0), com pedido de tutela antecipada, para que o plano de saúde realizasse a cirurgia. Também requereu indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2010, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível, concedeu a antecipação de tutela e a operadora custeou a intervenção. Na contestação, a Unimed Fortaleza defendeu que o contrato firmado exclui o fornecimento de materiais e medicamentos importados. Argumentou também que os danos alegados não foram comprovados.

Na sentença, a magistrada Adayde Monteiro Pimentel destacou a abusividade da cláusula contratual, que “está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”. A juíza determinou o pagamento pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e reparação moral de R$ 8 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2012

segunda-feira, 4 de junho de 2012

O que fazer quando o avião não decola

Atrasos e cancelamentos se tornaram corriqueiros nos aeroportos brasileiros. Saiba como proceder para evitar transtornos

A partir da quarta-feira 6, todas as companhias aéreas deverão cumprir a resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que as obriga a informar o índice de atrasos e cancelamentos de cada um de seus voos – e isso antes de o cliente confirmar a compra e efetuar o pagamento. No bilhete, a pessoa saberá de antemão os indicadores negativos da companhia e poderá fazer sua escolha mais preparada para eventuais transtornos. Segundo a Anac, a medida é uma forma de pressionar as empresas para a melhoria de suas operações. Para o presidente da Anac, Marcelo Guaranys, a ideia é que as companhias passem a competir também pela qualidade do serviço e não apenas pela tarifa. “Isso só é possível se os passageiros tiverem mais informações na hora de comprar a passagem”, diz Guaranys. A seguir, descubra o que fazer em casos de atrasos e cancelamentos.