Quem alega, deve provar. Esse é o entendimento que se extrai dos
artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, pelos quais a parte deve
comprovar os fatos constitutivos do direito que alega. Assim, se um
empregado ajuíza uma reclamação trabalhista afirmando que não tinha
intervalo para refeição e descanso, deve apresentar provas desse fato. É
o chamado ônus da prova.
E foi por entender que essa obrigação
processual não foi cumprida por um vigia, que o juiz de 1º Grau
indeferiu o pedido de horas extras feito por ele. No caso, o reclamante
alegou que trabalhava em uma residência, cumprindo jornada 12x36, sem
qualquer intervalo. Como testemunha, apresentou a empregada doméstica da
casa, que confirmou o fato. Porém, como ela não trabalhava no mesmo
horário do reclamante, o depoimento foi considerado imprestável como
prova e o pedido julgado improcedente.
Mas, ao analisar o recurso
do reclamante, a 2ª Turma do TRT-MG teve outra visão sobre o caso. Um
detalhe chamou a atenção do relator, desembargador Luiz Ronan Neves
Koury: o reclamante trabalhava sozinho. Para o magistrado, isso
demonstra que ele não poderia usufruir o intervalo de uma hora para
refeição de forma integral. Afinal, o empregado tinha que permanecer no
próprio local de trabalho, não podendo se ausentar para descansar. O
desembargador explicou que a jornada de 12 x 36 não retira o direito ao
intervalo intrajornada, pois o artigo 71 da CLT prevê que em qualquer
trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, é obrigatória a
concessão do intervalo de uma hora.
Portanto, se o reclamante
trabalhava sozinho, não houve concessão efetiva do intervalo, sendo
devido o pagamento da hora extra. Com esse entendimento, a Turma de
julgadores, à unanimidade, decidiu condenar a empresa de serviços,
empregadora do vigia, ao pagamento uma hora extra diária, durante todo o
contrato de trabalho, com adicional de 50% e reflexos, tudo conforme
critérios definidos no voto.
Fonte: www.trt3.jus.br

