sexta-feira, 7 de outubro de 2016


Resultado de imagem para foto de FGTS

Todo trabalhador que possui contas ativas no FGTS a partir de Janeiro de 1999, independente de  ter sacado ou não o seu saldo,  ou que já tenha aposentado, tem o direito de revisar  esse saldo que, segundo especialistas, sofreu perdas de até 88%.

A atualização  dos  depósitos do FGTS é  feita pela Taxa Referencial – TR  e a mesma  não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação e da variação do poder aquisitivo da moeda.

O Escritório Salim&Farias está ajuizando diversas ações com o intuito de pleitear a substituição da TR por outro índice que reponha as perdas inflacionárias (INPC ou IPCA), que serão  aplicados sobre os depósitos constantes das contas vinculadas  a partir de janeiro/1999, e também para os depósitos futuros.

Se você teve sua carteira de trabalho assinada em período posterior a Janeiro/1999 e deseja se juntar aos milhares de trabalhadores que já ingressaram com  ações para reaver as perdas, basta providenciar os seguintes documentos:

-  Cópia do RG e CPF;

- Cópia do comprovante de endereço, preferencialmente de água de luz, telefone ou água;

-  Cópia da Carteira de Trabalho (folha de rosto – frente e verso, folhas dos contratos de trabalho anotados,  folha da opção pelo FGTS (caso exista) e  do PIS/PASEP;

- Cópia da carta de concessão de aposentadoria do INSS (para aqueles que já aposentaram);

- Extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS, que poderá ser obtido através do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/fgts).


ENTRE EM CONTATO CONOSCO PARA BUSCAR O SEU DIREITO!

Agende seu horário através do telefone (31) 2531-2113 ou através do  e.mail Salimefariasadv@gmail.com  

Teremos o maior prazer em atendê-lo(a).

Aguardamos seu contato!

quinta-feira, 14 de abril de 2016

DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E PROVENTOS DOS CONSUMIDORES COM DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS







A legislação pátria admite a retenção, pelas instituições financeiras,  de      no máximo 30% do salário/aposentadoria/proventos do correntista/mutuário para pagamento de débitos que este porventura tenha contratado com o Banco,  oriundos de empréstimos.

                Contudo, é cada vez mais comum a prática abusiva das instituições bancárias, que retêm mais do que o percentual de 30% nos rendimentos mensais do correntista/mutuário para pagamento de dívidas,  cometendo assim, ato ilícito, que, por sua vez, pode gerar a indenização por danos morais, além da restituição do valor retido indevidamente, tendo em vista que o consumidor é injustamente  privado do seu único meio de subsistência, impossibilitando-o de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.

A corrida desenfreada dos bancos para angariar novos clientes  e  a utilização de publicidades abusivas e persuasivas veiculadas em todos os canais de televisão, induzem os consumidores à obtenção desses créditos que, na maioria das vezes, acabam tirando a dignidade destes Cidadãos, já que os empréstimos comprometem a  subsistência do Requerente e a de sua família.

Por outro lado, as instituições financeiras não se interessam em averiguar se o  seu cliente, ao solicitar-lhe um empréstimo, já possui sua renda ou parte dela comprometida com algum outro empréstimo consignado, vez que suas metas são o “lucro”  e a  “certeza” de recebimento dos valores emprestados, já que são debitados diretamente sobre os salários, aposentadorias e proventos dos consumidores, não se importando com o comprometimento da renda do seu cliente no ato da contratação do empréstimo.

Em sendo o salário indispensável para a manutenção da família, é abusiva a retenção em percentual superior a 30% para amortização de dívida decorrente de parcelas de empréstimos, ainda que exista cláusula permissiva para tal fim, pois o credor passa a apropriar-se indevidamente de mais de 30% do salário do correntista/mutuário  para pagamento de empréstimo, em flagrante violação à legislação pertinente.

Tal medida, nas palavras do insigne ministro Humberto Gomes de Barros, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem valer-se das medidas legais cabíveis para recolhimento dos créditos.

Não é demais lembrar que o salário não pode ser objeto de penhora, nos termos do art. 833, IV do NCPC, assim como, de retenção, nos termos do art. 7º, X da CF/88.

Em Código de Processo Civil, comentado por  Theotônio Negrão, edição 2001, página 712, nota no rodapé nº 25, assim dispõe: “A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida.(RT 618/198). Assim, não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário.(Lex-JTA 148/160).”

De se ressaltar que o limite de 30%  aplica-se tanto aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do consumidor, quanto no débito compulsório  em conta salário onde são creditados os proventos/salários/aposentadoria do consumidor.

O consumidor que se deparar com essa prática abusiva por parte de instituições financeiras,  pode ingressar com uma ação judicial pleiteando a observância imediata, por parte do banco, do percentual legal máximo de retenção de seu salário/aposentadorias/proventos que é de 30%!


quarta-feira, 30 de março de 2016

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR  DESPESAS REFERENTES À FERTILIZAÇÃO IN VITRO EM CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE


Não são raros os casos de mulheres que passam anos tentando engravidar e, ao buscarem uma explicação médica, são diagnosticadas com “endometriose”.

