quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Justiça faz valer Código do Consumidor

A Justiça mineira condenou a empresa Celta Engenharia, a restituir uma quantia de R$ 31 mil a um casal que comprou um apartamento. O valor refere-se ao dinheiro que já havia sido pago pela compra de um imóvel e que foi retomado pela empresa, após atrasos no pagamento das prestações. A decisão é da juíza Adriana de Vasconcelos Pereira, em substituição, na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A ação de cobrança foi movida por A.L.C., e sua esposa A.R.J.C., que alegam ter feito um contrato de compra e venda, de forma parcelada, com a Celta Engenharia. Eles afirmam que depois de boa parte das parcelas pagas, não conseguiram continuar pagando o imóvel. Disseram ainda que mesmo após a empresa retomar a posse do bem, não devolveu o valor que já havia sido pago. O casal pediu então a devolução dos valores pagos pelo imóvel e a redução do percentual do valor do apartamento a ser retido.

A Celta Engenharia, ao contestar, alegou que a retomada do imóvel sem devolução de qualquer valor aos autores ocorreu após processo de execução, que tramitou de forma legal. Afirmou que, se reconhecido o direito do casal, o valor deveria ser compensado na dívida que os compradores têm com a empresa.

A juíza verificou que no contrato firmado entre as partes, no caso de rescisão unilateral, deveriam ser devolvidos 10% do valor do contrato a título de multa, honorários advocatícios no valor de 20% sobre o débito, além de 2% do valor do imóvel a título de indenização. “Estes valores apresentam-se excessivos, de maneira a onerar demasiadamente o consumidor”, frisou a magistrada, baseada no Código de Defesa do Consumidor. Entendendo que a empresa seria privilegiada, a magistrada defende o reparo do contrato por parte do Poder Judiciário.

A juíza considerou que a retenção de 10% do valor pago pelo apartamento é o suficiente para reparar todas as despesas e eventuais prejuízos da Celta Engenharia.

A decisão, por ser de primeira instância, cabe recurso.

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Processo: 0024.06.076.886-8
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 19/09/2012

Banco Volkswagen é condenado a devolver à consumidora tarifa cobrada indevidamente

Em julgamento realizado nesta data, a Turma Recursal do Juizado Especial Cível de BH entendeu como abusiva a TAC - Tarifa de Cadastro e manteve a sentença de 1ª instância.



O Escritório Salim & Farias ajuizou ação em face do Banco Volkswagen, requerendo, a devolução em dobro e corrigida, da quantia de R$500,00, referente à Tarifa de Cadastro que foi cobrada da consumidora, indevidamente, quando do financiamento de veículo.

Conforme comentamos em post anterior, em 1ª instância, a Juíza entendeu que, de fato, é ilegal a cobrança da tarifa, determinando que o Banco procedesse à devolução, de forma simples, da quantia à consumidora.

Insatisfeito, o Banco Volkswagen recorreu da decisão.

O julgamento do recurso foi no sentido de manter a sentença, nos seguintes termos:

"Conquanto o assunto seja polêmico, por ora, perfilho da mesma corrente de pensamento da juíza sentenciante, entendendo que a tarifa de cadastro é ilegal e abusiva, posto que transfere ao consumidor ônus de cobrança da própria instituição financeira, condicionando o direito à quitação regular ao pagamento de soma em dinheiro além da dívida contratada, se revelando prática abusiva, violando o direito de informação do consumidor, e o coloca em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, violando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação."

Tanto a decisão de 1ª instância, quanto a decisão da Turma Recursal mostram o quanto o Judiciário está empenhado em coibir as abusividades cometidas pelas instituições financeiras, em especial nos contratos de financiamento de veículo, como é o caso em questão, onde verifica-se a cobrança de diversas tarifas abusivas como a TAC, registro de contrato, serviço de terceiro, gravame eletrônico, dentre outras, tarifas essas que aumentam - e muito - o valor financiado.

