quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

BV Financeira é condenada a restituir valores cobrados indevidamente em financiamento de veículo

Em ações ajuizadas pelo Salim & Farias Advocacia, a BV Financeira terá que devolver aos consumidores valores das tarifas cobradas indevidamente!



As ações tratam de tarifas que são lançadas nos contratos de financiamento de veículos e, muitas vezes, passam despercebidas pelo consumidor.

Na ação que tramita perante a 5ª Secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo da Capital, a Juíza Marli Maria Braga Andrade entendeu ser ilegal a cobrança das tarifas denominadas de tarifa de cadastro, registro de contrato e taxa de avaliação de bem, bem como a venda casada pela imposição do seguro auto. No caso em questão, essas tarifas juntas, somam a quantia de R$ 1.512,35, valor este que deverá ser devolvido, integralmente ao consumidor, devidamente corrigido.

Na sentença, a D. Juíza diz que "tais valores não podem ser cobrados pela instituição financeira por já estarem incluídos no custo do financiamento, notadamente os juros."

Em outra ação semelhante, também acompanhada pelo escritório, em trâmite na 1ª Secretaria do mesmo Juizado, a Dra. Viviane Queiroz da Silveira Cândido, teve entendimento semelhante. Neste caso, o consumidor teve indevidamente incluídos em seu contrato de financiamento as tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, que juntas somam a quantia de R$ 4.171,92. 

Neste caso, o entendimento foi de que a Tarifa de Cadastro é devida, tendo sido a BV Financeira condenada a devolver o valor integral das demais tarifas, nos seguintes termos:

"Entendo devida e legal a cobrança de tarifa de cadastro desde que devidamente pactuada no contrato firmado pelas partes, não sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade das partes, além de não caracterizar cobrança excessiva, que coloca o consumidor em posição extremamente desvantajosa em relação ao fornecedor.
(...)
Noutro giro, no caso em comento entendo ilegais e abusivas as cobranças de registro de contrato no valor de R$ 91,42; serviços de terceiros, no valor de R$ 3.322,50 e tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 249,00 posto que, não obstante estarem previstas de forma expressa no contrato firmado pelas partes, não há menção a quais serviços se refere, não havendo explicação ao consumidor sobre quais despesas estão englobadas em tais valores. Logo, houve afronta aos princípios da informação e da transparência, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, colocando o consumidor em posição extremamente desfavorável em relação ao fornecedor, razão pela qual tais previsões contratuais, desprovidas de qualquer tipo de explicação e especificação, mostram-se abusivas, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV , do CDC."

Diante das decisões acima, temos que, cada vez mais, o Judiciário tem coibido a cobrança destas e outras tarifas, as quais as instituições financeiras insistem em cobrar, sendo estas condenações um reflexo da atuação judicial.

Por se tratarem de decisões de 1ª instância, ainda cabe recurso de ambas as decisões.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

É ilegal a revista pessoal que submete empregado a constrangimentos

Muitas vezes, com o intuito de proteger seu patrimônio, o empregador adota condutas abusivas capazes de ofender a honra e a dignidade do trabalhador. É certo que a revista de bolsas e pertences dos empregados no final da jornada pode fazer parte do poder diretivo do empregador. Mas, essa prática deve sofrer certas limitações, como qualquer outro exercício de poder. Esse tema foi abordado pelo juiz substituto Júlio Corrêa de Melo Neto no julgamento de uma ação recebida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua análise, o magistrado concluiu que a empresa não agiu com a necessária cautela ao expor a empregada perante os demais colegas como suspeita de algum delito."Com efeito, no entendimento deste julgador, é vexaminoso para o trabalhador, ao cabo da sua prestação de serviços, ser visto pelo empregador com a patente suspeita de desonesto, mormente pelo fato de que o contrato de trabalho pressupõe a fidúcia entre as partes", completou.



A trabalhadora relatou que era submetida a revistas pessoais, realizadas perante os clientes da loja e os demais empregados, sempre em tom de deboche. A empresa afirmou que os empregados tinham que mostrar ao segurança os produtos adquiridos durante o expediente, tudo feito de forma genérica e sem humilhação. Entretanto, segundo registrou o magistrado, os depoimentos das testemunhas e do preposto da reclamada foram suficientes para comprovar os fatos narrados pela trabalhadora, evidenciando-se a prática de revista pessoal abusiva e ilegal por parte da empresa. Embora não se possa falar em revista íntima, já que, no caso, eram examinados somente os pertences do empregado, o juiz constatou que a revista se dava na presença de outros trabalhadores, sendo realizada por seguranças, todos os dias, o que traduz flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.

