terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Procedimento para reconhecer paternidade é regulamentado em todo País

Todas as crianças, adolescentes e jovens brasileiros têm mais um incentivo para ter o nome do pai em sua certidão de nascimento. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 17 o Provimento nº16 que permite que mães, mesmo sem a presença do homem, possam registrar seus filhos. Essa iniciativa pode beneficiar os quase 5 milhões de estudantes brasileiros (dado do Censo Escolar de 2009) que não têm a paternidade reconhecida.
Além de mães, pessoas maiores de 18 anos que não têm o nome do pai no registro civil poderão procurar os cartórios e indicar o nome do genitor. Após a indicação, o juiz escutará a mãe e notificará o pai. Se o reconhecimento não for espontâneo, o Ministério Público ou a Defensória Pública irá propor a ação de investigação de paternidade.

Direito à identidade - As consequências do não reconhecimento de paternidade são severas. De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), isso retira do filho o direito à identidade, o mais significativo atributo da personalidade. Ainda segundo Berenice, isso afeta o desenvolvimento da pessoa que deixa de contar com o auxilio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. "A mãe acaba onerada por assumir sozinha um encargo que não é só seu".

Trabalho árduo - Não é a primeira vez que o CNJ busca reverter a situação de crianças, jovens e adultos que não têm a paternidade reconhecida. Em 2010 o Provimento n° 12 determinou que as corregedorias dos tribunais informassem aos juízes os nomes dos alunos que não têm o nome do pai no registro civil.
Desde então, iniciativas para regularizar esta situação se espalharam pelo Brasil. Na Bahia, o projeto Pai Presente já realizou, de acordo com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), 320 reconhecimentos de paternidade em três etapas de atuação. A próxima fase começa em março.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) inaugurou em agosto um Centro de Reconhecimento de Paternidade que atende mulheres que desejam regularizar a situação de seus filhos. Em Mato Grosso, o TJ já realizou quatro mutirões de reconhecimento de paternidade, em cada ação são realizadas uma média de 100 audiências.

Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

Agrovale é condenada a pagar horas de trajeto a vigilante

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Agrovale – Agroindústrias do Vale do São Francisco S/A de pagamento das horas gastas por um vigilante entre a portaria da empresa e o local de trabalho (horas in itinere). A Turma afastou o enquadramento do vigia como trabalhador rural e a aplicação das convenções coletivas dessa categoria alegadas pela empresa, que não consideravam o tempo de percurso até a portaria como horas in itinere.
Segundo informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras parcelas, a relativa às horas in itinere.
A Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) deferiu em parte os pedidos, entre eles o das horas de deslocamento. Mesmo observando que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, reconhece as convenções e acordos coletivos e permite, de forma expressa, a negociação de alguns direitos, dentre eles a compensação da jornada, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula da convenção coletiva firmada entre a Agrovale e o sindicato de trabalhadores rurais, embora válida, não se aplicava ao vigia. Por estar lotado no setor de segurança patrimonial e desempenhar atividades de natureza urbana, seu enquadramento sindical se daria com o Sindicato dos Trabalhadores do Açúcar e do Álcool da Bahia (STIAEB).
Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) observou que a Agrovale, como indústria álcool-açucareira, desenvolvia simultaneamente atividades de natureza rural e industrial, e que não havia prova da preponderância de uma sobre a outra. O Regional lembrou ainda que a própria empresa anexou a ficha de registro do empregado ao STIAEB, e concluiu que as atividades por ele eram de cunho urbano, mantendo a condenação.
No recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como rurícola. Sustentou que não importa o trabalho por ele desempenhado, e sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao contrário do entendimento do TRT-BA, havia transporte regular para a sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in itinere seria indevida.
Mas o relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, disse que as alegações da empresa vão de encontro aos fundamentos utilizados pelo Regional, cuja reforma exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Empresa de cosméticos indeniza cliente

A empresa Avon Cosméticos LTDA. terá de indenizar A.E.P.B. por danos morais em R$ 4 mil e danos materiais em R$ 270, devido a lesões dermatológicas causadas pelo uso de produtos comercializados pela empresa. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância de Prados.

Segundo o processo, A.E.P.B. adquiriu de uma revendedora da cidade de Prados produtos da linha Perfect Banishing. No dia 5 de outubro de 2010, acordou com o rosto inchado, com manchas vermelhas e sentindo muita dor. Ela consultou um médico que determinou a suspensão imediata dos produtos e receitou medicamentos para aliviar a dor. A cliente procurou a vendedora no dia seguinte, mas esta não quis atendê-la. Ela procurou então o gerente da revendedora na cidade de São João del-Rei. Este, por sua vez, pediu a ela os produtos para mandá-los para análise e prometeu um retorno em 15 dias, o que não ocorreu.

A.E.P.B. ajuizou ação contra a empresa argumentando que até hoje sofre consequências, como dores no rosto e impossibilidade de andar ao sol. O fato de a empresa não ter contestado a ação levou a juíza a entender como verídicos os fatos apresentados.

