O escritório INGRID SALIM ADVOCACIA é formado por profissionais que possuem mais de duas décadas de experiência, primando pela excelência na prestação de serviços a seus clientes. É composto por uma banca de profissionais especializados em Direito de Consumidor e Direito Bancário, com larga atuação em ações revisionais e renegociação de dívidas bancárias. Ética e dedicação dos profissionais para atendimento de nossos clientes são pilares indispensáveis em nossa atuação.
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Viagem ao exterior com crianças e adolescente? Veja quais providências tomar
Em alguns casos há necessidade de autorização judicial para viagem
internacional de crianças e adolescentes, especialmente quando precisam
viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou
acompanhados de terceiros.
Os procedimentos para requerimento de autorização judicial e a definição os casos em que não há necessidade desse alvará constam da Portaria 1840/CGJ/2011, com alterações dadas pela Portaria nº 2.379/CGJ/2012.
Os procedimentos para requerimento de autorização judicial e a definição os casos em que não há necessidade desse alvará constam da Portaria 1840/CGJ/2011, com alterações dadas pela Portaria nº 2.379/CGJ/2012.
A autorização judicial de viagem ao exterior é dispensável se a criança ou adolescente estiver nas seguintes situações:
I - acompanhado por ambos os genitores;
II - acompanhado por apenas um dos genitores, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública;
III - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for falecido ou desconhecido, desde que apresentada original da certidão de óbito ou cópia autenticada, ou ainda, quando o outro genitor for desconhecido (não constar do documento de identidade);
IV - acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for suspenso ou destituído do poder familiar, desde que apresentado o original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com a devida averbação;
V - acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a sua nomeação por documento hábil (original ou cópia autenticada da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor), não havendo necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior;
VI - acompanhado pelo guardião por prazo indeterminado, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião).
VII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firmas reconhecidas por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública;
VIII - desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente pelo tutor ou guardião definitivo, através de documento escrito com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública.
§1º - Na hipótese do inciso VIII deste artigo, deverá ser apresentado conjuntamente o termo de compromisso do tutor ou guardião;
§ 2º - Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no consulado brasileiro;
§ 3º - A comprovação de residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, desde que expedida há menos de dois anos;
§ 4º - As cópias autenticadas referidas no presente artigo, somente serão válidas quando a autenticação for realizada no Brasil.
Art. 2º. As autorizações previstas no artigo 1º deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Qualificação completa, endereço e documento de identidade (passaporte ou carteira de identidade):
a) da criança ou do adolescente e de seus genitores;
b) dos pais, ou de apenas um dos pais quando o outro for desconhecido (não constar do documento de identidade da criança ou do adolescente);
c) do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso;
d) do acompanhante, se for o caso.
II - indicação do destino e da duração aproximada da viagem;
III - indicação expressa de que a autorização de viagem constitui ou não autorização para fixação de residência permanente da criança ou adolescente no exterior, conforme disposto no art. 11 da Res. nº 131/CNJ/2011;
IV - apresentação em, no mínimo, duas vias originais, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada), ou com o genitor, responsável ou terceiro que estiver acompanhando a criança ou adolescente;
V - reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, salvo quando a autorização constar de instrumento público.
§ 1º - A autorização também será válida sem reconhecimento de firma, quando exarada na presença de autoridade consular brasileira, desde que conste a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
§ 2º - O prazo de validade deverá constar da autorização, e na hipótese de omissão o prazo será considerado como de 02 (dois) anos.
Hipóteses em que a autorização judicial é necessária:
Art. 3º Em todas as demais situações não
previstas nas hipóteses do art. 1º da presente portaria será necessária
a autorização judicial de viagem ao exterior da criança ou adolescente.
FONTE: TJMG
Viagem nacional com crianças e adolescentes. Veja quando é necessário a autorização de um responsável
Autorização para viagem nacional de crianças e adolescentes
A autorização somente é necessária para crianças menores de 12 anos.
1. Criança viajando desacompanhada:
O pai ou a mãe deve comparecer ao Posto de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização judicial. No caso de responsável legal, é necessário apresentar certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
Não é necessária a autorização quando a criança menor de doze anos viaja desacompanhada para uma comarca vizinha daquela em que a criança reside, desde que ambas sejam do mesmo Estado, ou para comarca da mesma região metropolitana da comarca de sua residência.
2. Criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos:
Não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal estejam portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda Carteira de Identidade da criança e um documento que comprove o parentesco. Para comprovar que é o responsável legal da criança, é preciso portar a certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
3. Criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós:
Também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que o responsável pela criança esteja portando a certidão de nascimento dela (da criança), único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto, e um documento de identificação.
4. Criança viajando acompanhada de pessoa maior de dezoito anos que não seja parente:
O pai, a mãe ou o responsável legal deve redigir uma autorização de viagem (veja modelo abaixo).
A autorização deve ter firma reconhecida, exceto para viagens terrestres, se ela for redigida e assinada pelo responsável pela criança na presença do funcionário de empresa de transporte responsável pelo embarque.
A autorização de viagem terá validade de 90 dias, a menos que o pai, a mãe ou o responsável legal determine, no texto da autorização, outro prazo de validade.
Modelo de autorização
Eu, (nome do pai ou da mãe, ou ainda, do responsável legal), RG (n.º da identidade), residente no (endereço), autorizo meu filho(a) (nome da criança) a viajar acompanhado (a) do(a) Sr.(a) (nome do acompanhante), em caráter de ida e volta para a cidade de (nome da cidade-Estado), onde permanecerá no endereço (endereço do local aonde ficará a criança), pelo período de (período em que a criança permanecerá no local). Por ser verdade, firmo o presente. (cidade), (data)
5. Adolescente:
O adolescente (aquele entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade.
Se o adolescente não tiver documento de identidade ou se houver dúvidas quanto a sua identificação ou idade, os pais (ou apenas um deles) ou a responsável legal precisará requerer a autorização judicial para viagem nacional (veja o item Criança viajando desacompanhada).
Fonte: Portaria 2.324/CGJ/2012
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Veja como devem ser feitas as trocas de produtos essenciais ou comprados pela internet
Produtos essenciais devem ser trocados imediatamente
Em relação ao prazo de troca, há uma exceção: se o produto é considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos) a troca deve ser imediata. Porém, a essencialidade do produto é subjetiva e dependerá de um entendimento. Em junho de 2010, por exemplo, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) do Ministério da Justiça, do qual o Idec faz parte, firmou um entendimento de que o celular é considerado um produto essencial.
Assim, em caso de defeito no aparelho, o consumidor poderá exigir de forma imediata a troca do produto, a restituição do valor pago, ou abatimento proporcional do preço. Isto é, não será necessário esperar o prazo de 30 dias para utilizar uma dessas alternativas.
