sábado, 18 de julho de 2015

DA FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET POR QUEDA DE SINAL

Tem sido comuns ações veiculadas por consumidores por falhas sistêmicas e variações de freqüência dos serviços de  acesso a rede mundial de computadores, pois além de inconstante, não é fornecido com a velocidade prometida.


O sistema de telecomunicações e transmissão de dados, inclusive as famosas redes sociais assumiram caráter de imprescindibilidade na vida do cidadão, de maneira que a ausência da prestação de serviços por falta da prestadora de serviço se insere na cidadela reservada a prestação dos direitos da personalidade, emergindo dai o constrangimento, a dor e o abalo psicológico que a faíha na prestação do serviço traz para o usuário, ensejando o dano moral indenizável, porque o consumidor paga por um serviço que não recebe a contento.

O escritório Salim & Farias Advocacia teve o dissabor de vivenciar a falha na prestação de serviços da empresa de telefonia que lhe fornece o serviço de internet e, após 19 protocolos informando a queda de sinal, ajuizou uma ação (9024026.43.2013.813.0024) em que  a empresa de telefonia foi condenada a pagar uma  indenização no valor de R$ 3.000,00, por considerar o juiz que a autora utilizava os serviços para o exercício da sua profissão, que precisa dos serviços de acesso a rede mundial de computadores de forma vital. 

COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS EM CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO OU FURTADO


São reiteradas as demandas em que se contestam operações realizadas com a utilização de senhas de cartões eletrônicos.

O ônus de criar meios de segurança é das instituições financeiras, portanto, contestada pelo consumidor a operação realizada, cabe à instituição financeira o ônus da prova de que essa efetivamente foi realizada pelo titular do cartão.

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil contempla a obrigação de reparar o dano quando da natureza da atividade houver risco a terceiros.

Confira-se precedente do STJ sobre a matéria:

CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.EXTRAVIO. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1058221 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0104709-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 RB vol. 578 p. 43).

Em ação proposta pelo Escritório Salim & Farias Advocacia perante o Juizado Especial Cível – Relações de Consumo –  (9067273.74.2013.813.0024) foram declarados inexigíveis os débitos referentes ao cartão de crédito de titularidade do requerente, anulando os lançamentos da fatura enviada,  referentes às compras impugnadas através da ação, bem como as parcelas vincendas das compras declaradas inexigíveis, além de anular os encargos e débitos posteriores. Por fim, o Banco foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ocasionados em razão da cobrança abusiva.


PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A RESSARCIR VALORES GASTOS POR SEGURADO COM TRATAMENTO NÃO AUTORIZADO




É muito comum os titulares de um plano de assistência à saúde se  depararem com a negativa de autorização para efetuarem algum tratamento de saúde, sob a alegação de falta de cobertura.

Na maioria dos casos, a negativa da cobertura é ilegal, à medida em que a partir da promulgação da lei 9.656/98, alguns tratamentos passaram a possuir cobertura obrigatória no plano de referência por ela  instituídos, no qual possuem cobertura obrigatória os procedimentos regulamentados pela Organização Mundial de Saúde.

O plano referência estabelecido na norma em questão deveria ter sido oferecido aos usuários por todas as operadoras de planos de saúde, excetuadas apenas as que atuassem no sistema de autogestão e as que operassem planos exclusivamente odontológicos (art. 10, §2o e 3o).

No entanto, diversas empresas do ramo deveriam ter implantado o plano de referência e o oferecido a todos os seus usuários, cabendo exclusivamente a estes a decisão de permanecerem por razões econômicas no plano com uma cobertura mais restrita.

Uma vez que a empresa de plano de saúde descumpriu esta obrigação, deverá responder por sua negligência, não podendo se esquivar de aplicar a cobertura mais ampla à qual a autora teria direito caso lhes tivesse sido concedida a oportunidade de migrarem para o plano regulamentado pela lei 9.656/98.

Além disso, as cláusulas restritivas de cobertura nos planos de assistência à saúde devem ser aplicadas segundo a função social do contrato e os princípios da boa-fé que devem imperar na formação e execução de todos os contratos.

Não se pode perder de vista que o contrato de assistência à saúde é o meio pelo qual a pessoa garante sua saúde e uma existência digna e, por isso, na aplicação das suas cláusulas, devem prevalecer os fins sociais em detrimento da literalidade.

Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

A cláusula que restringe a cobertura a determinadas enfermidades é abusiva, por exonerar o prestador de serviços da obrigação de assumir os riscos referentes à necessidade futura de assistência médico-hospitalar, dever que é inerente à finalidade do contrato. A expectativa razoável do consumidor é de obter amparo geral de assistência médica ou hospitalar a riscos futuros à sua saúde, sobretudo em situações de necessidade, urgência ou iminente risco de vida. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de psicoses e doenças nervosas de forma incisiva, pois tratando-se de crise grave e de tratamento necessário, inclusive relacionada a problemas neurológicos e à diabetes da qual a segurada é portadora, deve ser assegurada a cobertura do tratamento em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Ap. Cível 1.0713.04.041722-0/001, comarca de Viçosa, 14a Câmara Cível, relatora: Des. Heloisa Combat, j. em 09/03/2006, DJ 12/04/2006).