É importante que o consumidor tenha conhecimento de que a cobrança de tais tarifas é ilegal e abusiva e que, por isso, deve recorrer ao Judiciário, para ter o seu direito resguardado.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Procon do Rio dá dicas para que consumidor não seja prejudicado durante greve

RIO - O Procon do Rio, diante da paralisação dos bancários prometida para começar nesta terça-feira, recomenda, em caso de pagamentos, que o consumidor entre em contato com a empresa credora para solicitar outra opção de local para quitar o débito.

"O consumidor não se desobriga de pagar suas contas, faturas, boletos bancários ou qualquer outra cobrança, mas, para isso, a empresa credora deve oferecer outras formas e locais para que os pagamentos sejam efetuados pelo consumidor", afirmou a Fundação, em nota.

O Procon alerta que o consumidor deva proceder dessa maneira "com muita antecedência para que as contam não vençam e não haja incidência de multa".

A Federação Brasileira dos Bancos, Febraban, lembra que, além das agências bancárias, os consumidores podem realizar suas operações em caixas eletrônicos e em correspondentes não bancários, como casas lotéricas, agências dos correios e redes de supermercados. Outra opção é fazer as transações por meio de internet, telefone fixo ou celular.

O Procon aconselha que o consumidor não adquira serviços bancários durante a greve e somente faça o que for essencial e inevitável.

Caso o fornecedor não indique outro local de pagamento, o consumidor deve documentar a tentativa de quitar o débito e pode registrar uma reclamação junto ao órgão. "A instituição financeira tem ônus da prova", informou.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Nestlé é condenada em ação trabalhista

Em ação ajuizada pelo Escritório Salim & Farias Advocacia, representando o Reclamante, a Nestlé do Brasil foi condenada a pagar horas extras e hora de almoço ao reclamante.



O Reclamante exercia a função de promotor de merchandasing e, durante o período que laborou para a Reclamada, realizou diversas horas extras, em especial no período que antecedia e na época da Páscoa, inclusive realizando dobras de horário, bem como não gozava das 02 horas de almoço, sendo obrigado a utilizar apenas 15 minutos para refeição e descanso.

Em sua defesa, a Nestlé argumentou que o Reclamante era desobrigado do controle de jornada, haja vista exercer atividade externa. No entanto, a empresa confessou, através do depoimento do preposto, que mesmo de maneira precária, controlava a jornada do Reclamante. Por esse motivo, a Juíza entendeu que havia sim o controle de jornada e, assim, o emrpegado fazia jus ao recebimento das horas extras.

Com relação à não concessão das duas horas de almoço, o depoimento da testemunha arrolada pelo empregado foi no sentido de que realmente não eram realizadas as pausas, sendo que os funcionários fazia apenas um pequeno intervalo, em média de 15 minutos para refeição.

Assim, em 1ª instância a Nestlé do Brasil foi condenada a pagar ao empregado todas as horas extras realizadas e não compensadas/pagas, bem como o intervalo de refeição e descanso não concedido, como se horas extras fossem.

Apreensão indevida de carro gera danos

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG S.A. a pagar indenização por danos morais mais sanção prevista no Código Civil, totalizando o valor de R$ 24.230,54, à fisioterapeuta A.S.D. O banco entrou com mandado de busca e apreensão do Chevrolet Vectra GLS da cliente, em 30 de maio de 2008, mas ela já havia quitado todas as parcelas.

A fisioterapeuta entrou com ação por danos morais e materiais contra o banco pretendendo reparar os danos que alega ter sofrido em razão da apreensão indevida de seu carro, pois o débito era inexistente. Ela afirma nos autos que todas as parcelas foram pagas nas datas dos vencimentos.

Em primeira instância, o então juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Arthur Rocha Hilário, julgou o pedido da fisioterapeuta parcialmente procedente e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O banco negou que tivesse havido dano moral. Já A.S.D. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e a manutenção da indenização por danos materiais.