O SNDC congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Em relação ao prazo de troca, há uma exceção: se o produto é considerado essencial (como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos) a troca deve ser imediata. Porém, a essencialidade do produto é subjetiva e dependerá de um entendimento. Em junho de 2010, por exemplo, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) do Ministério da Justiça, do qual o Idec faz parte, firmou um entendimento de que o celular é considerado um produto essencial.
Assim, em caso de defeito no aparelho, o consumidor poderá exigir de forma imediata a troca do produto, a restituição do valor pago, ou abatimento proporcional do preço. Isto é, não será necessário esperar o prazo de 30 dias para utilizar uma dessas alternativas.
O SNDC congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
CDC também dá garantias às compras pela internet
A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas - na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo - é assegurada pelo CDC, esclarece a Proteste. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.
Como não teve acesso à mercadoria no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o "direito do arrependimento". A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.
E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado em tempo. O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.Fonte: O Globo Online - 14/12/2012
Trocas: o que saber para evitar problemas com os presentes de Natal
O prazo de troca de produtos com defeito é um direito
garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC). No entanto, mesmo em caso de problema de fabricação, o
fornecedor não é obrigado a trocar a mercadoria imediatamente. Em
regra, a empresa tem um prazo de 30 dias a partir da queixa do cliente
para sanar o defeito.
Passado um mês sem a resolução do problema, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, inciso III do CDC.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Desta forma, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles.
No entanto, o Idec alerta que, se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. O fornecedor não está obrigado a promover a substituição de roupas, calçados e perfumes em relação a tamanho, modelo, cor ou gosto que estiverem em perfeitas condições de uso.
Passado um mês sem a resolução do problema, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, inciso III do CDC.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Desta forma, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles.
No entanto, o Idec alerta que, se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. O fornecedor não está obrigado a promover a substituição de roupas, calçados e perfumes em relação a tamanho, modelo, cor ou gosto que estiverem em perfeitas condições de uso.
Porém, para manter um bom relacionamento com os clientes, a maioria dos lojistas também se compromete a efetuar estas trocas. Na avaliação da Proteste - Associação de Consumidores, facilitar a troca é uma estratégia que aumenta a fidelidade do cliente e pode ser uma boa oportunidade de conquistar um novo comprador.
O consumidor que vai até a loja acaba até desembolsando alguma quantia a mais, seja porque escolheu um produto com valor superior ao que levou para substituir, seja porque resolveu levar uma outra mercadoria. No entanto, como a decisão é facultativa, a loja pode limitar a substituição a um período de tempo restrito. Geralmente este prazo é identificado em um etiqueta fixada no produto.
Portanto quem quiser antecipar as compras de presentes de Natal sem correr o risco de o presenteado ficar impossibilitado de realizar uma troca em razão de o prazo já ter expirado, tem de ficar atento, alerta o advogado especialista em Direito do Consumidor Vinicius Zwarg:
— O consumidor deve escolher estabelecimentos que tenham política de troca com estas condições, e, para garantir que esta condição será cumprida, deve pedir que o fornecedor coloque esta informação no verso da nota fiscal. Já em situações que o produto apresentar vício ou defeito, caso não haja o reparo, o fornecedor é obrigado a trocar — orienta o advogado.
De acordo com a Proteste, se não há defeito no produto a loja tem a liberdade de fazer a troca somente mediante um cartão do estabelecimento ou da mercadoria com a etiqueta. A loja também pode exigir a Nota Fiscal. No entanto, não pode condicionar a troca de produtos com defeito de fábrica a não abertura da embalagem, esclarece Zwarg. Se não houver defeito, a troca deverá obedecer as condições de estabelecidas pelo fornecedor. Vendas em promoção respeitam as mesmas regras. O fornecedor, se quiser, pode não trocar produtos vendidos na promoção, pois não existe obrigação legal.
Fonte: O Globo Online - 14/12/2012
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Febraban alerta sobre golpes eletrônicos de fim de ano
Estar atento a
pequenas mudanças na área de senha e digitação de dados pessoais do
site de seu banco é fundamental na hora de proteger-se
RIO — Estar atento a pequenas mudanças na área de senha e digitação de dados pessoais do site de seu banco e não cair na tentação de clicar em e-mails de origem duvidosa alertando sobre débitos (falsos) em seu nome são fundamentais na hora de proteger-se contra golpes eletrônicos. As dicas são da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que concedeu entrevista coletiva na tarde desta quinta-feira para dar o alerta.
De acordo com a federação, apesar de os bancos fazerem investimentos constantes em tecnologia e segurança, e o ambiente virtual ser desenvolvido com rigorosos procedimentos de proteção, a segurança durante as transações depende do usuário.
Proteger-se contra golpes não é complicado, diz a Febraban, mas requer cuidados, pois os golpistas, também chamados de hackers, se aproveitam de pequenas distrações que desviam a atenção do usuário. A regra é estar atento, ensina Marcelo Câmara, diretor setorial da Prevenção a Fraudes da entidade, e condutor da coletiva:
— Ao tentar acessar a conta pelo site do banco, o usuário tem de conhecer bem o ambiente e reconhecer se alguma coisa está estranha. Ao desconfiar, tem de interromper o procedimento na hora e entrar em contato com a instituição.
Apesar dos golpistas eletrônicos, Marcelo ressalta que fazer uma transação bancária pela internet é procedimento considerado seguro. Números da entidade mostram que de todas as transações bancárias realizadas pela internet, apenas 0,0006% são vítimas de fraudes.
Fonte: O Globo Online - 23/11/2012
RIO — Estar atento a pequenas mudanças na área de senha e digitação de dados pessoais do site de seu banco e não cair na tentação de clicar em e-mails de origem duvidosa alertando sobre débitos (falsos) em seu nome são fundamentais na hora de proteger-se contra golpes eletrônicos. As dicas são da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que concedeu entrevista coletiva na tarde desta quinta-feira para dar o alerta.
De acordo com a federação, apesar de os bancos fazerem investimentos constantes em tecnologia e segurança, e o ambiente virtual ser desenvolvido com rigorosos procedimentos de proteção, a segurança durante as transações depende do usuário.
Proteger-se contra golpes não é complicado, diz a Febraban, mas requer cuidados, pois os golpistas, também chamados de hackers, se aproveitam de pequenas distrações que desviam a atenção do usuário. A regra é estar atento, ensina Marcelo Câmara, diretor setorial da Prevenção a Fraudes da entidade, e condutor da coletiva:
— Ao tentar acessar a conta pelo site do banco, o usuário tem de conhecer bem o ambiente e reconhecer se alguma coisa está estranha. Ao desconfiar, tem de interromper o procedimento na hora e entrar em contato com a instituição.
Apesar dos golpistas eletrônicos, Marcelo ressalta que fazer uma transação bancária pela internet é procedimento considerado seguro. Números da entidade mostram que de todas as transações bancárias realizadas pela internet, apenas 0,0006% são vítimas de fraudes.