O julgador considerou excessivo e imprudente o ato de exigir da reclamante o gesto humilhante de abrir sua bolsa para o desconfiado empregador, principalmente num contexto de evolução tecnológica, no qual já existem outros sistemas mais modernos de proteção ao patrimônio da empresa. Portanto, concluindo que os meios adotados são inadequados e não justificam o objetivo da defesa patrimonial, o juiz sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3000,00. Além disso, a sentença declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que a empresa descumpriu várias obrigações contratuais.

Ao finalizar, o julgador ponderou: "O trabalhador, quando transpõe os umbrais da fábrica, do escritório ou de qualquer estabelecimento do empregador não se despe dos direitos de personalidade. Deve, é certo, submeter-se às normas da empresa (desde que afinadas ao sistema juslaboral) e dedicar-se, com boa-fé, na execução de suas tarefas, mas sua personalidade remanesce protegida, pelo manto do sistema jurídico e, pois, mantém o direito de preservar seu nome, sua imagem, seus sentimentos de autoestima, como pessoa e trabalhador, que se constrói, dignamente, pela força de seu trabalho".
(TRT - 3ª Região 0000749-08.2011.5.03.0136 RO )

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Leasing não é financiamento e pode esconder armadilhas

Contrato de arrendamento é comum para adquirir veículos e máquinas
Valor residual pago deve ser devolvido ao consumidor, caso decida devolver o bem


RIO — O leasing é um tipo de contrato bastante comum, mas que esconde armadilhas para o consumidor. Também chamada de arrendamento mercantil, essa modalidade de contrato formaliza a operação em que o proprietário de um bem o arrenda a um terceiro. Este terá a posse e o direito de usufruir do bem - um carro ou um equipamento de grande porte, por exemplo - enquanto vigorar o contrato, com a opção de adquiri-lo definitivamente ou não no final. Para garantir esse direito, o cliente paga as contraprestações, equivalentes a aluguéis mensais. Além disso, deve cumprir as obrigações específicas assumidas. No caso de um automóvel, o pagamento de IPVA, multas e seguro, entre outros encargos.

Há vantagens no contrato de leasing, segundo especialistas. Uma empresa pode, por exemplo, manter seus equipamentos e máquinas atualizados sem a necessidade de comprá-los. No entanto, há muito desconhecimento a respeito das características legais do contrato, resultando em prejuízos.
O leasing, muitas vezes, é apresentado como uma forma de financiamento, quando, na verdade, é o aluguel de um bem com um prazo determinado.

— Ao final do contrato de arrendamento, o cliente pode comprar o bem por valor previamente combinado, renovar o contrato por um novo prazo ou devolver o bem ao arrendador. A decisão de comprar ou não pode ser tomada no início, durante ou no final do contrato —explica o advogado José Alfredo Lion, especialista em Direito do Consumidor.

Valor residual pode ser devolvido

Lion chama a atenção para uma prática dos bancos: cobrar o VRG (Valor Residual Garantido) antecipado, junto com as contraprestações.

— O VRG é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros. Mas, caso o cliente queira devolver o bem, o valor pago de VRG deve ser, obrigatoriamente, ressarcido ao cliente. Muitas pessoas não sabem disso e acabam perdendo dinheiro. Alguns bancos, inclusive, nem aceitam a devolução do bem, pois já entendem o leasing como um financiamento de compra, quando, na verdade, se trata de um aluguel. Só no Brasil os contratos de leasing são firmados dessa maneira — diz o advogado.

De acordo com José Alfredo Lion, caso o cliente cumpra todo o contrato de leasing, no final, o bem já pertence a ele, pois o valor residual já foi pago.

— A opção de adquirir o bem arrendado ao fim do contrato deveria ser mediante o pagamento de um preço residual previamente fixado, não sendo esse valor diluído durante as contraprestações, mas, infelizmente, desvirtuaram o que seria um contrato de leasing correto. Além disso, o que muitos desconhecem é que, caso haja atraso no pagamento das contraprestações, o banco irá entrar com uma ação de reintegração de posse, já que o bem está no nome do banco, e não irá devolver o VRG, o que é uma afronta aos direitos do consumidor —destaca o especialista.
Fonte: O Globo Online - 29/01/2013