O desembargador relator Mota e Silva deu parcial provimento ao recurso da consumidora, condenando o banco a indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil mais R$ 14.230,54, correspondentes à sanção do art. 940 do Código Civil, que diz: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Corrêa Camargo concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 7589600-29.2009.8.13.0024

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Empregados de hidrelétrica adquirida pela CEMIG não serão demitidos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) à empresa Sá Carvalho S. A. a determinação de dispensar, em 120 dias, todos os empregados que foram transferidos para a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) por ocasião da transferência de seu controle acionário. A dispensa foi determinada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegava a necessidade de concurso público para ingresso nos quadros da concessionária de energia elétrica mineira. A Turma, porém, considerou válidos os contratos firmados antes da transferência acionária.

Mudança de controle
A Sá Carvalho é uma usina hidrelétrica que pertencia à Acesita (Companhia Aços Especiais de Itabira, atual Aperam South America), e seu controle acionário foi vendido à CEMIG em 2000. Em 2007, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública sustentando a impossibilidade de contratação de empregados sem concurso e pedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a invalidade dos contratos de trabalho em vigor relativos aos empresados absorvidos pela CEMIG.
 


A pretensão foi deferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Para o TRT, a partir da alteração de natureza jurídica de empresa privada para sociedade de economia mista, a Sá Carvalho estaria obrigada a observar a exigência do artigo 37, inciso II, da Constituição da República e regularizar todos os contratos já existentes. "Com a integração da empresa à administração pública indireta houve, sim, investidura dos trabalhadores em emprego público, sem que nenhum deles se submetesse a aprovação em concurso público", afirmou o acórdão regional. "Tal ilegalidade não há de subsistir indefinidamente."
 
A CEMIG e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais (Sindieletro) recorreram então ao TST. Na sessão de julgamento do recurso, o advogado da CEMIG afirmou que a Segunda Turma "talvez nunca mais julgue um processo como esse, em que o empregador vem defender os empregados".
A empresa sustentou que o prazo de apenas 120 dias para a dispensa foi "desarrazoado", e alegou a necessidade de manutenção da operação das usinas por pessoal e mão de obra altamente qualificados. Argumentou, ainda, que os trabalhadores integrados a seus quadros estariam protegidos pelos artigos 6º e 7º, inciso I, da Constituição e 10 e 448 da CLT, que incluem o trabalho como direito social e protegem a relação de emprego da despedida arbitrária e das mudanças na estrutura jurídica da empresa.

Tendo em vista não se tratar de admissão original no serviço público e com fundamento nos princípios da continuidade da relação de trabalho e da dignidade da pessoa humana, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e excluiu da condenação a determinação de dispensa, no prazo de 120 dias, dos trabalhadores da Sá Carneiro absorvidos pela CEMIG.

Fonte: www.tst.gov.br 

Ex-dono de carro não responde por dano em acidente

A ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Com base na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da 3ª Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário.

Na decisão, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque foi entendido que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.

A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Ela pediu a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado, liminarmente.

O ministro observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, que o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva.

Para ele, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.

O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Rcl 9505

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2012

Sky deverá deixar de cobrar por ponto extra

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que a empresa de TV por assinatura Sky deixe de cobrar pela instalação e utilização de pontos adicionais. Em caso de descumprimento, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.

A decisão, da 6ª Vara Empresarial da Capital, foi tomada após Ação Civil Pública da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ). De acordo com o MP, a cobrança é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel.

A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site Reclame Aqui sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal. Com informações da Asssessoria de Imprensa do MP-RJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2012

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Saiba como calcular a dívida do cartão de crédito

Postergar a dívida no cartão é comum entre os consumidores, que acompanham o crescimento do débito em efeito bola de neve   


SÃO PAULO - O orçamento está apertado e você acredita que não será capaz de quitar a fatura do seu cartão de crédito neste mês. No próximo, possivelmente, o seu salário será insuficiente para pagar o valor acumulado de dois meses e, assim, seus débitos tendem a aumentar, num efeito "bola de neve".