Fonte: O Globo Online - 23/11/2012
Pagar dívidas com 13º salário é a melhor opção, dizem especialistas
Quem acumulou dívidas deve dar preferência à quitação ou à
amortização dos débitos, em vez de aplicar a renda extra do 13º
salário.
Segundo especialistas, dificilmente o ganho de um investimento vai superar as perdas com juros das dívidas --em média 10,69% ao mês no cartão de crédito e 8,05% no cheque especial, de acordo com a Anefac (associação dos executivos de finanças).
"Resultados superiores a esses só poderiam ser obtidos, eventualmente, na Bolsa ou outras aplicações. O risco, no entanto, é grande. Uma pessoa endividada deve buscar segurança financeira", afirma Fernando Cosenza, diretor da Boa Vista Serviços.
O consumidor parece ter entendido o recado. Uma pesquisa da Anefac aponta que, entre 2010 e este ano, cresceu de 57% para 61% o percentual de pessoas que usará o 13º para o pagamento de dívidas.
Segundo especialistas, dificilmente o ganho de um investimento vai superar as perdas com juros das dívidas --em média 10,69% ao mês no cartão de crédito e 8,05% no cheque especial, de acordo com a Anefac (associação dos executivos de finanças).
"Resultados superiores a esses só poderiam ser obtidos, eventualmente, na Bolsa ou outras aplicações. O risco, no entanto, é grande. Uma pessoa endividada deve buscar segurança financeira", afirma Fernando Cosenza, diretor da Boa Vista Serviços.
O consumidor parece ter entendido o recado. Uma pesquisa da Anefac aponta que, entre 2010 e este ano, cresceu de 57% para 61% o percentual de pessoas que usará o 13º para o pagamento de dívidas.
| Editoria de Arte/Folhapress |
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Desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos
Os descontos na folha de
salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em
instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos
vencimentos.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.
A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.
O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.
A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.
O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Dignidade
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido.
O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.
Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração.
Processo: REsp 1284145
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 23/11/2012
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Juíza condena por danos morais empresa que deixou de anotar carteira de trabalho de empregada
A existência do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma
empresa do ramo de medicamentos ficou bastante clara para a juíza
Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de
Ribeirão das Neves. Ela não aprovou a conduta da ré de promover um
treinamento sem a regularização do contrato de trabalho, na modalidade
experiência, e acabou reconhecendo a relação de emprego entre as partes
durante dois meses, incluindo a projeção do aviso prévio. Como
consequência, condenou a empresa a pagar as verbas devidas à reclamante.
Mas a trabalhadora queria mais. Ela pediu o pagamento de uma
indenização por dano moral por se sentir prejudicada com a não
formalização do contrato que havia sido prometida pela empresa. E a
julgadora lhe deu razão. Conforme observou na sentença, a reclamante
ficou à margem do regime de FGTS e previdenciário e poderia sofrer
prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se
sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente
necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que
seria possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do
INSS", destacou a julgadora.
A magistrada lembrou ainda que a
falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a
aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho. Esta
gerada inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a
juíza. Enfim, o trabalhador pode sofrer inúmeros prejuízos com a inércia
do empregador que deixa de formalizar o contrato na carteira de
trabalho.
"Portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada
traz àquela que lhe entregou a sua força de trabalho sofrimento,
constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade, direito
assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso III). A falta de
anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras
obrigações legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência
do empregado e daqueles que dele dependem economicamente", registrou a juíza.
Com
essas considerações, condenou também a empresa do ramo de medicamentos a
pagar à reclamante uma indenização por dano moral no valor de
R$1.000,00. O valor foi fixado pela juíza considerando a gravidade da
lesão e sua repercussão, as condições das partes, o curto período
contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado a contratação de
empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve recurso da
decisão.
Fonte: www.trt3.jus.br Processo nº 01021-2012-093-03-00-2
Empresas devem limpar nome em até cinco dias
A maior parte dos brasileiros
vai usar o décimo terceiro para quitar dívidas e voltar a ter crédito
para as compras de Natal. Se você está endividado e já negociou o
pagamento, deve ficar atento. As empresas têm um prazo para limpar os
nomes dos devedores. As informações são do G1.
O Código de Defesa do Consumidor determina que o nome do devedor seja retirado do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em um prazo de cinco dias após o pagamento da dívida ou a negociação do valor devido.
Nem sempre, porém, é o que acontece. O gerente de logística Augusto Bezerra ficou sete meses com o nome sujo. Atrasou o pagamento de um cartão de crédito, quitou a dívida, mas continuou com o cadastro irregular.
O Código de Defesa do Consumidor determina que o nome do devedor seja retirado do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em um prazo de cinco dias após o pagamento da dívida ou a negociação do valor devido.
Nem sempre, porém, é o que acontece. O gerente de logística Augusto Bezerra ficou sete meses com o nome sujo. Atrasou o pagamento de um cartão de crédito, quitou a dívida, mas continuou com o cadastro irregular.
Augusto teve que entrar na Justiça para conseguir tirar o nome dele da lista de devedores. O Superior Tribunal de Justiça decidiu agir com mais rigor para evitar que casos como esse se repitam. Agora, as empresas credoras ficam obrigadas a providenciar a regularização do cadastro dos devedores no prazo de cinco dias. Caso contrário, vão ter que pagar indenização aos clientes.
“A decisão do STJ abre um precedente no que diz respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que prevê que a responsabilidade também é da empresa em fazer a retificação em um prazo de cinco dias”, diz o advogado Rômulo Saraiva.
O nome da pessoa vai para o SPC quando deixa de pagar uma dívida, seja como compradora, avalista ou fiadora. Quem emite cheques sem fundos também corre o risco de entrar para a lista de devedores.
O primeiro passo para regularizar a situação é pagar o débito ou negociar um acordo com o credor. Quando isso acontece, o nome deve sair automaticamente do cadastro de devedores. Se isso não acontecer, o consumidor pode procurar o Serviço de Proteção ao Crédito e apresentar o comprovante de pagamento da dívida para que seja feita a atualização.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/11/2012
Vai fazer compras de Natal pela internet? A hora para comprar é agora!
Muitas pessoas, na hora de escolher e comprar os presente de Natal, optam por fazê-lo via internet, na maioria das vezes, por ser possível encontrar produtos bem mais baratos.
No entanto, para evitar problemas como o atraso na entrega, especialistas aconselham que as compras comecem a ser feitas com pelo menos um mês de antecedência.No entanto se, mesmo assim, a empresa atrasar a entrega, o consumidor deverá entrar em contato com o fornecedor e, se nada for resolvido, contactar o Procon.