Tanto a Avon quanto a cliente recorreram ao TJMG. A.E.P.B. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa alegou não ter tido qualquer culpa, já que o caso se referiu a uma sensibilidade individual que não se pode prever. A empresa disse ainda que não havia prova de qualquer irregularidade ou defeito do produto comercializado por ela, pois todos os seus produtos são aprovados e registrados na Anvisa e no Ministério da Saúde.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação de primeira instância. Em seu voto, o magistrado comentou ser inegável a violação do patrimônio moral de A.E.P.B. em decorrência do uso do cosmético.

Processo nº1.0527.11.000074.4/001

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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Ofensas no Facebook provocam liminar

O juiz Nilson Ribeiro Gomes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Ubá, determinou, por meio de liminar, que o policial militar R.L.A. retirasse de sua página da rede social Facebook, no prazo de cinco dias, publicações difamatórias feitas ao inspetor federal N.M.M.M. sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

O autor da ação, N.M.M.M, explica que, após a agência dos Correios de Divinésia – 300 km a sudeste de Belo Horizonte – ter sido assaltada quatro vezes – as duas últimas em um intervalo de cerca de 40 dias –, a população da cidade teria se mostrado descontente com os serviços prestados pela Polícia Militar. Em suas alegações, ele afirma que “a PM desta cidade tem praticado uma devassa em relação às multas de trânsito em uma população carente, sofrida e trabalhadora, em uma cidade que sequer tem problemas de trânsito. Esta polícia tem sido penosa à população de bem e trabalhadora, porém não tem conseguido êxito na prevenção desses assaltos, entre outros crimes”.

Diante dessa situação, N.M.M.M resolveu publicar, um dia após o último assalto, em 8 de dezembro de 2011, uma faixa identificada e assinada por ele, com os seguintes dizeres: “Em Divinésia a PM é assim, multa o trabalhador e não dá segurança à população”. Ele alega que agiu dentro de um direito constitucional de protestar pacificamente, além de ter se identificado.

Retratação

Contudo, no dia 9 de dezembro de 2011, o policial R.L.A. publicou no Facebook ofensas a N.M.M.M, que enviou mensagem ao autor das injúrias, pedindo a retirada imediata delas da rede social, sob pena de o policial responder judicialmente pelo ato. Como resposta, recebeu a mensagem “Me processe...estou aguardando...”

Como as ofensas não foram retiradas, N.M.M.M. entrou com ação pedindo indenização na quantia máxima de 20 salários mínimos, a serem creditados na conta da Apae de Divinésia. Pediu, ainda, que o policial publicasse um pedido de desculpas no Facebook, retratando-se das injúrias.

O processo ainda corre, mas o juiz Nilson Ribeiro Gomes decidiu conceder liminar a N.M.M.M. para que o réu retirasse de sua página do Facebook as publicações difamatórias, por entender que “a discussão do mérito pode se estender, pela própria natureza da ação, e essa demora pode causar prejuízos à parte”.


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Processo nº: 0699 11 012816-1

Rede de lojas de eletrodomésticos pagará indenização por exigir fiador na contratação de caixas

Casos de condutas abusivas por parte do empregador, que exige do empregado mais do que a lei permite, chegam diariamente à Justiça do Trabalho de Minas. Um deles foi julgado pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem. A empregada alegou que, para ser contratada como caixa na reclamada, uma grande rede de lojas de eletrodomésticos, precisou apresentar fiador. Sentindo-se ofendida com a imposição empresarial, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empregadora não negou os fatos. Pelo contrário, o preposto reconheceu em depoimento pessoal que a empresa exige carta de fiança, com dois fiadores, na admissão de operadores de caixa. E mais, a reclamada entra em contato com os fiadores, para confirmação de dados. Para o juiz sentenciante, a exigência de carta de fiança como condição para a contratação, além de abusiva, é discriminatória, pois, ao exigir a garantia, a ré coloca em dúvida a honestidade do empregado que terá acesso ao dinheiro. Por outro lado, o candidato à vaga é coagido a contratar com terceiro e aquele que não pode contar com o fiador fica em situação de desvantagem. 

"O empregador, no exercício do direito de proteger o seu patrimônio, não pode extrapolar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial o princípio da boa-fé e da presunção de inocência" , frisou o magistrado. Concluindo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, que são o dano, representado pelo sofrimento quando da admissão, o ato ilícito praticado pela empresa e o nexo entre um e outro, o julgador condenou a reclamada a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo Tribunal da 3ª Região. 

Fonte: www. trt3.jus.br
( nº 01315-2010-030-03-00-0 )

Banco Bradesco Financiamentos é condenado a restituir ao consumidor valores cobrados a título de taxa de cadastro e pagamento a terceiros em contrato de financiamento de veículos

O Juiz da 5ª Secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, Dr. Gustavo Henrique Hauck Guimarães condenou o Banco Bradesco Financiamento a devolver o equivalente a R$2.899,81, devidamente atualizados, cobradas indevidamente do consumidor, quando da realização de financiamento para aquisição de veículo.

