terça-feira, 28 de agosto de 2012

Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel

Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.

Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).

Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.

Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.

Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.

"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.

Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".

Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".

Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.

Processo : 2011.01.1.143660-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/08/2012

As “tarifas” inventadas e abusivas cobradas dos consumidores

Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou dez instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de “tarifa”, intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras “inventadas” apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva.



Para tanto,  aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços “de massa”, típicos de consumo.

No que diz respeito ao Direito, lembro que este  acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.

Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços. O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em “contrato de adesão”.

Agora, anoto, para frisar,   que o uso do termo “adesão” não significa “manifestação de vontade” ou “decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais”. No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista.

Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que o “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Aliás, a Lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão.

Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, “de adesão”, é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço.

Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e “aderir” ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação.

Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas “adere” ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes.

Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais.

Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança. Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões.

 “Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento – Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros – Ilegalidade da cobrança – Juros moratórios até o limite de 1% ao mês Súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente – Sentença mantida Recurso Desprovido” (Apelação nº 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA – 13ª Câmara de Direito – j. 13/07/2011 – v.u.).

“CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade.  2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam  prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor.  3’..’ .  4. Recurso parcialmente provido” (Ap. nº 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18.01. 2012 – v.u.).

“É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico” (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29.02.2012, v.u).

“Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de “tarifa de cadastro”, “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de carnê”, “tarifa de serviço de terceiros”, “registro de contrato”, “avaliação do bem” etc, na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos” (Apel. nº 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15.08.12, v.u.). “CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…). 1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo”  (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10 – v.u.).

“Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à “tarifa de abertura de crédito”, mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato” (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25-04-2012, v.u.). 
Fonte: blogdorizzattonunes - 27/08/2012

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Dicas para o bom uso do cartão de crédito

Atualmente o cartão de crédito é um dos métodos mais utilizados para pagamentos. Saiba que medidas adotar para fazer bom uso do seu do cartão.

A responsabilidade e acima de tudo a moderação são peças fundamentais para a utilização do cartão de crédito. Não compre tudo o que encontrar pela frente porque você pode acabar pagando mais do que imagina. Segue algumas dicas para um bom uso do seu cartão de crédito.



  • Escolha um cartão de acordo com o seu PERFIL, uma recomendação é optar sempre pelo cartão livre de anuidade, assim você se isenta desta cobrança. Caso seu cartão já possua anuidade, o melhor é tentar fazer uma negociação com a operadora.
  • Evite ter mais de um cartão de crédito, você pode acabar comprometendo toda a sua renda mensal.
  • Não compre por impulso, modere suas vontades e programe-se antes de comprar.
  • O ideal é que os gastos do seu cartão de crédito estejam dentro do seu orçamento mensal.
  • Escolha a data de vencimento de acordo com a data do seu pagamento. O ideal é que vencimento do cartão seja poucos dias depois da sua data de pagamento.
  • Nunca saque dinheiro através do cartão de crédito, você pode pagar taxa de juros e tarifas por esse serviço.
  • Para usar os benefícios referentes ao programa de milhagem, opte por fazer todas as suas compras com o cartão de crédito, ao acumular pontos eles serão revertidos em milhagem.
  • Só não esqueça que você precisará guardar a mesma quantia gasta no cartão para pagar a fatura quando chegar, assim você não comprometerá o salário do próximo mês com os gastos feitos anteriormente.
  • Nunca use o parcelamento da fatura, pois você parcela a fatura com juros extremamente altos.
  • Pague sempre o total da fatura em dia e evite entrar nos juros rotativos, os valores são sempre abusivos.
  • Se você possui alguma dívida no cartão, a primeira coisa é parar de usá-lo, tente negociar com a instituição ou pegue um empréstimo para quitar sua dívida.
  • Caso você fique desempregado e só possua o seguro desemprego como renda e precise pagar o cartão de crédito, a melhor alternativa é pagá-lo para evitar que sua dívida vire uma bola de neve.

FONTE: www.proteste.org.br

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Dez bancos devem suspender concessão de crédito em MG

nstituições teriam dificultado portabilidade e quitação antecipada de dívidas, diz MP

BRASÍLIA – Dez bancos que têm unidades em Minas Gerais devem suspender todas as operações de concessão de crédito ou financiamento para novos clientes. A determinação é do Procon de Minas Gerais, que num trabalho conjunto com o Ministério Público do estado proferiu decisão administrativa, após instauração de processo administrativo por causa reclamações de consumidores.

