Em ações ajuizadas pelo Salim & Farias Advocacia, a BV Financeira terá que devolver aos consumidores valores das tarifas cobradas indevidamente!
As ações tratam de tarifas que são lançadas nos contratos de financiamento de veículos e, muitas vezes, passam despercebidas pelo consumidor.
Na ação que tramita perante a 5ª Secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo da Capital, a Juíza Marli Maria Braga Andrade entendeu ser ilegal a cobrança das tarifas denominadas de tarifa de cadastro, registro de contrato e taxa de avaliação de bem, bem como a venda casada pela imposição do seguro auto. No caso em questão, essas tarifas juntas, somam a quantia de R$ 1.512,35, valor este que deverá ser devolvido, integralmente ao consumidor, devidamente corrigido.
Na sentença, a D. Juíza diz que "tais valores não podem ser cobrados pela instituição financeira por já estarem incluídos no custo do financiamento, notadamente os juros."
Em outra ação semelhante, também acompanhada pelo escritório, em trâmite na 1ª Secretaria do mesmo Juizado, a Dra. Viviane Queiroz da Silveira Cândido, teve entendimento semelhante. Neste caso, o consumidor teve indevidamente incluídos em seu contrato de financiamento as tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, que juntas somam a quantia de R$ 4.171,92.
Neste caso, o entendimento foi de que a Tarifa de Cadastro é devida, tendo sido a BV Financeira condenada a devolver o valor integral das demais tarifas, nos seguintes termos:
"Entendo devida e legal a cobrança de tarifa de cadastro desde que devidamente pactuada no contrato firmado pelas partes, não sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade das partes, além de não caracterizar cobrança excessiva, que coloca o consumidor em posição extremamente desvantajosa em relação ao fornecedor.
(...)
Noutro giro, no caso em comento entendo ilegais e abusivas as cobranças de registro de contrato no valor de R$ 91,42; serviços de terceiros, no valor de R$ 3.322,50 e tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 249,00 posto que, não obstante estarem previstas de forma expressa no contrato firmado pelas partes, não há menção a quais serviços se refere, não havendo explicação ao consumidor sobre quais despesas estão englobadas em tais valores. Logo, houve afronta aos princípios da informação e da transparência, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, colocando o consumidor em posição extremamente desfavorável em relação ao fornecedor, razão pela qual tais previsões contratuais, desprovidas de qualquer tipo de explicação e especificação, mostram-se abusivas, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV , do CDC."
Diante das decisões acima, temos que, cada vez mais, o Judiciário tem coibido a cobrança destas e outras tarifas, as quais as instituições financeiras insistem em cobrar, sendo estas condenações um reflexo da atuação judicial.
Por se tratarem de decisões de 1ª instância, ainda cabe recurso de ambas as decisões.