No contrato foram cobradas tarifas de cadastro, de registro de contrato e prestação de serviços de terceiros, tarifas essas que não possuem respaldo legal para sua cobrança.

Ao proferir a sentença, o Juiz entendeu que: 

"Especificadamente quanto à Tarifa de Cadastro, as instituições financeiras, em regra, sustentam referir-se ao trabalho tido internamente para a formalização do contrato. Esclarecem que visa à remuneração para obtenção de informações sobre as condições do cliente, tais como pesquisas nos órgãos restritivos de crédito, em sua residência e o registro da cédula, que viabilizam a concessão do financiamento.

Não obstante, entendo que a contraprestação pro tais serviços já esá incluída na remuneração do próprio financiamento, uma vez que há cobrança de juros remuneratórios sobre o valor contratado, exatamente para o fim de recompensar os serviços prestados. O cadastramento do cliente, é de interesse direto da financeira, para fisn de obtenção do lucro contido no financiamento.

Igualmente, no tocante à cobrança para registro do contrato se cuida de despesas administrativas que se inserem na própria atividade fim da empresa credora, não se podendo transferi-la ao consumidor. É o que preceitua o art. 51, XII, da Lei n. 8.078/1990, que prevê a nulidade deste tipo de cláusula.

Por último, os valores cobrados por prestações de serviços de terceiros não se constituem tarifas bancárias, razão pela qual, por ser intermediária, a financeira deveria ter resguardado seu cliente, demonstrando-lhe os repasses, o que, porém, não foi feito."


Fonte: www.tjmg.jus.br


Processo nº 041513.94.2011.8.13.0024

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

TJ nega indenização por abandono

“O tardio reconhecimento de paternidade, se não estabelecido vínculo e convivência entre pai biológico e filho, depois de muitos anos de vida distanciados no tempo e espaço, ainda que essa situação de fato possa ser cunhada de abandono afetivo, não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. Mesmo que possa ser moralmente reprovável a conduta do apelado”.

Assim se manifestou o desembargador relator José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao negar recurso a um filho, que pedia na 2ª Instância a reforma de sentença anterior, que negou a ele o pedido de indenização por danos morais. O autor da ação, B.H.V.F., de 36 anos, queria que o pai biológico dele, T.A.C., de 70, indenizasse-o por abandono afetivo.

Em suas alegações, o filho destacou que os autos provavam a lesão moral sofrida em decorrência do abandono e da falta de assistência por parte do pai biológico, aspectos que não poderiam ser supridos pelo pai adotivo. Destacou que o genitor sabia que ele era seu filho legítimo, e mesmo assim o abandonou, ficando inerte quanto à obrigação paterna de prover tanto o seu sustento alimentar, quanto a saúde, a instrução e o afeto, durante toda a vida.

O genitor argumentou, no entanto, que jamais abandonou o filho quando ele era bebê, mas que simplesmente desconhecia sua existência. A criança havia sido registrada em nome da mãe, A.M.C.V., e do padrasto, E.F.P., e cresceu acreditando ser o marido de sua mãe seu verdadeiro pai biológico. T.A.C. ressaltou, ainda, que após ter assumido a paternidade, três décadas depois de o filho ter nascido, ele tentou por diversas vezes manter contato com o jovem, mas que este se negou a manter com ele qualquer relacionamento amigável.

Investigação de paternidade

Ao proferir seu voto, o relator observou que, no caso em questão, o reconhecimento da paternidade havia se dado mais de 30 anos depois do nascimento de B.H.V.F., com a conclusão do exame de DNA realizado em autos de investigação de paternidade. Destacando que nesse período era incontestável que pai e filho não tenham convivido e não desenvolveram laços de afeto mútuo, “não se pode afirmar que o apelado [o pai] agiu dolosamente, com a deliberada intenção de prejudicar o apelante [o filho]”.

O desembargador revisor Nilo Lacerda teve entendimento diferente, e observou que “a falta de relação paterno-filial dá ensejo à busca de compensação indenizatória em face dos danos que pais possam causar aos seus filhos, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas”. No entanto, Nilo Lacerda foi voto vencido, já que o desembargador Alvimar de Ávila votou de acordo com o relator.


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Processo n° 1.0720.09.052727-9/001(1)

Frustração de expectativa de contratação gera direito a indenização

O descumprimento de promessa de contratação, frustrando as expectativas do trabalhador, causa dano moral e gera o direito a indenização. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Gerdau Açominas S.A a pagar indenização a uma trabalhadora que tinha a expectativa de ser contratada como trainee .

Ao analisar o processo, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, verificou que a empresa havia firmado uma proposta com a reclamante de contratá-la como trainee. Contudo, a promessa não foi cumprida. Para o julgador, a reclamada deveria ter comunicado sobre a possibilidade de não contratação. Mas ao gerar a expectativa do contrato e frustrá-la em seguida, causou danos morais à trabalhadora. 