Para evitar dor de cabeça, é recomendado que se guarde todas as informações da compra, como os comprovantes de pagamento e, até mesmo, o print da tela constando os dados do produto e da compra.
Vale ressaltar, ainda, que, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, quando a compra é realizada fora do estabelecimento do fornecedor (via internet, canais de venda, vendedores porta a porta), o consumidor pode desistir da compra em um prazo de até 7 dias, contados da data da compra.
terça-feira, 30 de outubro de 2012
Acordos feitos nos Procons terão validade judicial
O Conselho Nacional de
Justiça e o Ministério da Justiça assinam nesta terça-feira (30/10) um
acordo, com o objetivo de possibilitar que as conciliações feitas entre
consumidores e empresas nos Procons tenham validade judicial. Assim, o
prestador de serviço que não cumprir o trato firmado nos Procons poderá
ser executado diretamente pelo Judiciário, sem a necessidade de o
prejudicado entrar com demanda judicial.
A assinatura do acordo terá lugar no gabinete do presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Ayres Britto. Além do ministro Ayres Britto e do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, participam da solenidade o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flavio Crocce Caetano, e a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva.
A assinatura do acordo terá lugar no gabinete do presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Ayres Britto. Além do ministro Ayres Britto e do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, participam da solenidade o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flavio Crocce Caetano, e a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva.
Proteção maior
De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Fernando Mattos, a ideia da nova parceria entre o Conselho e o Ministério da Justiça é fortalecer o sistema de proteção dos direitos do consumidor no país.
Atualmente, se um acordo firmado no Procon não é cumprido, o consumidor fica com uma uma sensação de impunidade, pois o consumidor tem que recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. Com a iniciativa CNJ-MJ, os acordos firmados nos Procons passa a ter validade.
A ideia foi proposta pelo Fórum da Saúde, instituído no Judiciário para desenvolver ações capazes de prevenir e solucionar, de forma ágil, demandas judiciais relacionadas ao setor. No entanto, a medida passará a valer para qualquer tipo de demanda levada pelos consumidores aos Procons, e não apenas as relacionadas à saúde.
Fonte: Jornal do Brasil - 30/10/2012
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Justiça do Trabalho de BH julga procedente pedidos de hora extras, adicional noturno e intervalo para almoço
Em ação ajuizada pelo Escritório Salim & Farias, a Etecco Ltda foi condenada a pagar ao Reclamante, como extras, as horas laboradas além à 44ª hora semanal, bem como o adicional noturno do trabalho excedente às 05:00 da manhã e 01 hora de intervalo intrajornada não concedido.
As verbas acima deferidas terão, ainda, reflexo em demais, em virtude da habitualidade.
Em sua defesa, a Reclamada apresentou diversos argumentos, objetivando derrubar a tese do Reclamante sem, contudo, lograr êxito, visto que, além de não ter produzido qualquer prova em seu benefício, juntou no processo documentos que comprovaram todas as alegações do Reclamante.
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Vítimas de trânsito de cinco estados já podem solicitar DPVAT pelos Correios
Os valores da indenização variam de R$ 13.500 a R$ 2.700 de acordo com o dano gerado pelo acidente
SÃO PAULO – As vítimas de trânsito dos Estados de Goiás, Pará, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais já podem, solicitar o Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), gratuitamente, nas agências dos Correios.
SÃO PAULO – As vítimas de trânsito dos Estados de Goiás, Pará, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais já podem, solicitar o Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), gratuitamente, nas agências dos Correios.
O seguro pode ser acionado por pessoas que sofreram acidentes de
trânsito resultantes em invalidez permanente, morte e para reembolso de
despesas médicas e hospitalares. Basta a vítima procurar uma
seguradora conveniada, e para os cinco Estados, uma agência dos
Correios. Os Estados do Ceará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte também possibilitam que os
acidentados procurem as agências.Correios
A equipe dos Correios recebeu treinamento para atender às vítimas de acidentes de trânsito, informando sobre os casos que são indenizados e reembolsados pelo seguro, documentos necessários, valores, prazos e coberturas. As pessoas que entrarem com o pedido pelas agências receberão comprovante da respectiva solicitação, enviada à Seguradora Líder DPVAT, responsável pela administração e pagamento do seguro.
Para o diretor-presidente da seguradora, Ricardo Xavier, o acesso da população ao DPVAT será ampliado e ajudará famílias, que terão ainda mais facilidade em receber o seguro em um momento de dificuldade. “Por meio dessa parceria, as vítimas de acidente de trânsito terão mais um canal oficial para buscar um direito tão importante, que é o Seguro DPVAT”, concluiu.
Indenização
Para quem quiser dar entrada no pedido de indenização pelos Correios, deve ir a uma agência, levando a documentação necessária, e retirar o comprovante de envio fornecido pelos Correios. O pagamento da indenização será feito por meio de crédito em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários em até 30 dias a contar da data da entrega da documentação solicitada. Os valores indenizados são de R$13.500,00 no caso de morte; até R$13.500,00 para invalidez permanente, variando conforme o grau de invalidez; e até R$2.700,00 para reembolso de despesas médicas e hospitalares, de acordo com as despesas comprovadas.
Fonte: MSN Notícias - 18/10/2012
Saldo de FGTS já pode ser consultado por meio de torpedo
A Caixa Econômica Federal
assinou, nesta quinta-feira (18), um termo de cooperação técnica com as
centrais sindicais para divulgar os novos canais de informações da
conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
O trabalhador que aderir aos serviços vai receber informação atualizada de saldo, depósitos e saques do FGTS no celular, através de mensagens SMS, além de realizar a consulta do extrato do FGTS pela internet.
O serviço é gratuito e já está disponível aos interessados, que devem fazer a adesão ao serviço de mensagem pelo celular em substituição ao extrato bimestral de papel no site do FGTS .
Para consultar o extrato na internet, basta cadastrar senha no endereço do site do FGTS ou da Caixa .
Com a parceria, a Caixa quer alcançar mais de 27 milhões de cadastros ao serviço de consulta por canais alternativos.
A consulta e acompanhamento da conta vinculada pela internet já é utilizado por cerca de 800 mil trabalhadores e, segundo o vice-presidente de Fundos de Governo da CAIXA, Fabio Cleto, a previsão é que a adesão ao novo serviço chegue a cerca de 3 milhões de contas até o final do ano.
"As informações enviadas por SMS possibilitam que o próprio trabalhador se transforme no maior fiscal de sua conta vinculada", disse Cleto, em nota.
O trabalhador também receberá em sua casa um extrato de papel, até o mês de fevereiro, com todas as movimentações ocorridas no exercício anterior.
A adesão aos novos serviços é facultativa. Quem quiser permanecer no modelo anterior continuará a receber o extrato bimestral do FGTS no endereço residencial cadastrado.