Os clientes afirmavam que alguns bancos tentavam impedir o fornecimento de informações necessárias para a portabilidade das dívidas a outros bancos. Também, segundo as queixas, os bancos deixavam de informar como o cliente deveria proceder para quitar antecipadamente seus débitos.

As instituições financeiras que tiveram suas atividades de concessão de créditos suspensas em todo o estado de Minas Gerais são Banco BMG S.A., Banco Bonsucesso S. A., Banco Cacique S. A., Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco GE Capital S.A., Banco Intermedium S. A., Banco Mercantil do Brasil S. A., Banco Rural S. A., Banco Santander (Brasil) S.A. e BV Financeira S. A..

A sanção foi definida após decisão administrativa do Procon e deve ser seguida pelos bancos, sob possibilidade de penalização na Justiça. Os bancos podem recorrer administrativamente e até na Justiça. A decisão é inédita no Brasil e vai vigorar a partir do momento em que as empresas forem notificadas.

Os bancos terão de apontar procedimentos que corrijam as falhas apontadas pelo inquérito. De acordo com o Procon, a instituição bancária que descumprir a determinação de suspensão pagará multa diária de R$ 1 mil por operação de crédito que realizar, a ser revertida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

De acordo com o Procon, a quitação antecipada de débitos é um direito do consumidor, e a negativa pelas instituições bancárias em fornecer informações ou documentos infringe dispositivos da lei. Além disso, a portabilidade de dívidas está assegurada por determinações do Banco Central.

“A quitação antecipada de débitos e a portabilidade de dívidas somente podem ser feitas se o banco fornecer determinadas informações ao consumidor. Quando essas instituições financeiras negam ou dificultam tais informações, cometem práticas infrativas, pois afrontam direitos essenciais dos consumidores”, afirmou o Procon em nota.

Procurada, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que “não comenta questões envolvendo seus associados individualmente, incluindo suas políticas de negócios”.



Fonte: O Globo Online - 21/08/2012

Perda da Comanda: Saiba seus Direitos

O consumidor que frequenta bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas, já deve ter se acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda.

Tal prática, porém, é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.

Segundo a coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano “cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos”.

Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon da sua cidade para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, o consumidor deve exigir do fornecedor e emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, pois o mesmo poderá embasar uma eventual reclamação.

É importante ainda ressaltar que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.
Fonte: Agência Câmara de Notícias - 22/08/2012

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Celular fora do trabalho dá direito a hora extra

Rio -  A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio do celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, os magistrados concluíram que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.

O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao celular todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados e também à noite. Para o especialista em Direito do Trabalho, advogado André Viz, a decisão do TST abre precedente em relação ao pagamento de remuneração extraordinária para o trabalhador.

“A decisão do TST foi em relação ao enquadramento a um fato concreto, pois o trabalhador conseguiu fazer prova que atuava fora do seu horário de trabalho. São circunstâncias específicas, mas abre um precedente”, afirmou Viz.

O advogado lembra que, como prevê a Súmula 428, o uso de equipamentos eletrônicos “por si” não caracteriza o sobreaviso mas que, com a publicação da Lei 12.551 em dezembro último, deverá haver uma flexibilização da súmula e sobre o tema de horas de sobreaviso.
Fonte: O Dia Online - 21/08/2012

Agora consumidor pode escolher se quer continuar recebendo mensagens publicitárias no celular

Os usuários de telefones celulares poderão escolher, do dia 20 de julho a 20 de setembro de 2012, se querem continuar recebendo mensagens publicitárias das operadoras de telefonia por torpedos, os chamados SMS. A determinação é da Anatel - Agencia Nacional de Telecomunicação.

Segundo a agência, caso o consumidor não queira receber mensagens, deverá responder ao torpedo recebido com um SMS com a palavra SAIR para o número do serviço da operadora. Após, receberá confirmação com a seguinte frase: “Mensagem recebida com sucesso. A partir de agora você não receberá mais mensagens publicitárias desta prestadora".

A agência determinou ainda que as empresas devem manter um espaço visível nos sites oficiais para que o consumidor, caso queira, cancele o envio de mensagens publicitárias. Os novos contratos de telefonia também devem ter a opção de recusa dos torpedos com "ofertas imperdíveis".