A defesa tentou se justificar com a tese de "crise mundial", argumento não acatado pelo julgador. Para ele, nada justifica a lesão à honra e à dignidade pessoal da reclamante. A responsabilidade civil foi reconhecida pelo desrespeito à boa-fé sobre as negociações preliminares (artigos 186 e 422 do Código Civil). 

Nesse contexto, a Turma julgadora entendeu que a conduta da reclamada feriu a honra e a dignidade da trabalhadora, mantendo a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$10.000,00. 

Fonte: www.trt3.jus.br
( 0000905-48.2011.5.03.0054 RO )

Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo


O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, acolheu o recurso de um eletricista autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.

O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada. Como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. O eletricista discordou, alegando se tratar de prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil.

O argumento do trabalhador foi acatado pelo juiz relator. Em seu voto, ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho passou a alcançar também os prestadores de serviço autônomos.

O magistrado observou que não houve relação de emprego entre as partes. Na sua visão, o fato de a ação ser julgada pela Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas leis específicas que tratam da prestação de serviços autônomos. Por isso, a prescrição trabalhista não se aplica ao caso, já que a alteração da competência não modifica as regras de prescrição próprias de cada instituto. "Ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material" , explicou.

Com base nesse posicionamento, a Turma julgadora reformou a sentença para afastar a prescrição bienal acolhida pelo juiz de 1º Grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo eletricista.

Fonte: www.trt3.jus.br
( 0000812-10.2011.5.03.0079 RO )
   

Município de Nova Lima é condenado a pagar adicional de insalubridade a motorista de ambulância

Motorista de ambulância que transporta e mantém contato com pacientes, sem a devida proteção, tem direito a receber o adicional de insalubridade, em grau médio. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG, ao acompanhar o voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto. 

A perícia realizada no processo confirmou que o reclamante mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Contudo, para a perícia isso ocorria somente no período em que o transporte era realizado em ambulância. No período em que o reclamante transportou pacientes com câncer em veículos de passeio, não houve reconhecimento do direito. A sentença acompanhou a conclusão do laudo. 

O Município recorreu argumentando que o motorista não fazia curativos, primeiros socorros e cuidados higiênicos nos pacientes transportados. Além disso, era acompanhado pelo enfermeiro e a ambulância possui divisão que não permite que o motorista tenha contato com os enfermos. Por sua vez, o reclamante não concordou com a condenação, na parte que afastou o direito no período em que utilizava carro particular. 

Dando razão ao reclamante, o magistrado reconheceu a caracterização da insalubridade por todo o período. Em seu voto, citou a Norma Regulamentar nº 15 da Portaria MTb nº 3.214, de 1978, que fixa a relação de atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Pelo Anexo n.º 14, são considerados em grau médio os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" . O magistrado entendeu que o Município não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para eliminação ou diminuição da insalubridade e nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção (EPIs). 

"Não obstante as ponderações do perito acerca de existência de insalubridade somente quando o autor laborou como motorista de ambulância, entendo que o reclamante mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecciosas, ou com objetos de seu uso, na forma da NR n.º 15 do Anexo n.º 14, o que gera a ele direito ao grau médio de insalubridade", concluiu o relator. 

Dessa forma, a Turma julgadora, acolhendo o recurso do reclamante, condenou o reclamado a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição.
( 0000399-58.2011.5.03.0091 RO )

Fonte: www.trt3.jus.br

Contrato de estágio só não gera vínculo se atender aos objetivos sociais e educacionais

O contrato de estágio, previsto atualmente na Lei nº 11.788/08, quando remunerado, é um dos tipos de trabalho que mais se aproxima da relação de emprego, porque apresenta todos os requisitos desse tipo de vínculo. Mas a lei determina expressamente que, se observadas todas as condições nela estabelecidas, o estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, ficando o tomador dos serviços isento dos custos de uma relação formal de emprego. E isso se dá em razão dos relevantes objetivos sociais e educacionais do estágio, que são o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmica e profissional do estudante. 

No entanto, tem sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho processos envolvendo empresas que utilizam a força de trabalho de verdadeiros empregados, como se estagiários fossem, de forma fraudulenta. A juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, julgou um caso assim. O reclamante, á época da contratação, um estudante do curso técnico de química, pediu a declaração da nulidade do contrato de estágio e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego, alegando ter sempre exercido a função de laboratorista. A empresa reconheceu a contratação do autor como estagiário, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, quando, então, foi admitido como empregado. 

A reclamada afirmou, ainda, que, para exercer a função de laboratorista, o trabalhador precisaria de habilitação profissional, o que, na sua visão, demonstra que ele foi mesmo estagiário. Mas a juíza sentenciante classificou esse argumento como frágil e frisou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio da verdade real. Analisando as provas, a magistrada verificou que foi anexado ao processo o termo de compromisso firmado entre o reclamante e a empresa, em 11.12.2008, com interveniência da escola, planejamento e acompanhamento da instituição de ensino. Entretanto, as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que as funções exercidas no suposto período de estágio eram exatamente as mesmas do período em que o reclamante foi admitido como empregado, o que deixa claro que ele sempre foi laboratorista. 

