segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Vara do Trabalho de BH condena empregador a pagar honorários advocatícios ao advogado da Reclamante

Ainda sendo raro, alguns juízes vem se manifestando no sentido da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular.

Neste sentido, o juiz Marcos Vinícius Barroso, em sua atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de TV por assinatura a pagar honorários advocatícios, fixados na ação trabalhista ajuizada por sua ex-empregada.

Segundo registrou o magistrado, o advogado é indispensável à Administração da Justiça (artigo 133 da CF/88). Para ele, não se pode considerar que o jus postulandi encerra, para quem ajuíza uma ação trabalhista, a obrigação litigar sozinho. Na verdade, o instituto apenas oferece uma faculdade que pode ser exercida ou não, caso a parte prefira estar acompanhada de profissional de sua confiança.

Considerando que o Direito Pátrio não garante aos empregados proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o magistrado ponderou que não é razoável a situação em que o trabalhador tem de esperar o término do contrato para reclamar do empregador seus direitos sonegados e, ainda assim, tenha os valores a receber reduzidos pelo pagamento de despesas com advogado. Na ótica do julgador, essa situação acarretaria penalização injusta ao empregado. "Isso implicaria em tripla penalização do empregado, que ficou privado de seus direitos, na época própria, sofrerá os efeitos da prescrição (ou poderá escolher ingressar em Juízo, na vigência do contrato, para obter esses direitos e perder o emprego), além de ter que subtrair de parte do seu direito alimentar, verba para pagar o profissional que na Justiça cobrará exatamente o crédito que o empregador já deveria ter satisfeito", frisou.

Frisando que não se deve prestigiar o empregador faltoso, e com fundamento no artigo 404 do CC e no Princípio da Ampla Reparação dos Atos Ilícitos, o juiz reconheceu devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. No caso, ele fixou a verba honorária em 20% do valor líquido da condenação (artigo 20, §3º, do CPC), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, devendo ser observado o teor da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Após a decisão, as partes entraram em acordo.

Fonte: www.trt3.jus.br
Processo nº 01101-2012-025-03-00-0 

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Falta de repasse ao INSS da contribuição previdenciária recolhida do empregado justifica rescisão indireta



O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Esse é o teor do artigo 483, "d", da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária.

Atuando como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, ficou demonstrado que a ré, inclusive descontava mensalmente a cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, sem repassá-la ao INSS. Uma conduta repudiada pelo relator, por superar até mesmo a esfera trabalhista. É que, conforme explicou, a situação caracteriza a apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A do Código Penal. O relator lembrou, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias poderia até inviabilizar o acesso da empregada aos benefícios da Previdência Social.

Ele também chamou a atenção para outros descumprimentos contratuais por parte da ré, como o atraso no pagamento de salários e a supressão do intervalo intrajornada."Todas essas irregularidades, por costumeiras, autorizam, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea 'd' do art. 483 da CLT", destacou no voto. Por fim, esclareceu que o fato de a empregada não ter reagido imediatamente contra as infrações renovadas mês a mês não alteram o seu entendimento. Isto porque o trabalhador, em regra, depende do emprego para sobreviver e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso do empregador.

"Evidenciada a inexecução faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, por parte do empregador, conforme previsto na alínea 'd' do art. 483 da CLT impõe-se reconhecer a rescisão indireta e manter a sentença", concluiu o relator, negando provimento ao recurso apresentado pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Com isso, a recepcionista receberá as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Pequenas dicas que podem ajudar quem está endividado!

1. Não acredite em anúncios que prometem tirar você do SPC e SERASA de forma rápida e fácil e sem pagar as dívidas. Isto não existe! São apenas alguns espertos aproveitando-se da inocência e desespero dos endividados e que querem ganhar em cima disso!

2. “NUNCA” faça dívidas em seu nome para outras pessoas! Se você comprar algo, emprestar seu cheque, usar seu para outra pessoa, a dívida será cobrada de você! São inúmeros os casos de pessoas que fizeram uma dívida em seu nome para parentes e amigos e agora estão com o nome sujo.

3. Se você está endividado tenha muita calma e paciência, pois você se endividou ao longo de meses e não vai ser do dia para a noite que sua situação vai melhorar. Com calma, paciência e uma boa dose de organização, em alguns meses você vai conseguir resolver seus problemas e limpar seu nome;

4. As vezes a melhor solução é simplesmente cortar o mau pela raiz! Quando as dívidas chegam em um estado tão crítico que comprometem a sobrevivência do devedor e de sua família e você tem que escolher entre pagar as contas básicas para sobrevivência (moradia, alimentação, luz, etc) a solução é simplesmente pagar apenas estas dívidas e deixar as outras (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, etc). Elas podem esperar, você e sua família não!

5. Não se intimide com as ameaças dos seus credores! e lembre-se que fazer o devedor passar vergonha é crime! Assim, se começarem a ligar para seu trabalho, para seus vizinhos ou mandarem cobradores em sua casa, entre com uma ação de indenização;

6. Não tenha vergonha de procurar ajuda. As associações de defesa do consumidor, o Procon ou um advogado são muito úteis nesta hora. Portanto, nunca assine um novo compromisso antes de consulta-los;

7. Você ganha pouco ou gasta muito? Não gaste mais do que você ganha e faça um regime orçamentário, cortando todos os “supérfluos”. Faça uma lista de todos os seus gastos mensais e veja o que pode ser cortado ou diminuído. O dinheiro que você economizar, coloque em uma poupança, pois ele será muito útil na hora de negociar um acordo com seus credores, com um belo desconto para pagamento à vista;

8. Estar no SPC e SERASA pode ser bom! Você vai parar de gastar porque não terá crédito no mercado. Então, aproveite para fazer uma poupança e saldar as dívidas à vista, uma a uma, e com um belo desconto;

9. Aguarde os finais de ano para negociar suas dívidas, são as épocas em que os credores fazem as maiores promoções, com descontos que chegam a 90% do valor da dívida. Use a poupança que sobrou de seu regime orçamentário;

10. Nunca venda seus bens para pagar dívidas, você demorou muito tempo para conquista-los e não deve perde-los assim!

11. Viva dentro da sua realidade. Não tente fazer acordos com todos os credores de uma só vez.

12. Somente aceite renegociar a dívida se for vantajoso para você e a parcela couber “com folga” no seu orçamento familiar.

13. Troque uma dívida mais cara por uma mais barata. Em alguns casos vale a pena! Usar um CDC no banco, por exemplo, com juros de cerca de 4% ao mês para cobrir o cartão de crédito, que tem juros médios de 14,90% ao mês é uma boa!

14. Cuidado com os golpes por e-mails! SPC e SERASA não enviam avisos de pendências. Na dúvida procure um local de atendimento dessas empresas, é melhor perder tempo do que cair no golpe e perder dinheiro.

15. Nunca confie em quem diz e anuncia que vai resolver seus problemas em pouco tempo e com “custo baixo”. Quanto menor for o tempo e custo, maior a possibilidade de ser uma enganação.

16. Não acredite na promessa do “dinheiro fácil”. Se o dinheiro fosse fácil não haveriam milhões de endividados. Portanto, não saia por aí pegando empréstimos de agenciadores de financeiras que gritam pelas ruas “Dinheiro fácil! Sem consulta ao SPC e SERASA” porque você estará se atolando ainda mais em dívidas! 

Fonte: site www.endividado.com.br