A medida tem como objetivo corrigir cláusula contratual que obrigava os usuários a receberem os SMS promocionais das operadoras, uma pratica considerada abusiva, pois não respeita o direito de escolha do consumidor.
 
Fonte: Agência Câmara de Notícias - 21/08/2012

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Operadora de celular não poderá cobrar chamada refeita por ter caído


Rio -  As operadoras  de telefonia celular ficarão proibidas de cobrar por nova ligação feita devido à queda da chamada inicial. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) vota até amanhã o impedimento das empresas de fazer a cobrança. Pela proposta da agência, o cliente terá dois minutos para refazer a ligação, para não ser cobrado de novo.


“É evidente que nós estamos buscando uma melhor qualidade, não queremos que as chamadas caiam. Mas precisamos colocar essas regras”, explicou o presidente da Anatel, João Rezende.A mudança foi sugerida pela área técnica da agência, levando em conta as crescentes reclamações sobre quedas de chamadas. A medida vai à consulta pública por 15 dias e depois a Anatel dará prazo de mais 20 ou 30 dias para as empresas se adaptarem. A alteração no regulamento de Serviço Móvel Pessoal será decidida por deliberação de conselheiros da Anatel.Relatório constata quedas Na semana passada, relatório de fiscalização da Anatel constatou que as quedas de chamadas de clientes do plano Infinity da operadora TIM são quatro vezes maiores que as de outros planos. O usuário paga pela ligação e não pelos minutos. O relatório foi encaminhado ao Ministério Público do Paraná, que pediu nova suspensão das vendas da TIM no estado.Fonte: O Dia Online - 15/08/2012

terça-feira, 7 de agosto de 2012

TIM derruba sinal de propósito, diz Anatel

Relatório da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) acusa a TIM de interromper de propósito chamadas feitas no plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não por tempo.

A agência monitorou todas as ligações no período, em todo o Brasil, e comparou as quedas das ligações de usuários Infinity e "não Infinity".

A conclusão foi que a TIM "continua ′derrubando′ de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity". O documento apontou índice de queda de ligações quatro vezes superior ao dos demais usuários no plano Infinity -que entrou em vigor em março de 2009 e atraiu milhares de clientes.

O relatório, feito entre março e maio, foi entregue ao Ministério Público do Paraná.

"Sob os pontos de vista técnico e lógico, não existe explicação para a assimetria da taxa de crescimento de desligamentos [quedas de ligações] entre duas modalidades de planos", diz o relatório.

O documento ainda faz um cálculo de quanto os usuários gastaram com as quedas de ligações em um dia: no dia 8 de março deste ano, afirma o relatório, a operadora "derrubou" 8,1 milhões de ligações, o que gerou faturamento extra de R$ 4,3 milhões.

Durante as investigações, a TIM relatou ao Ministério Público que a instabilidade de sinal era "pontual" e "momentânea" (leia texto nesta página).

A operadora citou dados fornecidos à Anatel para mostrar que houve redução, e não aumento, das quedas de chamadas -as informações, no entanto, foram contestadas no relatório da agência.

A Anatel afirma que a TIM adulterou a base de cálculos e excluiu do universo de ligações milhares de usuários com problemas, para informar à agência reguladora que seus indicadores estavam dentro do exigido.

A agência afirma, por exemplo, que a operadora considerou completadas ligações que não conseguiram linha e cujos usuários, depois, receberam mensagem de texto informando que o celular discado já estava disponível.

NOVA PROIBIÇÃO

Com base nos dados, o Ministério Público do Paraná pede a proibição de vendas de novos chips pela TIM no Estado, o ressarcimento de consumidores do plano Infinity no Paraná por gastos indevidos e o pagamento, pela empresa, de indenização por dano moral coletivo.

A TIM já havia sido suspensa no Estado no final de julho, quando a Anatel proibiu as vendas de novos planos das operadoras com maior índice de reclamação em cada Estado. Além do Paraná, onde o índice era de 26,1 reclamações a cada 100 mil clientes, a operadora obteve o pior resultado em 18 unidades federativas.