A julgadora aplicou ao caso o teor da Súmula 301 do TST, segundo a qual o fato de o trabalhador não possuir diploma de auxiliar de laboratório é irrelevante, se for comprovado que ele presta serviços na atividade. Assim, entendendo presentes os requisitos da relação de emprego desde o início da prestação de serviços, a juíza declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício desde dezembro de 2008, determinando a anotação da CTPS e o pagamento das diferenças das parcelas rescisórias. A reclamada apresentou recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0000046-16.2011.5.03.0027 ED )

Fonte: www.trt3.jus.br 

Plano de saúde é condenado a indenizar por recusa de atendimento

O plano de saúde Golden Cross terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros e correção monetária, a uma beneficiária cuja mãe pagou R$ 80,00 por uma consulta com médico conveniado à empresa, em janeiro de 2005. A decisão, por maioria de votos, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao reformar sentença da Justiça de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Jaime Araújo (relator), para quem não se deve considerar a angústia e os transtornos oriundos de indevida recusa de atendimento médico contratado junto à concessionária de plano de saúde como simples aborrecimento do cotidiano. O magistrado citou doutrinas, decisões semelhantes e disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a recusa indevida à cobertura médica como causa de danos morais.

Na ação original, a mãe de uma beneficiária com menos de 18 anos, à época, alegou ter levado a filha para receber atendimento médico em um hospital de São Luís. Lá teria sido informada de que todos os atendimentos aos associados da Golden Cross estavam suspensos. A bibliotecária disse ter desembolsado R$ 80,00 para pagar a consulta com um médico que, até então, estaria credenciado junto ao plano.

A empresa alegou não ter responsabilidade pelo então protesto dos médicos contra os planos de saúde e argumentou que o descredenciamento coletivo, como forma de implantar a tabela de honorários, foi considerado ilícito, arbitrário e abusivo pela Secretaria de Direito Econômico, pela Justiça Federal e pelo próprio TJMA.

O juiz de 1º grau afastou a incidência de danos morais, dentre outros motivos, por não ter constatado nos autos dano concreto ou indício mínimo de prova de que a autora tenha sofrido angústia e humilhação.

O desembargador Jaime Araújo considerou evidente a violação do direito da autora de ser atendida e citou decisões que caracterizam como dano moral a aflição e sofrimento psicológico de beneficiários em situações semelhantes. O relator fixou o valor da indenização em R$ 30 mil. Considerou prejudicado, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, em razão do ressarcimento feito pela Golden Cross.

A desembargadora Anildes Cruz (revisora) acompanhou o voto do relator. O desembargador Stélio Muniz, que havia pedido mais tempo para análise do processo (pedido de vista), avaliou que houve uma decisão generalizada da classe médica em não atender planos de saúde, à época. Considerou que os planos de saúde não estavam em greve, mas os médicos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso.
(Ascom/TJMA)

Fonte: jornalpequeno.com.br - 15/02/2012

Ofertas iludem e podem ser consideradas venda casada

Empresas se aproveitam da fragilidade do consumidor. Para ser cancelado, serviço não pode ser usado

RIO — A “empurroterapia” de serviços na hora da compra de produtos ou na aquisição de um cartão de crédito está se sofisticando e o consumidor mal consegue identificar a venda casada. São planos odontológicos, garantia estendida, livros. O consumidor tem que ficar atento no momento da compra e recusar o produto ou serviço na hora. Ou cancelar, assim que for cobrado, antes de usar. Se a pessoa tiver trabalho para cancelar o que não pediu, receber cobrança indevida, ou não conseguir utilizar o serviço oferecido, pode entrar na Justiça cobrando danos morais.

O juiz Flávio Citro do Juizado Especial Cível acaba de dar uma sentença que obriga as Casas Bahia a devolverem o valor de R$ 238 e a pagarem ressarcimento por dano moral de R$ 2 mil para cada réu. Reginaldo Marques de Souza e Marcelo Ferreira de Santana entraram com uma ação, pois a empresa colocou no cartão de crédito dois seguros de acidentes pessoais com bônus de assistência odontológica. A fatura foi paga, no entanto, os autores não receberam o cartão de identificação e utilização dos serviços, nem o manual de utilização do seguro.

— Fui comprar um celular e acabei saindo com um plano odontológico que não consegui usar porque nunca recebi o cartão do convênio. Até hoje estou com um dente preso com cola. E ainda me cobraram tudo junto na fatura — conta Reginaldo de Souza.

Conselho de Odontologia: oferta fere Código de Ética

As Casas Bahia, em sua contestação, afirmaram que a responsabilidade era da seguradora.