O trabalhador que aderir aos serviços vai receber informação atualizada de saldo, depósitos e saques do FGTS no celular, através de mensagens SMS, além de realizar a consulta do extrato do FGTS pela internet.
O serviço é gratuito e já está disponível aos interessados, que devem fazer a adesão ao serviço de mensagem pelo celular em substituição ao extrato bimestral de papel no site do FGTS .
Para consultar o extrato na internet, basta cadastrar senha no endereço do site do FGTS ou da Caixa .
Com a parceria, a Caixa quer alcançar mais de 27 milhões de cadastros ao serviço de consulta por canais alternativos.
A consulta e acompanhamento da conta vinculada pela internet já é utilizado por cerca de 800 mil trabalhadores e, segundo o vice-presidente de Fundos de Governo da CAIXA, Fabio Cleto, a previsão é que a adesão ao novo serviço chegue a cerca de 3 milhões de contas até o final do ano.
"As informações enviadas por SMS possibilitam que o próprio trabalhador se transforme no maior fiscal de sua conta vinculada", disse Cleto, em nota.
O trabalhador também receberá em sua casa um extrato de papel, até o mês de fevereiro, com todas as movimentações ocorridas no exercício anterior.
A adesão aos novos serviços é facultativa. Quem quiser permanecer no modelo anterior continuará a receber o extrato bimestral do FGTS no endereço residencial cadastrado.
Fonte: Folha Online - 18/10/2012
Devedor de água, luz e ensino não pode ir para o SPC
Os consumidores inadimplentes
com os serviços de água, luz e ensino não devem ter o nome inscrito no
Serviço de Proteção ao Crédito. A recomendação é do Ministério Público
Estadual, por meio do Procon-MG. A Câmara de Dirigentes Lojistas de
Belo Horizonte têm 15 dias para se pronunciar, inclusive sobre o
interesse em assinar um Termo de Ajustamento de Conduta com o MP-MG. As
informações são do site de notícias Hoje em Dia.
Segundo o MP, o registro ao SPC pela falta de pagamento de serviços públicos essenciais é atividade ilícita que contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. O não pagamento desse tipo de serviço, em especial, dos de água e energia elétrica já sujeita o consumidor à possibilidade de interrupção de seu fornecimento e “não se relaciona com a ordinária proteção ao crédito”. Nesse caso, a instituição considera abusiva a inclusão do nome do devedor em bancos de dados. O entendimento se estende ao serviço educacional, também considerado de natureza essencial.
A Lei Estadual 18.309/09, segundo o MP, prevê, em seu artigo 3°, parágrafo único, que "é vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta". Já o artigo 95, parágrafo 2°, da Resolução 003/10 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG), estabelece que "o prestador de serviços não poderá inscrever os usuários inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito".
Além disso, o artigo 42 do CDC diz que, quanto à cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/10/2012
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
BV Financeira reconhece a abusividade e devolve valores pagos indevidamente à consumidora em contrato de financiamento de veículo
Em ação ajuizada pelo Escritório Salim & Farias, na qual foi requerida a devolução, em dobro, das quantias pagas a título de tarifas abusivas, BV Financeira reconheceu a ilicitude da cobrança e vai devolver os valores pagos.
A ação, que tramita perante a 5ª Unidade Jurisdicional Cível, em audiência realizada nesta data, a instituição financeira reconheceu a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, devolvendo à consumidora a quantia de R$2.503,82.
O valor a ser devolvido foi proposto em audiência e equivale ao valor requerido, de forma simples.
A proposta de acordo feita pela Ré, somente confirma o que já é de conhecimento de todos, no que se refere à abusividade da cobrança destas e de outras tarifas que as financeiras, em um ato de extrema ilegalidade, transferem ao consumidor, ressaltando que várias dessas tarifas se referem aos ônus que são inerentes à sua atividade e, portanto, jamais poderiam constar no contrato de financiamento de veículo como um débito do consumidor.
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Empresa que quase causou prisão de empregado por não repassar valor de pensão alimentícia terá de pagar indenização

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma
empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores
correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram
repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou
causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para
pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.
Em seu
recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando
que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito
imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas a
juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º
Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas de seu salário
as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos meses de junho e julho
de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho menor. Por causa
disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de justiça, que
o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso
contrário, seria preso.
O empregado acrescentou que o episódio
causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como
se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele
passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência
da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência,
presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse
contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que
acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e,
também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho.
Entendendo
presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de
indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em
R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa.
Empresa é condenada por desistir de contratar empregado que já havia pedido demissão do outro emprego
A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de segurança e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado que seria recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após ter ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a entrega de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual, marcando a data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada desistiu. A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que pensa a desembargadora Emília Facchini. Isso porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim, acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao trabalho em 06.07.11. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato. No caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego. "Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa, em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por dano moral", enfatizou a desembargadora. Ou seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador. Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de R$8.000,00 para R$6.000,00. | |||
terça-feira, 2 de outubro de 2012
Calculando financiamento com prestações fixas
O Banco Central do Brasil, através do seu site, disponibiliza uma calculadora, bem como fornece as instruções de uso, para que o consumidor possa fazer uma simulação de financiamento com prestações fixas.
Por meio de um simples cálculo, o consumidor consegue saber exatamente quanto irá pagar ao final do financiamento e, assim, decidir pelo melhor proposta.
Para acessar a calculadora do consumidor, basta acessar o link abaixo:
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas
Entenda as regras da portabilidade entre bancos
Desde 2006, o
trabalhador pode receber seu salário no banco de sua preferência, e não
mais obrigatoriamente na instituição selecionada pela empresa pagadora
Compromisso eterno não existe mais: escolher um banco para assumir um crédito pessoal, financiar um carro ou mesmo um imóvel não é mais um caminho sem volta. Para tudo isso, hoje, vigora a regra da portabilidade, que, em português claro, quer dizer: o direito de mudar de ideia caso surja um negócio mais vantajoso no futuro. Confira informações e dicas do guia de Veja.
Compromisso eterno não existe mais: escolher um banco para assumir um crédito pessoal, financiar um carro ou mesmo um imóvel não é mais um caminho sem volta. Para tudo isso, hoje, vigora a regra da portabilidade, que, em português claro, quer dizer: o direito de mudar de ideia caso surja um negócio mais vantajoso no futuro. Confira informações e dicas do guia de Veja.
“Essa facilidade de trocar de fornecedor, de migrar para outro banco, de escolher um novo plano, é um mecanismo que dá poder ao consumidor”, diz Paulo Arthur Góes, diretor executivo da Fundação Procon-SP. “A médio prazo, a liberdade de escolha tende a melhorar a qualidade dos serviços e a baixar os custos”. Segundo ele, no entanto, o brasileiro ainda usa pouco esse direito. Talvez porque as regras não sejam tão simples e claras.