Em processo interposto pelo Escritório Salim & Farias Advocacia - PROCESSO: 9063036.94.2013.813.0024 - interposto perante o Juizado Especial Cível - Relações de Consumo, o Plano de Saúde foi condenado a ressarcir à consumidora, a quantia de R$ 9.877,20 (nove mil
oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) corrigida monetariamente segundo os índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a partir do ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1%, incidentes a partir da citação, relativa a um tratamento psiquiátrico não autorizado.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E A ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30%

A corrida desenfreada dos bancos para angariar novos clientes  e  a utilização de publicidades abusivas e persuasivas veiculadas em todos os canais de televisão, induzem os consumidores à obtenção desses créditos que, na maioria das vezes, acabam tirando a dignidade destes Cidadãos.

Hipótese muito comum do acima exposto é visto nos casos em que o consumidor procura uma instituição financeira ou financeira para obter um empréstimo consignado, pois referidas empresas não tem interesse em averiguar se o  consumidor que lhe procura para obter um empréstimo consignado, já possui sua renda ou parte dela comprometida com algum outro empréstimo consignado, vez que suas metas são o “lucro”  e a  “certeza” de recebimento dos valores emprestados, já que as parcelas mensais serão  debitados diretamente sobre os salários, aposentadorias e proventos dos consumidores, não se importando com o comprometimento da renda do seu cliente no ato da contratação do empréstimo.

Assim, os Bancos ignoram que há uma legislação permitindo o comprometimento máximo de 30% da renda dos trabalhadores e aposentados, deixando de procederem a  um rigoroso controle ao concederem essa modalidade de crédito.

Ante a falta de interesse e negligência dos bancos,  vêm contribuindo para o superendividamento dos cidadãos e, consequentemente, para a violação ao princípio da dignidade humana, pois a retenção direta nos benefícios, salários e aposentadorias  impede o aposentado/trabalhador de administrar sua própria vida financeira.



O Superior Tribunal de Justiça, através da relatora  Ministra Nancy Andrigh, reafirmou o seu entendimento no Resp 1.021.578, de que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A Ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação quase integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida. De se ressaltar que o débito em conta não é vedado em nosso ordenamento jurídico, contudo, o limite de débito em salário deve ser respeitado, pois decorre do fato de o legislador pátrio, à vista da proliferação de tais modalidades de empréstimo, ter criado mecanismo de limitação, a fim de garantir a dignidade e a subsistência do consumidor correntista. 


NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME - DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL



A negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, sem a existência efetiva de um débito, seja por já se encontrar quitado, seja por inexistir relação jurídica com o suposto credor, caracteriza ato ilícito, posto que sem qualquer amparo legal.

O lesado tem direito à compensação pelos danos que lhe foram causados e deve receber a compensação monetária correspondente à amplitude do dano moral sofrido.

O direito à reparação do dano moral é assegurado pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no artigo 6º, VI, da Lei 8.078 de 1990.

O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.

EMENTA: DECLARATÓRIA CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL.
A inscrição indevida no cadastro de proteção de crédito, pouco importando o tempo de duração desse ato, é fato gerador do dano moral, e inexigível é a prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0439.02.010249-7/001, Décima Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Saldanha da Fonseca, j. 08.02.2006).

sábado, 11 de julho de 2015

TARIFAS QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM QUE PAGAR PARA O BANCO

Uma consumidora de São Paulo teve um problema em fevereiro deste ano e resolveu postar sua história no Reclame AQUI. Ela abriu uma conta e, antes de receber o cartão ou o token (aparelho que emite um código para movimentações e pagamentos) foi cobrada em um valor de R$ 1.061,01 referente a tarifas de uso da conta. "Nunca tinha acessado a conta pela internet, pois precisava do token, e não tinha como eu entrar".  
Os bancos não podem cobrar por uma conta inativa. Em pouco mais de uma semana, o caso da cliente foi solucionado. "O Banco fez o encerramento da conta e não precisamos efetuar o pagamento das tarifas indevidas", disse a cliente na Consideração Final do Consumidor no Reclame AQUI.

Por isso, confira 9 taxas que você não é obrigado a pagar. Entenda o por quê.


(foto: Reprodução / Diário da Manhã / Arquivo)

1. Tarifa de Liquidação Antecipada

O cliente que fez um financiamento ou contratou um empréstimo pode antecipar a quitação da dívida a qualquer momento sem pagar tarifas. Esse direito é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, mas é motivo de ações na Justiça até hoje. Os bancos sustentam o argumento de que o pagamento antecipado alterava o cronograma de entrada de recursos da instituição, mas isso não é acatado pela Justiça.

2. Tarifa de Emissão de Carnês e Boletos (TEC)

A cobrança dessa taxa é proibida pelo Banco Central. O banco deve cobrar o custo da emissão da empresa que emite o boleto, e não do cliente que o recebe. 