— Sob o ângulo do direito do consumidor, as Casas Bahia são o primeiro responsável, pois foi quem vendeu os serviços. Esta prática de oferecerem serviços extras vem sendo disseminada e o consumidor, pego de surpresa, acaba contratando sem saber direito o que está fazendo. A pessoa que vai a uma loja para comprar um móvel ou um eletrodoméstico não está preparada para comprar um seguro ou uma assistência odontológica. Ela não se lembra de perguntar qual a rede desta assistência, se há local de atendimento perto da sua casa, não procurou se informar o que existe no mercado e nem comparou preços. Aproveitar-se dessa fragilidade do consumidor é ter uma vantagem excessiva — afirma Citro.

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo esclarece, na ação, que o Código de Ética Odontológica prevê como infração “executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento” e “oferecer serviços profissionais como prêmio”. E explica que o Código de Ética deve ser seguido, obrigatoriamente, pelas operadoras, seguradoras, intermediadoras, administradoras de planos de saúde, entre outras entidades que exerçam a odontologia.

Citro observa que é fácil encontrar este tipo de reclamação na internet. Nas reclamações, os consumidores contam que, ao fazer a compra, o vendedor diz que vai dar um desconto, mas para isso é preciso que se aceite um plano odontológico. O tal plano, que seria uma cortesia, na verdade, custa R$ 238,80, valor embutido no desconto.

As Casas Bahia informam que pautam suas ações no respeito e dedicação aos consumidores, e oferecem produtos e serviços que visam a atender a suas necessidades. Esclarecem também que as informações prestadas no momento da oferta são claras e precisas, e permitem ao consumidor sua livre escolha. A empresa afirma que entrará em contato com os consumidores para esclarecer suas dúvidas e solucionar eventuais problemas.

As Lojas Renner também são alvo deste tipo de reclamação, só que, neste caso, os consumidores reclamam que a empresa empurra o Seguro Compra Garantida. E quando a cliente percebe que o seguro foi incluído e quer o cancelamento, recebe a informação de que é preciso procurar uma loja da Renner e pedir uma nova via do carnê.

O juiz Citro ressalta que a venda casada se dá quando o consumidor só consegue comprar um produto ou serviço se levar outro, obrigatoriamente. A prática das empresas tem sido de oferecerem os produtos, mas a forma desta oferta deixa o consumidor, a princípio, sem opção. E muitas vezes, o vendedor diz que é possível cancelar o serviço sem problema.

— O consumidor tem todo o direito de cancelar o serviço oferecido, se não o tiver utilizado, pedindo o ressarcimento do valor pago. Porém, se o serviço for cobrado sem que ele tenha autorizado, neste caso, é cobrança indevida e a devolução do valor cobrado tem que ser feita em dobro.

Consumidor tem direito de cancelar o serviço oferecido

Débora Vargas se surpreendeu quando procurou o curso de inglês Wise Up no Rio, em janeiro deste ano, e descobriu que, independentemente do nível em que iria estudar, teria de comprar todo o material didático.

— Resolvi voltar às aulas de inglês e tive indicação do Wise Up. Estranhei ter que pagar a matrícula,de R$ 360, antes mesmo de fazer um teste de nivelamento. Paguei e fiz o nivelamento, quando fui informada de que, não importava o nível classificado, seria obrigada a comprar todo o material didático do curso, que custa R$ 2.484, mesmo estando em nível avançado, E o aluno tem que dar 18 cheques no valor de R$ 138, o que é um absurdo — conta Débora, que não aceitou as condições e pediu o cancelamento da matrícula, paga à vista e em dinheiro. Teve de esperar 15 dias pelo estorno.

Carolina Araújo escreveu para esta seção contando que passou pelo mesmo problema: “Para fazer a matrícula no curso fui impedida de usar os livros de uma amiga que havia desistido, sendo obrigada a comprar todo o material novamente. O que configura, evidentemente, venda casada, uma prática ilegal”.

O presidente da Wise Up, Flávio Augusto da Silva, nega que a empresa exerça prática abusiva:

— Seguimos o modelo adotado por todos os cursos e escolas. Nosso material didático pode, sim, ser utilizado por outro aluno. Podem existir problemas pontuais, mas nossa ouvidoria está à disposição para esclarecer as dúvidas dos alunos.


Fonte: O Globo Online - 14/02/2012

Consumidor será indenizado por nome incluído indevidamente no SPC

O autor não obteve êxito ao tentar alertar a empresa e resolver a situação amigavelmente

Um consumidor que teve os documentos roubados e utilizados para adquirir crédito na praça será indenizado em R$ 5 mil. O autor afirma que teve o nome incluído pela OPEN MARKET KAKÁ, no hall de maus pagadores, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirma que após ter os documentos extraviados e falsificados por terceiros, uma conta foi aberta em seu nome. Em julho de 2006, os falsificadores realizaram uma transação bancária no valor de R$ 1.650 reais. Relata que em setembro do mesmo ano teve seu nome incluído no SPC, o que o impediu de adquirir um empréstimo pessoal.

A empresa esclareceu na contestação que o autor da ação é devedor de um cheque no valor de 360 reais, emitido em janeiro de 2001 e devolvido por insuficiência de fundos. Defende que incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes dentro das normas da lei, a fim de receber o crédito.