Muitas pessoas acabam nesta situação porque não entendem exatamente como funcionam os cartões, e acreditam que, ao pagar ao menos o valor mínimo, não têm que pagar juros, o que não é correto! Para orientar melhor os consumidores em relação a isto, a ABC (Associação Brasileira do Consumidor) revelou, passo a passo, como uma dívida no cartão é composta. Fique atento e evite problemas!

Na ponta do lápis
Para ilustrar melhor a evolução da dívida de um cartão de crédito, vamos tomar como base o caso de uma pessoa que possui saldo devedor de R$ 1.500, e cujo cartão cobra juros rotativos de 10% ao mês.

Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, esta pessoa terá que desembolsar apenas R$ 300 do total da fatura (em geral o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura). Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago, seria de R$ 1.200.

Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há ainda a multa por atraso (2% ao mês), os juros de mora (1% a.m.).

Calculando os respectivos valores, tem-se o juro do rotativo, em R$ 120 (R$ 1.200 x 10%), a multa por atraso, em R$ 24, e os juros de mora, em R$ 12. Em outras palavras: quase R$ 160 apenas em encargos!

No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.200 no cartão, passou a valer cerca de R$ 1.360 (R$ 1.200 + R$ 160). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 272), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.088, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados.
 

Fonte: IG - 11/09/2012 

Desistir de voo sai mais barato que cancelar

Taxas são abusivas e superam o valor das passagens em promoções, segundo levantamento realizado pelo Idec

 

O consumidor que compra passagens aéreas promocionais acaba levando menos prejuízo se desistir de viajar e não embarcar do que cancelar a viagem e pedir reembolso. Segundo uma pesquisa feita pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), as taxas cobradas pelas aéreas superam o valor da passagem. Para cancelar a compra e pedir o dinheiro de volta, o percentual em relação ao valor da passagem chega a 252,80%, ou 2,5 vezes o bilhete.

O levantamento considerou o valor mais barato no trecho Rio de Janeiro para São Paulo em cinco aéreas.

A tarifa mais barata entre as pesquisadas foi de R$ 35,90. Mas se o consumidor decidir cancelar a passagem e pedir reeembolso terá de pagar R$ 90,77. O custo inclui as taxas de cancelamento e reembolso. “O consumidor que quer alterar a data do voo ou cancelar a viagem está sujeito a taxas abusivas. As empresas argumentam que não cobram taxas de passagens mais caras e que não há regras definidas para promoções”, diz o advogado do Idec Flavio Siqueira.

Uma portaria da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) de 2000 determina cobrança de até 10%. Neste mês, a decisão judicial que determinava as taxas máximas de 5% ou 10% do valor da passagem foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Para a entidade, no entanto, as multas não podem ultrapassar 5% do valor da passagem, conforme determina o Código Civil. “Os consumidores devem buscar seus direitos nos órgãos de defesa do consumidor e até mesmo na Justiça, de forma gratuita, por meio de um Juizado Especial Cível”, afirma Siqueira.



Fonte: Band.com.br - 11/09/2012

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Justiça proíbe Santander de cobrar tarifas de conta-salário

Medida do Ministério Público do Rio de Janeiro vale para o Brasil inteiro





O MPRJ (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) proibiu o Banco Santander de cobrar tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, conforme informou o órgão nesta segunda-feira (10). A multa por cada caso de descumprimento é de R$ 10 mil por cada descumprimento.

Segundo o MPRJ, o banco vai ter que devolver os valores cobrados sem a autorização do consumidor em dobro. A decisão foi tomada no último dia 22 de agosto e vale para o País inteiro.

O contrato de prestação de serviços de pagamento de salários firmado entre o Santander e o empregador impõe, segundo o MPRJ, uma série de serviços extras ao consumidor, enquanto deveria prever apenas a abertura conta salário.

— Dessa forma, ainda de acordo com a ação, o banco descaracteriza o contrato de conta salário, passando a ser como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras.

Segundo a promotoria, o Santander não informava corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do serviço.

— A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado.


Fonte: www.noticias.r7.com