A legislação pátria admite a retenção, pelas instituições financeiras, de no máximo 30% do salário/aposentadoria/proventos do correntista/mutuário para pagamento de débitos que este porventura tenha contratado com o Banco, oriundos de empréstimos.
Contudo, é cada vez mais comum a prática abusiva das instituições bancárias, que retêm mais do que o percentual de 30% nos rendimentos mensais do correntista/mutuário para pagamento de dívidas, cometendo assim, ato ilícito, que, por sua vez, pode gerar a indenização por danos morais, além da restituição do valor retido indevidamente, tendo em vista que o consumidor é injustamente privado do seu único meio de subsistência, impossibilitando-o de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.
A corrida
desenfreada dos bancos para angariar novos clientes e a
utilização de publicidades abusivas e persuasivas veiculadas em todos os canais
de televisão, induzem os consumidores à obtenção desses créditos que, na
maioria das vezes, acabam tirando a dignidade destes Cidadãos, já que os
empréstimos comprometem a subsistência do
Requerente e a de sua família.
Por outro lado, as
instituições financeiras não se interessam em averiguar se o seu cliente, ao solicitar-lhe um empréstimo, já
possui sua renda ou parte dela comprometida com algum outro empréstimo
consignado, vez que suas metas são o “lucro”
e a “certeza” de recebimento dos
valores emprestados, já que são debitados diretamente sobre os salários,
aposentadorias e proventos dos consumidores, não se importando com o
comprometimento da renda do seu cliente no ato da contratação do empréstimo.
Em sendo o salário
indispensável para a manutenção da família, é abusiva a retenção em percentual superior a 30% para amortização de
dívida decorrente de parcelas de empréstimos, ainda que exista cláusula
permissiva para tal fim, pois o credor passa a apropriar-se indevidamente de
mais de 30% do salário do correntista/mutuário
para pagamento de empréstimo, em flagrante violação à legislação
pertinente.
Tal medida, nas
palavras do insigne ministro Humberto Gomes de Barros, mostra o exercício
arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem valer-se das medidas
legais cabíveis para recolhimento dos créditos.
Não é
demais lembrar que o salário não pode ser objeto de penhora, nos termos do art.
833, IV do NCPC, assim como, de retenção, nos termos do art. 7º, X da CF/88.
Em Código de
Processo Civil, comentado por Theotônio
Negrão, edição 2001, página 712, nota no rodapé nº 25, assim dispõe: “A disposição abrange salário a qualquer
título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou
não, na constância do emprego ou por despedida.(RT 618/198). Assim, não é
possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de
salário.(Lex-JTA 148/160).”
De se ressaltar que
o limite de 30% aplica-se tanto aos
descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do consumidor, quanto no
débito compulsório em conta salário onde
são creditados os proventos/salários/aposentadoria do consumidor.
O consumidor que se
deparar com essa prática abusiva por parte de instituições financeiras, pode ingressar com uma ação judicial
pleiteando a observância imediata, por parte do banco, do percentual legal máximo
de retenção de seu salário/aposentadorias/proventos que é de 30%!