Na decisão, o magistrado destaca que foi comunicado à empresa sobre o roubo dos documentos e que o laudo pericial grafotécnico deixou claro que o autor não foi responsável pelo preenchimento e nem pela assinatura do cheque. Desta forma, conclui-se que a inscrição no SPC foi indevida e ilegítima.

O Juiz buscou o art. 186 do Código Civil para esclarecer que: "Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


Nº do processo: 2008.01.1.103531-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/02/2012

Mesmo com privatização, aéreas ainda respondem por danos ao consumidor

SÃO PAULO - Apesar da privatização dos principais aeroportos do País – Cumbica (Guarulhos), Viracopos (Campinas) e JK (Brasília) – as empresas aéreas continuam responsáveis pela reparação de qualquer dano causado ao consumidor, especialmente no que diz respeito a atrasos, cancelamentos, extravio de bagagem e informações prestadas de forma inadequada.

O alerta é do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que lembra ainda que a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) também continua responsável pela fiscalização das companhias, bem como os canais de reclamação continuam os mesmos: empresas aéreas, Anac e Procon.

“A Anac também continua responsável pela fiscalização das empresas aéreas. Por isso, é extremamente necessário que seu poder fiscalizatório seja melhor estruturado e mais atuante, tendo em vista que se pretende uma expansão do serviço e que, até o momento, sua atuação vem se demonstrando ineficiente”, argumenta o advogado do Instituto, Flávio Siqueira Júnior.

Privatizações
O leilão de concessões dos aeroportos de Cumbica, Viracopos e JK, por períodos de 20 a 30 anos, teve como objetivo acelerar os investimentos em infraestrutura aeroviária, especialmente até a Copa do Mundo de 2014.

Segundo a Anac, a qualidade do atendimento ao passageiro deve aumentar, uma vez que as empresas vencedoras do leilão terão de seguir indicadores de qualidade dentro do plano de exploração.

Fonte: MSN. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 14/02/2012

Sky terá que pagar R$ 3 mil por má prestação de serviço

A Sky Brasil terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por má prestação de serviço. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Solange da Conceição contratou os serviços da ré, mas os técnicos, ao comparecerem em sua residência, não conseguiram captar o sinal. A autora, então, requereu o cancelamento do contrato, recebendo a informação de que deveria enviar o equipamento pelos correios e seria efetuado o estorno, o que não ocorreu, tendo continuado a serem feitas as cobranças.

 “Como bem destacado na sentença, inegável os danos causados, agravados pela falta de informação quanto à eventual impossibilidade de prestação do serviço, fato confessado pela ré em sua peça de defesa, devida, assim, a indenização”, disse o desembargador Mário dos Santos Paulo.

 Nº do processo: 0011185-19.2010.8.19.0054
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 13/02/2012

BV Financeira é condenada a indenizar vítima de empréstimo consignado fraudulento

A BV Financeira S/A foi condenada a pagar R$ 9 mil de indenização à F.F.L., que teve descontos indevidos na aposentadoria. A decisão é do juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, da Comarca de Ubajara.

A aposentada afirmou nos autos (nº 178-15.2010.8.06.0176/0) que a referida instituição vinha descontando mensalmente de seu benefício a quantia de R$ 465,00. O valor era referente a empréstimo consignado.

Alegando não ter assinado nenhum contrato com a BV Financeira, ela ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa sustentou haver contrato de empréstimo, porém não apresentou nenhum documento como prova.

Ao analisar o caso, o juiz Pacheco Oliveira Teixeira determinou o pagamento de R$ 9 mil a título de reparação moral. A BV Financeira foi condenada ainda a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

"O simples desconto sem o cumprimento, pelo mutuante, da contraprestação, consistente na entrega do valor do empréstimo ao mutuário, já geraria dano moral indenizável. Imagine quando os descontos são realizados sem qualquer contratação, o que potencializa o dano, haja vista a surpresa, ainda mais levando-se em consideração que se trata de pessoa hipossuficiente", afirmou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/02).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 10/02/2012

Quitadas as dívidas, é dever da empresa retirar nome de cliente do SPC

Roseli da Silva Fabeny teve um incômodo a mais na hora de encerrar a conta com a TV por assinatura. Após a árdua tarefa de encerrar o contrato, ainda teve o nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito, motivo que a fez ajuizar uma ação de ressarcimento por danos morais contra DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda.

Em primeiro grau, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil. A autora diz que solicitou o encerramento do contrato, quitou todos os valores pendentes e, mesmo assim, teve o nome inscrito no cadastro de maus pagadores. A defesa da ré contestou, alegando que havia a mensalidade de agosto de 2008 em aberto, quitada somente em 12 de janeiro de 2009.

Deste modo, a inscrição teria sido devida, sem qualquer dano a ser reparado. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Blumenau. Para o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, independentemente de o pagamento ter sido efetuado com atraso, era dever da empresa retirar o nome de Roseli dos cadastros, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, segundo as provas nos autos.