Fonte: Exame.com - 01/10/2012
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Justiça faz valer Código do Consumidor
A Justiça mineira condenou a
empresa Celta Engenharia, a restituir uma quantia de R$ 31 mil a um
casal que comprou um apartamento. O valor refere-se ao dinheiro que já
havia sido pago pela compra de um imóvel e que foi retomado pela
empresa, após atrasos no pagamento das prestações. A decisão é da juíza
Adriana de Vasconcelos Pereira, em substituição, na 18ª Vara Cível de
Belo Horizonte.
A ação de cobrança foi movida por A.L.C., e sua esposa A.R.J.C., que alegam ter feito um contrato de compra e venda, de forma parcelada, com a Celta Engenharia. Eles afirmam que depois de boa parte das parcelas pagas, não conseguiram continuar pagando o imóvel. Disseram ainda que mesmo após a empresa retomar a posse do bem, não devolveu o valor que já havia sido pago. O casal pediu então a devolução dos valores pagos pelo imóvel e a redução do percentual do valor do apartamento a ser retido.
A Celta Engenharia, ao contestar, alegou que a retomada do imóvel sem devolução de qualquer valor aos autores ocorreu após processo de execução, que tramitou de forma legal. Afirmou que, se reconhecido o direito do casal, o valor deveria ser compensado na dívida que os compradores têm com a empresa.
A juíza verificou que no contrato firmado entre as partes, no caso de rescisão unilateral, deveriam ser devolvidos 10% do valor do contrato a título de multa, honorários advocatícios no valor de 20% sobre o débito, além de 2% do valor do imóvel a título de indenização. “Estes valores apresentam-se excessivos, de maneira a onerar demasiadamente o consumidor”, frisou a magistrada, baseada no Código de Defesa do Consumidor. Entendendo que a empresa seria privilegiada, a magistrada defende o reparo do contrato por parte do Poder Judiciário.
A juíza considerou que a retenção de 10% do valor pago pelo apartamento é o suficiente para reparar todas as despesas e eventuais prejuízos da Celta Engenharia.
A decisão, por ser de primeira instância, cabe recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo: 0024.06.076.886-8
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 19/09/2012
A ação de cobrança foi movida por A.L.C., e sua esposa A.R.J.C., que alegam ter feito um contrato de compra e venda, de forma parcelada, com a Celta Engenharia. Eles afirmam que depois de boa parte das parcelas pagas, não conseguiram continuar pagando o imóvel. Disseram ainda que mesmo após a empresa retomar a posse do bem, não devolveu o valor que já havia sido pago. O casal pediu então a devolução dos valores pagos pelo imóvel e a redução do percentual do valor do apartamento a ser retido.
A Celta Engenharia, ao contestar, alegou que a retomada do imóvel sem devolução de qualquer valor aos autores ocorreu após processo de execução, que tramitou de forma legal. Afirmou que, se reconhecido o direito do casal, o valor deveria ser compensado na dívida que os compradores têm com a empresa.
A juíza verificou que no contrato firmado entre as partes, no caso de rescisão unilateral, deveriam ser devolvidos 10% do valor do contrato a título de multa, honorários advocatícios no valor de 20% sobre o débito, além de 2% do valor do imóvel a título de indenização. “Estes valores apresentam-se excessivos, de maneira a onerar demasiadamente o consumidor”, frisou a magistrada, baseada no Código de Defesa do Consumidor. Entendendo que a empresa seria privilegiada, a magistrada defende o reparo do contrato por parte do Poder Judiciário.
A juíza considerou que a retenção de 10% do valor pago pelo apartamento é o suficiente para reparar todas as despesas e eventuais prejuízos da Celta Engenharia.
A decisão, por ser de primeira instância, cabe recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo: 0024.06.076.886-8
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 19/09/2012
Banco Volkswagen é condenado a devolver à consumidora tarifa cobrada indevidamente
Em julgamento realizado nesta data, a Turma Recursal do Juizado Especial Cível de BH entendeu como abusiva a TAC - Tarifa de Cadastro e manteve a sentença de 1ª instância.
O Escritório Salim & Farias ajuizou ação em face do Banco Volkswagen, requerendo, a devolução em dobro e corrigida, da quantia de R$500,00, referente à Tarifa de Cadastro que foi cobrada da consumidora, indevidamente, quando do financiamento de veículo.
Conforme comentamos em post anterior, em 1ª instância, a Juíza entendeu que, de fato, é ilegal a cobrança da tarifa, determinando que o Banco procedesse à devolução, de forma simples, da quantia à consumidora.
Insatisfeito, o Banco Volkswagen recorreu da decisão.
O julgamento do recurso foi no sentido de manter a sentença, nos seguintes termos:
"Conquanto o assunto seja polêmico, por ora, perfilho da mesma corrente de pensamento da juíza sentenciante, entendendo que a tarifa de cadastro é ilegal e abusiva, posto que transfere ao consumidor ônus de cobrança da própria instituição financeira, condicionando o direito à quitação regular ao pagamento de soma em dinheiro além da dívida contratada, se revelando prática abusiva, violando o direito de informação do consumidor, e o coloca em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, violando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação."
Tanto a decisão de 1ª instância, quanto a decisão da Turma Recursal mostram o quanto o Judiciário está empenhado em coibir as abusividades cometidas pelas instituições financeiras, em especial nos contratos de financiamento de veículo, como é o caso em questão, onde verifica-se a cobrança de diversas tarifas abusivas como a TAC, registro de contrato, serviço de terceiro, gravame eletrônico, dentre outras, tarifas essas que aumentam - e muito - o valor financiado.
É importante que o consumidor tenha conhecimento de que a cobrança de tais tarifas é ilegal e abusiva e que, por isso, deve recorrer ao Judiciário, para ter o seu direito resguardado.
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Procon do Rio dá dicas para que consumidor não seja prejudicado durante greve
RIO
- O Procon do Rio, diante da paralisação dos bancários prometida para
começar nesta terça-feira, recomenda, em caso de pagamentos, que o
consumidor entre em contato com a empresa credora para solicitar outra
opção de local para quitar o débito.
"O consumidor não se desobriga de pagar suas contas, faturas, boletos
bancários ou qualquer outra cobrança, mas, para isso, a empresa credora
deve oferecer outras formas e locais para que os pagamentos sejam
efetuados pelo consumidor", afirmou a Fundação, em nota.
O Procon alerta que o consumidor deva proceder dessa maneira "com
muita antecedência para que as contam não vençam e não haja incidência
de multa".
A Federação Brasileira dos Bancos, Febraban, lembra que, além das
agências bancárias, os consumidores podem realizar suas operações em
caixas eletrônicos e em correspondentes não bancários, como casas
lotéricas, agências dos correios e redes de supermercados. Outra opção é
fazer as transações por meio de internet, telefone fixo ou celular.
