terça-feira, 20 de março de 2012

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.

Juiz determina manutenção de plano de saúde em contrato suspenso

juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou o caso de um trabalhador que pedia a condenação da empregadora a manter seu plano de saúde. O reclamante é empregado da empresa desde 2001, mas está afastado do serviço por doença comum, recebendo benefício previdenciário. Desde setembro de 2011 não conseguiu mais atendimento médico pelo plano, porque a ré o excluiu. A defesa argumentou que a enfermidade não foi causada pelo trabalho e que, por essa razão, a suspensão do contrato não gera efeitos. A empresa sustentou ainda que, não existindo pagamento de salário, não há como descontar a parte do empregado no custeio do benefício. Por fim, insistiu na tese de que o acesso à saúde é obrigação do Estado.
Mas o juiz sentenciante deu razão ao empregado. Explicando o caso, o magistrado ressaltou que, por já ter julgado vários outros processos com o mesmo objeto, tem conhecimento de que a concessão de plano médico é previsto em norma firmada pelo sindicato dos empregados e a empregadora. Explicou o magistrado que, durante a suspensão do contrato de trabalho, diversas obrigações contratuais são também suspensas. No entanto, algumas cláusulas mínimas permanecem, como por exemplo, as que proíbem o empregado de violar segredo da empresa ou de praticar concorrência desleal. Da mesma forma, o empregador continua obrigado a respeitar a integridade física e moral do trabalhador.
Por isso é que o artigo 471 da CLT, que assegura ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens atribuídas à categoria, não pode ser interpretada de forma restrita. "Como se percebe, até mesmo a saúde empresarial poderia ficar em risco se prevalecesse a inteligência de que os efeitos se suspendem completamente, de modo absoluto. Poderia o empregado, nesta linha de raciocínio, ver-se liberado dos deveres de respeitar segredo empresarial, ou implementar concorrência desleal ao empregador, e com isso, causar prejuízo à integridade da atividade econômica" , ressaltou o juiz.
No entender do magistrado, não faria sentido o sindicato firmar um acordo coletivo para a instituição de plano médico e odontológico que não pudesse ser usado quando o empregado mais necessitasse dele, ou seja, em momentos de doença. Afinal, a negociação coletiva visa à melhoria da condição social do trabalhador. Aceitar a conduta da empresa, de exclusão do empregado do plano, enquanto o contrato de trabalho está suspenso, equivale a dizer que o plano de saúde implementado só atende às doenças leves, de pouca gravidade. "Seria possível efetuar uma distinção desta ordem? Parece que não" , indagou.
Também não tem cabimento o argumento da reclamada quanto à Previdência Social e o Sistema Único de Saúde bastarem para assegurar a saúde e integridade física do trabalhador durante a suspensão contratual. Chega a ser contraditório, pois, se a empresa admitiu a implementação de um plano de saúde é porque reconheceu que somente a prestação pelo Poder Público não é suficiente. "Não obstante saber que não compete à empresa substituir o Poder Público não se pode negar que a eficácia dos direitos fundamentais, incluídos aí os direitos à vida e à integridade física, é horizontal, ou seja, a todos na sociedade compete implementá-los. A concretização dos direitos fundamentais, por conseguinte, não é dependente apenas de prestações públicas, num regime verticalizado, mas compete a todos", destacou o julgador. Se a saúde é prioridade do Estado, cabe também aos cidadãos e à livre iniciativa contribuir para que ela seja mantida.
O juiz sentenciante frisou que pouco importa se a empregadora causou ou não o problema de saúde do empregado. A manutenção do plano médico decorre de obrigações assumidas em negociação coletiva, para melhoria da condição social do trabalhador. Portanto, o magistrado determinou a manutenção do plano de saúde do reclamante, mediante depósito mensal da cota parte do trabalhador, confirmando a antecipação da tutela, que já havia sido deferida. A reclamada não apresentou recurso e a sentença já transitou em julgado.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Americanas.com é condenada a indenizar cliente por não entregar produto

O juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, da Comarca de Cedro, condenou a Americanas.com (B2W - Companhia Global do Varejo) a pagar R$ 2.498,00 para o consumidor J.R.S., que não recebeu mercadoria. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (12/03).

Em junho de 2011, o cliente comprou, por meio da internet, um forno micro-ondas no valor de R$ 249,00, em cinco parcelas de R$ 49,80. Ao receber o produto, percebeu que a voltagem era incompatível com a região.