Quanto ao valor da condenação, Ferreira afirmou: “Diante da gravidade do dano, do grau de culpa da ré, da intensidade do sofrimento causado e da situação patrimonial dos envolvidos, verifica-se que foram adequadamente atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, devendo-se manter o quantum indenizatório”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.065038-3)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/02/2012

Construtora indeniza por dano moral

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a MRV Engenharia S/A a indenizar um casal pelo atraso na entrega de um imóvel. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de R$ 12.681 gastos com aluguel pelo casal e ainda pagamento de multa contratual.

Segundo o processo, um engenheiro e uma profissional de relações públicas adquiriram o imóvel em meados de 2006 com a entrega prevista para julho de 2008. Contando que a empresa entregaria o imóvel na data estipulada, marcaram o casamento para setembro de 2008.

No mês de julho de 2008, o imóvel, situado na rua Waldir Leite Pena, Bairro Vila Silveira, em Belo Horizonte, não ficou pronto e a MRV resolveu prorrogar a entrega para o mês de dezembro, utilizando a possibilidade de dilação de prazo para 120 dias, prevista no contrato de adesão.

Em janeiro de 2009 a MRV não cumpriu com o seu compromisso e foi questionada pelos compradores sobre o direito ao recebimento da multa de 1% sobre o valor do contrato, para cada mês de atraso. Segundo o casal, a construtora alegou que a indenização caberia somente para quem pagou o imóvel à vista e, como eles financiaram o imóvel, não teriam direito ao benefício.

Segundo o processo, o casal tentou várias vezes contato com a construtora buscando um acordo, sem obter sucesso. Sendo assim, em maio de 2010, ajuizaram uma ação contra a MRV solicitando antecipação de tutela, com o objetivo de receberem o imóvel e indenização por danos materiais e morais.

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, entendeu que “é incontestável o descumprimento contratual por parte da construtora” e condenou-a ao pagamento da despesa que o casal teve com aluguéis, no valor de R$ 12.681, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A MRV recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador João Câncio entendeu que “houve descumprimento por parte da construtora de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente”.

O relator manteve o valor estabelecido em 1ª instância com relação às despesas com aluguel e à indenização por danos morais, reformando a decisão somente quanto aos termos referentes à multa contratual, que determinou ser devida de 15 de janeiro de 2009 – considerando a prorrogação de 120 dias úteis prevista no contrato para a entrega do imóvel – até o dia 31 de agosto de 2009, quando ocorreu a entrega do “habite-se”.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 1501526-67.2010.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 09/02/2012

Golpistas prometem limpar nome de usuários no Serasa através de redes sociais

Com certeza muitos leitores já devem ter recebido alguma proposta em seu e-mail para limpar nome sujo no Serasa/SPC. No entanto, essa atitude que pode parecer irrecusável para os desavisados se trata de mais um novo golpe da Internet. Desta vez, o alvo são as redes sociais, principalmente o Facebook e o Twitter.

Os golpistas criam perfis falsos nas redes de relacionamento, se passando por "pessoas comuns" que compartilham informações sobre a possibilidade de limpar um nome sujo no serviço de proteção ao crédito brasileiro, chamado Serasa/SPC, sem precisar realmente pagar a dívida devida.

Uma das estratégias de golpe foi localizada em um perfil do Twitter. A mensagem publicada diz o seguinte: “Saia do SPC e Serasa sem pagar suas contas. Envie um e-mail para nosso endereço, tire suas dúvidas e tenha uma nova vida”. O perfil em questão conta com mais de 400 seguidores e um link para um endereço de e-mail cadastrado na plataforma do Gmail. Vale lembrar que boa parte das empresas possuem um servidor de e-mail próprio, enquanto o Gmail se trata de uma plataforma gratuita, destinada aos usuários.

Quem cai na tentação e envia um pedido para o e-mail, poderá a obter a seguinte resposta: “Baixamos os registros de inadimplências do sistema Serasa, SPC Brasil, CCF e protesto. O seu CPF fica sem restrições e apto ao crédito em qualquer banco ou empresa. Garantimos tranquilidade futura porque utilizamos procedimento seguro. Habilitamos direto no sistema sem utilização de papel”.

O golpe ainda promete realizar a limpeza no CPF das vítimas afirmando que elas não necessitam saldar as suas dívidas, seja em dinheiro, cartão ou cheque, além de não ser necessário apresentar notas fiscais e nem duplicatas. Para finalizar o serviço, os golpistas cobram uma taxa de R$ 199 para pessoas físicas e R$ 350 para pessoas jurídicas, mas as vítimas nunca mais veem o dinheiro. Os golpistas ainda alertam nos e-mails que o pagamento é antecipado e que não existe um telefone para contato.

Em nome da Sesarian Express, o economista Carlos Henrique de Almeida afirmou que a única maneira que existe para limpar o nome no serviço de proteção ao crédito é saldar as dívidas. Ele ainda pede que os usuários pesquisem na rede sobre serviços que venham a ser oferecidos antes de aceitá-los.

Fonte: techtudo.com.br - 16/02/2012