O Procon aconselha que o consumidor não adquira serviços bancários
durante a greve e somente faça o que for essencial e inevitável.
Caso o fornecedor não indique outro local de pagamento, o consumidor
deve documentar a tentativa de quitar o débito e pode registrar uma
reclamação junto ao órgão. "A instituição financeira tem ônus da prova",
informou.
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Nestlé é condenada em ação trabalhista
Em ação ajuizada pelo Escritório Salim & Farias Advocacia, representando o Reclamante, a Nestlé do Brasil foi condenada a pagar horas extras e hora de almoço ao reclamante.
O Reclamante exercia a função de promotor de merchandasing e, durante o período que laborou para a Reclamada, realizou diversas horas extras, em especial no período que antecedia e na época da Páscoa, inclusive realizando dobras de horário, bem como não gozava das 02 horas de almoço, sendo obrigado a utilizar apenas 15 minutos para refeição e descanso.
Em sua defesa, a Nestlé argumentou que o Reclamante era desobrigado do controle de jornada, haja vista exercer atividade externa. No entanto, a empresa confessou, através do depoimento do preposto, que mesmo de maneira precária, controlava a jornada do Reclamante. Por esse motivo, a Juíza entendeu que havia sim o controle de jornada e, assim, o emrpegado fazia jus ao recebimento das horas extras.
Com relação à não concessão das duas horas de almoço, o depoimento da testemunha arrolada pelo empregado foi no sentido de que realmente não eram realizadas as pausas, sendo que os funcionários fazia apenas um pequeno intervalo, em média de 15 minutos para refeição.
Assim, em 1ª instância a Nestlé do Brasil foi condenada a pagar ao empregado todas as horas extras realizadas e não compensadas/pagas, bem como o intervalo de refeição e descanso não concedido, como se horas extras fossem.
Apreensão indevida de carro gera danos
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou o banco BMG S.A. a pagar indenização por danos morais mais
sanção prevista no Código Civil, totalizando o valor de R$ 24.230,54, à
fisioterapeuta A.S.D. O banco entrou com mandado de busca e apreensão do
Chevrolet Vectra GLS da cliente, em 30 de maio de 2008, mas ela já
havia quitado todas as parcelas.
A fisioterapeuta entrou com ação por danos morais e materiais contra o banco pretendendo reparar os danos que alega ter sofrido em razão da apreensão indevida de seu carro, pois o débito era inexistente. Ela afirma nos autos que todas as parcelas foram pagas nas datas dos vencimentos.
Em primeira instância, o então juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Arthur Rocha Hilário, julgou o pedido da fisioterapeuta parcialmente procedente e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Ambas as partes recorreram ao TJMG. O banco negou que tivesse havido dano moral. Já A.S.D. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e a manutenção da indenização por danos materiais.
O desembargador relator Mota e Silva deu parcial provimento ao recurso da consumidora, condenando o banco a indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil mais R$ 14.230,54, correspondentes à sanção do art. 940 do Código Civil, que diz: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e Corrêa Camargo concordaram com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 7589600-29.2009.8.13.0024
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Empregados de hidrelétrica adquirida pela CEMIG não serão demitidos
A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta
pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) à empresa Sá Carvalho S. A. a
determinação de dispensar, em 120 dias, todos os empregados que foram
transferidos para a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) por
ocasião da transferência de seu controle acionário. A dispensa foi
determinada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, que alegava a necessidade de concurso público para ingresso
nos quadros da concessionária de energia elétrica mineira. A Turma,
porém, considerou válidos os contratos firmados antes da transferência
acionária.
Mudança de controle
A
Sá Carvalho é uma usina hidrelétrica que pertencia à Acesita (Companhia
Aços Especiais de Itabira, atual Aperam South America), e seu controle
acionário foi vendido à CEMIG em 2000. Em 2007, o Ministério Público do
Trabalho ajuizou a ação civil pública sustentando a impossibilidade de
contratação de empregados sem concurso e pedindo que a Justiça do
Trabalho reconhecesse a invalidade dos contratos de trabalho em vigor
relativos aos empresados absorvidos pela CEMIG.
A
pretensão foi deferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Para o TRT, a
partir da alteração de natureza jurídica de empresa privada para
sociedade de economia mista, a Sá Carvalho estaria obrigada a observar a
exigência do artigo 37, inciso II, da Constituição da República
e regularizar todos os contratos já existentes. "Com a integração da
empresa à administração pública indireta houve, sim, investidura dos
trabalhadores em emprego público, sem que nenhum deles se submetesse a
aprovação em concurso público", afirmou o acórdão regional. "Tal
ilegalidade não há de subsistir indefinidamente."
A
CEMIG e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria
Energética de Minas Gerais (Sindieletro) recorreram então ao TST. Na
sessão de julgamento do recurso, o advogado da CEMIG afirmou que a
Segunda Turma "talvez nunca mais julgue um processo como esse, em que o
empregador vem defender os empregados".
A
empresa sustentou que o prazo de apenas 120 dias para a dispensa foi
"desarrazoado", e alegou a necessidade de manutenção da operação das
usinas por pessoal e mão de obra altamente qualificados. Argumentou,
ainda, que os trabalhadores integrados a seus quadros estariam
protegidos pelos artigos 6º e 7º, inciso I, da Constituição e 10 e 448
da CLT,
que incluem o trabalho como direito social e protegem a relação de
emprego da despedida arbitrária e das mudanças na estrutura jurídica da
empresa.
Tendo em vista não se tratar de admissão
original no serviço público e com fundamento nos princípios da
continuidade da relação de trabalho e da dignidade da pessoa humana, a
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e excluiu da
condenação a determinação de dispensa, no prazo de 120 dias, dos
trabalhadores da Sá Carneiro absorvidos pela CEMIG.
Fonte: www.tst.gov.br
Ex-dono de carro não responde por dano em acidente
A ausência de registro da transferência de veículo não
implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante
de acidente. Com base na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, o
ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da
3ª Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou
entendimento contrário.
Na decisão, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque foi entendido que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.
A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Ela pediu a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado, liminarmente.
O ministro observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, que o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva.
Para ele, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 9505
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2012
Na decisão, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque foi entendido que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.
A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Ela pediu a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado, liminarmente.
O ministro observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, que o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva.
Para ele, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 9505
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2012
Sky deverá deixar de cobrar por ponto extra
A Justiça do Rio de Janeiro
determinou que a empresa de TV por assinatura Sky deixe de cobrar pela
instalação e utilização de pontos adicionais. Em caso de
descumprimento, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária de R$
10 mil.
A decisão, da 6ª Vara Empresarial da Capital, foi tomada após Ação Civil Pública da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ). De acordo com o MP, a cobrança é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel.