Contudo, ao solicitar cobertura para a medida, o plano de saúde negou o pleito da consumidora, apresentando justificativa de que “resposta negativa RN319 – procedimento e/ou solicitação sem cobertura legal ou contratual (planos regulamentados: Lei n. 9.656/98 e RN 211/10; que foi alterada pelo Anexo II da RN n. 262/11, posteriormente alterada pela RN 338/13 da ANS)”.

Inconformada com a negativa de cobertura, uma consumidora mineira  ajuizou ação através do escritório Salim & Farias Advocacia, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, que a Unimed custeasse todos os procedimentos para tratamento da endometriose que lhe acomete, através da fertilização in vitro, alegando em síntese que  a situação discutida nos autos deve ser analisada à luz dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor,  com especial enfoque no artigo 51 do citado Diploma Legal, que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

Ao analisar o pedido de tutela antecipado, o D. Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Dr. Renato Luiz Faraco, entendeu que

“(...) o caso em apreço merece exame criterioso, à luz das disposições implementadas em nosso ordenamento jurídico pela Constituição da República. E nossa Carta Maior enumera, dentre os direitos fundamentais de todo o cidadão, a vida, que não deve ser entendida apenas como uma garantia de alguém manter-se vivo, mas também como a garantia de esse alguém “dar a vida”, isto é, de gerar um ser humano”.

E mais adiante

“(...) deve-se ter em mente que, a partir do momento que os cidadãos aderem a planos de saúde privados, com mensalidades elevadas, as operadoras dos referidos planos, na verdade, passam a se subsumir no próprio Estado, por delegação ou permissão, mediante pagamento. Dessa maneira, perfeitamente possível que se tornem destinatárias de comandos judiciais que objetivam efetivar garantias da Constituição, tais como o direito à vida e à saúde”.

Assim, entendeu o D. Julgador que é um despropósito o consumidor arcar com mensalidades altas e periódicas para ver negada, quando mais precisa, a efetivação de uma garantia que a Constituição da República estabelece.

Com esse enfoque, foi concedida  a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Unimed autorizasse e custeasse, imediatamente, todos os procedimentos descritos, em prescrição médica, como indispensáveis ao tratamento da endometriose da requerente, devendo arcar, ainda, por até três (03) vezes, com as despesas referentes à fertilização in vitro (FIV), sob pena de multa diária de R$1.000,00.

Mais uma vitória do consumidor!!!

sábado, 18 de julho de 2015

DA FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET POR QUEDA DE SINAL

Tem sido comuns ações veiculadas por consumidores por falhas sistêmicas e variações de freqüência dos serviços de  acesso a rede mundial de computadores, pois além de inconstante, não é fornecido com a velocidade prometida.


O sistema de telecomunicações e transmissão de dados, inclusive as famosas redes sociais assumiram caráter de imprescindibilidade na vida do cidadão, de maneira que a ausência da prestação de serviços por falta da prestadora de serviço se insere na cidadela reservada a prestação dos direitos da personalidade, emergindo dai o constrangimento, a dor e o abalo psicológico que a faíha na prestação do serviço traz para o usuário, ensejando o dano moral indenizável, porque o consumidor paga por um serviço que não recebe a contento.

O escritório Salim & Farias Advocacia teve o dissabor de vivenciar a falha na prestação de serviços da empresa de telefonia que lhe fornece o serviço de internet e, após 19 protocolos informando a queda de sinal, ajuizou uma ação (9024026.43.2013.813.0024) em que  a empresa de telefonia foi condenada a pagar uma  indenização no valor de R$ 3.000,00, por considerar o juiz que a autora utilizava os serviços para o exercício da sua profissão, que precisa dos serviços de acesso a rede mundial de computadores de forma vital. 

COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS EM CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO OU FURTADO


São reiteradas as demandas em que se contestam operações realizadas com a utilização de senhas de cartões eletrônicos.

O ônus de criar meios de segurança é das instituições financeiras, portanto, contestada pelo consumidor a operação realizada, cabe à instituição financeira o ônus da prova de que essa efetivamente foi realizada pelo titular do cartão.

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil contempla a obrigação de reparar o dano quando da natureza da atividade houver risco a terceiros.

Confira-se precedente do STJ sobre a matéria:

CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.EXTRAVIO. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1058221 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0104709-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 RB vol. 578 p. 43).

Em ação proposta pelo Escritório Salim & Farias Advocacia perante o Juizado Especial Cível – Relações de Consumo –  (9067273.74.2013.813.0024) foram declarados inexigíveis os débitos referentes ao cartão de crédito de titularidade do requerente, anulando os lançamentos da fatura enviada,  referentes às compras impugnadas através da ação, bem como as parcelas vincendas das compras declaradas inexigíveis, além de anular os encargos e débitos posteriores. Por fim, o Banco foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ocasionados em razão da cobrança abusiva.


PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A RESSARCIR VALORES GASTOS POR SEGURADO COM TRATAMENTO NÃO AUTORIZADO




É muito comum os titulares de um plano de assistência à saúde se  depararem com a negativa de autorização para efetuarem algum tratamento de saúde, sob a alegação de falta de cobertura.

Na maioria dos casos, a negativa da cobertura é ilegal, à medida em que a partir da promulgação da lei 9.656/98, alguns tratamentos passaram a possuir cobertura obrigatória no plano de referência por ela  instituídos, no qual possuem cobertura obrigatória os procedimentos regulamentados pela Organização Mundial de Saúde.

O plano referência estabelecido na norma em questão deveria ter sido oferecido aos usuários por todas as operadoras de planos de saúde, excetuadas apenas as que atuassem no sistema de autogestão e as que operassem planos exclusivamente odontológicos (art. 10, §2o e 3o).

No entanto, diversas empresas do ramo deveriam ter implantado o plano de referência e o oferecido a todos os seus usuários, cabendo exclusivamente a estes a decisão de permanecerem por razões econômicas no plano com uma cobertura mais restrita.

Uma vez que a empresa de plano de saúde descumpriu esta obrigação, deverá responder por sua negligência, não podendo se esquivar de aplicar a cobertura mais ampla à qual a autora teria direito caso lhes tivesse sido concedida a oportunidade de migrarem para o plano regulamentado pela lei 9.656/98.

Além disso, as cláusulas restritivas de cobertura nos planos de assistência à saúde devem ser aplicadas segundo a função social do contrato e os princípios da boa-fé que devem imperar na formação e execução de todos os contratos.

Não se pode perder de vista que o contrato de assistência à saúde é o meio pelo qual a pessoa garante sua saúde e uma existência digna e, por isso, na aplicação das suas cláusulas, devem prevalecer os fins sociais em detrimento da literalidade.

Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

A cláusula que restringe a cobertura a determinadas enfermidades é abusiva, por exonerar o prestador de serviços da obrigação de assumir os riscos referentes à necessidade futura de assistência médico-hospitalar, dever que é inerente à finalidade do contrato. A expectativa razoável do consumidor é de obter amparo geral de assistência médica ou hospitalar a riscos futuros à sua saúde, sobretudo em situações de necessidade, urgência ou iminente risco de vida. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de psicoses e doenças nervosas de forma incisiva, pois tratando-se de crise grave e de tratamento necessário, inclusive relacionada a problemas neurológicos e à diabetes da qual a segurada é portadora, deve ser assegurada a cobertura do tratamento em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Ap. Cível 1.0713.04.041722-0/001, comarca de Viçosa, 14a Câmara Cível, relatora: Des. Heloisa Combat, j. em 09/03/2006, DJ 12/04/2006).

Em processo interposto pelo Escritório Salim & Farias Advocacia - PROCESSO: 9063036.94.2013.813.0024 - interposto perante o Juizado Especial Cível - Relações de Consumo, o Plano de Saúde foi condenado a ressarcir à consumidora, a quantia de R$ 9.877,20 (nove mil
oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) corrigida monetariamente segundo os índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a partir do ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1%, incidentes a partir da citação, relativa a um tratamento psiquiátrico não autorizado.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E A ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30%

A corrida desenfreada dos bancos para angariar novos clientes  e  a utilização de publicidades abusivas e persuasivas veiculadas em todos os canais de televisão, induzem os consumidores à obtenção desses créditos que, na maioria das vezes, acabam tirando a dignidade destes Cidadãos.

Hipótese muito comum do acima exposto é visto nos casos em que o consumidor procura uma instituição financeira ou financeira para obter um empréstimo consignado, pois referidas empresas não tem interesse em averiguar se o  consumidor que lhe procura para obter um empréstimo consignado, já possui sua renda ou parte dela comprometida com algum outro empréstimo consignado, vez que suas metas são o “lucro”  e a  “certeza” de recebimento dos valores emprestados, já que as parcelas mensais serão  debitados diretamente sobre os salários, aposentadorias e proventos dos consumidores, não se importando com o comprometimento da renda do seu cliente no ato da contratação do empréstimo.

Assim, os Bancos ignoram que há uma legislação permitindo o comprometimento máximo de 30% da renda dos trabalhadores e aposentados, deixando de procederem a  um rigoroso controle ao concederem essa modalidade de crédito.

Ante a falta de interesse e negligência dos bancos,  vêm contribuindo para o superendividamento dos cidadãos e, consequentemente, para a violação ao princípio da dignidade humana, pois a retenção direta nos benefícios, salários e aposentadorias  impede o aposentado/trabalhador de administrar sua própria vida financeira.



O Superior Tribunal de Justiça, através da relatora  Ministra Nancy Andrigh, reafirmou o seu entendimento no Resp 1.021.578, de que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A Ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação quase integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida. De se ressaltar que o débito em conta não é vedado em nosso ordenamento jurídico, contudo, o limite de débito em salário deve ser respeitado, pois decorre do fato de o legislador pátrio, à vista da proliferação de tais modalidades de empréstimo, ter criado mecanismo de limitação, a fim de garantir a dignidade e a subsistência do consumidor correntista.