(foto: Reprodução)

3. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)

Objeto de várias ações na Justiça, a TAC não pode ser cobrada quando o cliente já tem relacionamento com o Banco. No entanto, o Banco Central permite a cobrança quando o consumidor não tem conta corrente na instituição. Mas cuidado: essa taxa é cobrada no momento da contratação de financiamentos, e muitos bancos usam outro nome para poder cobrá-la. Segundo a Febraban, o valor da taxa (nos casos permitidos) é determinado pela política comercial de cada instituição financeira.

4. Tarifa de atualização de cadastro

O banco só pode cobrar essa tarifa para pesquisa em serviços de proteção ao crédito e em apenas dois casos: na abertura de conta corrente ou poupança ou de contratação de crédito e arrendamento mercantil. Além disso, essa taxa não pode ser cobrada de forma cumulativa.

5. Taxa de manutenção sobre contas inativas

Quando o cliente deixa de usar sua conta corrente, o banco deve notificá-lo e encerrar a conta após seis meses sem movimentação. Após esse período, o banco é proibido de cobrar tarifas de manutenção.

6. Pacote de serviços com valor superior ao saldo da conta corrente

O Banco Central determina que o débito referente à cobrança de tarifa em conta corrente ou de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível. Mas cuidado: esse valor inclui o limite de crédito acertado com o banco, sobre o qual é cobrado juro.

7. Pacote de serviços essenciais

Por decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN), os clientes de bancos têm direito a não pagar tarifas se optarem por serviços básicos. Dessa forma, todos os bancos são obrigados a oferecer aos seus clientes uma Conta de Serviços Essenciais. Geralmente, os bancos procuram dificultar o acesso à gratuidade de serviços, mas as instituições bancárias estão proibidas de cobrar taxa de manutenção de conta caso você utilize apenas serviços essenciais, entre eles: fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques e fornecimento de até dois extratos por mês.

8. Tarifa de manutenção em conta salário

O Banco Central proíbe a cobrança de tarifas para utilização da conta salário para transferência automática de recursos para outros bancos. Além disso, as instituições financeiras devem fornecer um cartão magnético, dois extratos por mês e permitir a realização de até cinco saques e duas consultas mensais ao saldo.

9. Cobrança de segunda via de cartão

O banco não pode cobrar tarifa caso envie novos cartões para o cliente sem a sua solicitação. Mas em caso de perda, roubo, furto e dano, a cobrança é permitida.


Fonte: Reclame Aqui

sexta-feira, 10 de julho de 2015

CONHEÇA TAXAS ABUSIVAS QUE VOCÊ NÃO PRECISA PAGAR



Bancos

Nas instituições onde mais se cobram taxas não é de se estranhar que algumas sejam indevidas. Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Boleto (TEB), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) - nada disso o consumidor é obrigado a pagar.

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A TLA é cobrada em financiamentos ou empréstimos caso o consumidor deseje antecipar a quitação de sua dívida, com a justificativa de que um pagamento antecipado altera o planejamento de entrada de recursos do banco. Mas a taxa é indevida, já que antecipar o pagamento é um direito previsto pelo CDC. Já as TEB e TEC foram consideradas abusivas pelo Supremo Tribunal da Justiça, que entendeu que despesas administrativas da empresa não devem ser pagas pelo consumidor.

Também não é permitido ao banco cobrar tarifa de manutenção de conta salário, tarifa de manutenção sobre contas inativas (a instituição deve notificar que irá encerrar a conta após seis meses sem movimentação) e taxa por reenvio de cartão que não foi solicitado pelo cliente.


Muita confusão existe, entretanto, em relação à Taxa de Cadastro, também chamada de Taxa de Análise de Crédito, que é legítima. Embora a Taxa de Abertura de Crédito seja abusiva, a Taxa de Cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento do consumidor com o banco, arcando com o custo de análise de crédito que a instituição fará do consumidor.

Financiamentos de carros


Na hora do financiamento de carros, as regras são as mesmas para os bancos. Taxas de abertura de crédito, emissão de boleto e carnê e liquidação antecipada são indevidas. A única exceção é a da TLA no caso de financiamento por leasing, o arrendamento mercantil. Esse financiamento é na verdade uma locação com opção de compra ao final do contrato, e a TLA pode ser cobrada caso o valor seja liquidado antes de 48 meses.

Financiamentos de imóveis

Nos financiamentos de imóveis uma das taxas mais comuns é a Serviço de Assistência Técnica Imobiliária. A taxa SATI geralmente equivale a 0,88% do valor do imóvel, cobrindo despesas como auxílio jurídico para elaborar e firmar o contrato, e muitas vezes é imposta ao consumidor na hora de fechar o negócio, mas ela não é obrigatória. O consumidor tem o direito de não utilizar esse auxílio, e os gastos da imobiliária ou construtora não devem ser pagos por ele.

Outra taxa indevida é a de corretagem. A comissão do corretor deve ser cobrada quando ele for contratado diretamente pelo consumidor, mas se o profissional estiver a serviço da empresa fechando o contrato, é ela quem paga. O consumidor não é obrigado a pagar um serviço que não contratou.