A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site Reclame Aqui sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal. Com informações da Asssessoria de Imprensa do MP-RJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2012
A decisão, da 6ª Vara Empresarial da Capital, foi tomada após Ação Civil Pública da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ). De acordo com o MP, a cobrança é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel.
A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site Reclame Aqui sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal. Com informações da Asssessoria de Imprensa do MP-RJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2012
terça-feira, 11 de setembro de 2012
Saiba como calcular a dívida do cartão de crédito
Postergar a dívida no cartão é comum entre os consumidores, que acompanham o crescimento do débito em efeito bola de neve
SÃO PAULO - O orçamento está apertado e você acredita
que não será capaz de quitar a fatura do seu cartão de crédito neste
mês. No próximo, possivelmente, o seu salário será insuficiente para
pagar o valor acumulado de dois meses e, assim, seus débitos tendem a
aumentar, num efeito "bola de neve".
Muitas pessoas acabam nesta situação porque não entendem exatamente como funcionam os cartões, e acreditam que, ao pagar ao menos o valor mínimo, não têm que pagar juros, o que não é correto! Para orientar melhor os consumidores em relação a isto, a ABC (Associação Brasileira do Consumidor) revelou, passo a passo, como uma dívida no cartão é composta. Fique atento e evite problemas!
Muitas pessoas acabam nesta situação porque não entendem exatamente como funcionam os cartões, e acreditam que, ao pagar ao menos o valor mínimo, não têm que pagar juros, o que não é correto! Para orientar melhor os consumidores em relação a isto, a ABC (Associação Brasileira do Consumidor) revelou, passo a passo, como uma dívida no cartão é composta. Fique atento e evite problemas!
Na ponta do lápis
Para ilustrar melhor a evolução da dívida de um cartão de crédito, vamos tomar como base o caso de uma pessoa que possui saldo devedor de R$ 1.500, e cujo cartão cobra juros rotativos de 10% ao mês.
Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, esta pessoa terá que desembolsar apenas R$ 300 do total da fatura (em geral o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura). Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago, seria de R$ 1.200.
Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há ainda a multa por atraso (2% ao mês), os juros de mora (1% a.m.).
Calculando os respectivos valores, tem-se o juro do rotativo, em R$ 120 (R$ 1.200 x 10%), a multa por atraso, em R$ 24, e os juros de mora, em R$ 12. Em outras palavras: quase R$ 160 apenas em encargos!
No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.200 no cartão, passou a valer cerca de R$ 1.360 (R$ 1.200 + R$ 160). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 272), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.088, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados.
Para ilustrar melhor a evolução da dívida de um cartão de crédito, vamos tomar como base o caso de uma pessoa que possui saldo devedor de R$ 1.500, e cujo cartão cobra juros rotativos de 10% ao mês.
Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, esta pessoa terá que desembolsar apenas R$ 300 do total da fatura (em geral o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura). Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago, seria de R$ 1.200.
Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há ainda a multa por atraso (2% ao mês), os juros de mora (1% a.m.).
Calculando os respectivos valores, tem-se o juro do rotativo, em R$ 120 (R$ 1.200 x 10%), a multa por atraso, em R$ 24, e os juros de mora, em R$ 12. Em outras palavras: quase R$ 160 apenas em encargos!
No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.200 no cartão, passou a valer cerca de R$ 1.360 (R$ 1.200 + R$ 160). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 272), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.088, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados.
Fonte: IG - 11/09/2012
Desistir de voo sai mais barato que cancelar
Taxas são abusivas e superam o valor das passagens em promoções, segundo levantamento realizado pelo Idec
O consumidor que compra passagens aéreas promocionais acaba levando menos prejuízo se desistir de viajar e não embarcar do que cancelar a viagem e pedir reembolso. Segundo uma pesquisa feita pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), as taxas cobradas pelas aéreas superam o valor da passagem. Para cancelar a compra e pedir o dinheiro de volta, o percentual em relação ao valor da passagem chega a 252,80%, ou 2,5 vezes o bilhete.
O levantamento considerou o valor mais barato no trecho Rio de Janeiro para São Paulo em cinco aéreas.
A tarifa mais barata entre as pesquisadas foi de R$ 35,90. Mas se o consumidor decidir cancelar a passagem e pedir reeembolso terá de pagar R$ 90,77. O custo inclui as taxas de cancelamento e reembolso. “O consumidor que quer alterar a data do voo ou cancelar a viagem está sujeito a taxas abusivas. As empresas argumentam que não cobram taxas de passagens mais caras e que não há regras definidas para promoções”, diz o advogado do Idec Flavio Siqueira.
Uma portaria da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) de 2000 determina cobrança de até 10%. Neste mês, a decisão judicial que determinava as taxas máximas de 5% ou 10% do valor da passagem foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Para a entidade, no entanto, as multas não podem ultrapassar 5% do valor da passagem, conforme determina o Código Civil. “Os consumidores devem buscar seus direitos nos órgãos de defesa do consumidor e até mesmo na Justiça, de forma gratuita, por meio de um Juizado Especial Cível”, afirma Siqueira.
Fonte: Band.com.br - 11/09/2012 segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Justiça proíbe Santander de cobrar tarifas de conta-salário
Medida do Ministério Público do Rio de Janeiro vale para o Brasil inteiro
O MPRJ (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) proibiu o Banco
Santander de cobrar tarifas em contas destinadas exclusivamente ao
recebimento de salário, conforme informou o órgão nesta segunda-feira
(10). A multa por cada caso de descumprimento é de R$ 10 mil por cada
descumprimento.
Segundo o MPRJ, o banco vai ter que devolver os valores cobrados sem a autorização do consumidor em dobro. A decisão foi tomada no último dia 22 de agosto e vale para o País inteiro.
Segundo o MPRJ, o banco vai ter que devolver os valores cobrados sem a autorização do consumidor em dobro. A decisão foi tomada no último dia 22 de agosto e vale para o País inteiro.
O contrato de prestação de serviços de pagamento de salários firmado
entre o Santander e o empregador impõe, segundo o MPRJ, uma série de
serviços extras ao consumidor, enquanto deveria prever apenas a abertura
conta salário.
— Dessa forma, ainda de acordo com a ação, o banco descaracteriza o contrato de conta salário, passando a ser como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras.
Segundo a promotoria, o Santander não informava corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do serviço.
— A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado.
— Dessa forma, ainda de acordo com a ação, o banco descaracteriza o contrato de conta salário, passando a ser como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras.
Segundo a promotoria, o Santander não informava corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do serviço.
— A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado.
Fonte: www.noticias.r7.com
terça-feira, 28 de agosto de 2012
Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel
Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.
Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).
Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.
Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.
"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.
Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".
Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".
Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.
Processo : 2011.01.1.143660-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/08/2012
Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).
Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.
Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.
"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.
Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".
Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".
Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.
Processo : 2011.01.1.143660-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/08/2012
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