Ele entrou em contato com a loja e foi orientado a não receber a mercadoria, com a garantia de que, com a devolução, outro forno seria remetido, desta vez com a voltagem adequada. Após vários meses da devolução, não recebeu novo aparelho.

Afirmando ter sofrido danos materiais e morais, ingressou na Justiça. A Americanas.com, na contestação, afirmou ter agido conforme o Código de Defesa do Consumidor. Defendeu também ter ocorrido problemas alheios à sua vontade.

Ao analisar o caso, o magistrado determinou a devolução, em dobro, dos valores pagos pelo cliente, totalizando R$ 498,00. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.

“A conclusão da mora contratual é reforçada pelos próprios argumentos trazidos na contestação da ré que, de forma explícita, confirma que não entregou o produto, ora por problemas na sua logística, ora porque muitas vezes a demora é ocasionada pelos próprios consumidores que não informam corretamente os endereços ou omitem informações necessárias à localização e entrega dos produtos”, afirmou o juiz.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/03/2012

Correntistas devem tomar cuidado ao acessar contas pela internet


Principal recomendação é não acessar o site do banco por computadores compartilhados. Veja dicas para se proteger e evitar prejuízos.

De uma hora para outra, 7.800 reais sumiram da conta do militar da reserva, Ramão Carazzoni. A transferência foi feita pela internet. Ele não sabe como os bandidos conseguiram a senha. “Eu descobri só na hora que eu vi o extrato”, diz ele.

Os ladrões ficam de olho na hora em que os correntistas digitam a senha no caixa eletrônico e usam a sua senha para roubar o dinheiro na página do banco na internet, por isso é importante cobrir o teclado, na hora de sacar.

Também existem quadrilhas que só agem pela internet. Mandam e-mails falsos com links que instalam vírus espiões e copiam as senhas. “As pessoas são curiosas e acabam clicando, e se elas não estiverem com tudo em dia, com o computador atualizado, antivírus atualizado, tudo certinho, elas acabam sem querer, instalando um programa, que é um cavalo de troia, ou um vírus que guarda todas as senhas que você digita”, explica Rafael Coninck Teigão, analista de sistemas.

Evite abrir e-mails, supostamente enviados por bancos. “Normalmente os bancos enviam e-mails e quando enviam são só informações. Não têm links para clicar ou espaço para transação”, alerta.

A principal recomendação é nunca acessar o banco de computadores compartilhados por muita gente. Isso vale para lan houses, cyber cafés e máquinas de hoteis, por exemplo. Outras pessoas podem instalar programas para descobrir as senhas.

Orientações:

- no computador pessoal, não use programas piratas.
- não entre na página do banco clicando em links que chegam por email.
- digite o endereço completo. Preste atenção na sigla https. O "s" significa que o site é seguro.

O correntista que desconfiar de fraude deve imprimir um extrato, pedir para o gerente do banco bloquear a conta, e procurar a polícia para fazer um boletim de ocorrência.

“A pessoa que utiliza o cartão não está no mesmo local de onde parte a conexão. Geralmente o dinheiro é enviado para contas correntes em outras unidades federativas” declara Demétrius de Oliveira, delegado.
Fonte: Agência de Notícias - 14/03/2012

Procon-SP determina suspensão de Americanas.com e Submarino

A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, determinou nesta quarta-feira a suspensão por 72 horas, a partir de amanhã (15), do comércio eletrônico nos sites Americanas.com, Submarino e Shoptime, da B2W Companhia Global do Varejo.

Além da paralisação das vendas em todo o Estado de São Paulo, a empresa deve pagar multa de R$ 1,744 milhão.

O número de atendimentos relativos a problemas com os sites da B2W saltou de 2.224 em 2010 para 6.233 no ano passado, com aumento de 180% no período, sendo a maioria das ocorrências devido a falta de entrega do produto ou defeito no item adquirido.

"Isso é um descaso, desrespeito ao consumidor. Fizemos várias tentativas chamando a empresa para o diálogo no Procon, mas o problema não foi resolvido", afirma o diretor executivo da Fundação Procon-SP, Paulo Arthur Góes.

A empresa recorreu à decisão em primeiro grau publicada em 10 de novembro do ano passado no "Diário Oficial do Estado de São Paulo".

Procurada, a assessoria de imprensa da B2W ainda não se pronunciou sobre a decisão.

O consumidor que tiver problemas com a entrega de produtos e serviços deve procurar um dos postos do órgão.

Fonte: Folha Online - 14/03/2012