  Editoria de arte/Folhapress  
CHAMADA INTERROMPIDA Para a Anatel, TIM Fonte: Folha Online - 07/08/2012

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Justiça determina devolução de tarifa cobrada indevidamente em financiamento de veículo

A Juíza da 6ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial das Relações de Consumo de BH, Dra. Karina Veloso Gangana Tanure determinou que o Banco Volkswagen proceda à devolução de tarifa cobrada de consumidora em contrato de financiamento de veículo.



Em ação proposta pelo Escritório Salim & Farias Advocacia, o Banco Volkswagen S/A foi condenado a devolver à consumidora a quantia de R$500,00, que foi cobrada indevidamente da mesma, a título de pagamento pela TAC, conhecida como Tarifa de Cadastro.

Na ação, ajuizada em junho/2012, a Autora pleiteou a devolução, em dobro, da quantia indevida. Em sua defesa, o Banco Volkswagen disse que a tarifa de cadastro é passível de ser cobrada, uma vez que no caso em discussão, não onerava excessivamente o contrato.

Em sua decisão, a Juíza assim se manifestou: "Inicialmente, cumpre salientar que, de análise detida das provas dos autos, observo que no contrato firmado entre as partes há apenas a mera descrição genérica da cobrança. Não existe qualquer demonstração clara e precisa acerca da composição detalhadas, nem mesmo dos efetivos gastos com as mesmas.
Pelas regras de experiência comum ordinárias é sabido que os bancos incluem em seus contratos cobranças de tarifas e remunerações sem as quais o seu cliente não obteria o financiamento desejado."

A Juíza entendeu, ainda, que não é suficiente que o consumidor assine o contrato, pois a instituição financeira tem o dever de explicitar, claramente, os motivos de cada valor a ser pago pelo cliente.

Por fim, disse que a justificativa das financeiras para cobrar tal tarifa, é no sentido de remunerar o serviço de obtenção de informações sobre as condições do cliente, tais como pesquisas nos órgãos restritivos de crédito, em sua residência e o registro da cédula que viabilizam a concessão do financiamento. Todavia, a ilegalidade consiste,  no fato da financeira não informar claramente o cliente de tal tarifa, bem como no fato de que a contraprestação por esses serviços já são remuneradas pela cobrança dos juros.

Com esse entendimento, foi dado parcial provimento à ação proposta, condenando o Banco Volkswagen devolvesse à Autora exatamente a quantia cobrada indevidamente.

Por ser uma decisão de 1ª instância, cabe a interposição de recurso.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Universidade é condenada por propaganda enganosa

 
 
 
Por verificar falha de prestação de serviço e propaganda enganosa, o Juizado Especial Cível de Maricá (RJ) condenou a Universidade Estácio de Sá a pagar R$ 3 mil a uma aluna, que ingressou em seu curso de Direito atraída pela promessa de que receberia, gratuitamente, um tablet.

O aparelho seria entregue ao fim do primeiro semestre, mas a instituição, além de não entregá-lo à estudante, não lhe concedeu o material didático impresso para o acompanhamento das aulas, conforme acordado em contrato. A empresa alegou que, como a autora ingressou no curso proveniente de transferência externa, não teria direito ao dispositivo.

Insatisfeita, a aluna, representada pelos advogados Milena de Toledo e Fábio Toledo, da Fábio Toledo & Roiffe Advogados Associados, acionou judicialmente a Estácio de Sá. O Juizado Especial, por sua vez, entendeu que a estudante é aluna nova, pois ingressou pela primeira vez na universidade e, portanto, tem os mesmos direitos que os demais que passaram pelo vestibular.

“Ademais, na oferta e promessa divulgadas pela ré não consta a diferenciação de alunos novos proveniente de vestibular ou de transferência, razão pela qual se deve interpretar a expressão “aluno novo” como aluno proveniente de ambas as modalidades de ingresso inicial na instituição de ensino superior”, diz a sentença.

O juiz destacou que a ré, ao oferecer o tablet e não proporcioná-lo à autora, empreendeu propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor — “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário (...) capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza (...) de produtos e serviços” — e falhou na prestação do serviço, como estabelece o artigo 6º, inciso III, do mesmo Código — “são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”.

A universidade, além de condenada a entregar, por meio de comodato, o tablet à aluna no prazo de 48 horas, deverá indenizá-la pelo dano moral provocado. “Para o arbitramento do valor (...) devem ser considerados os seguintes critérios: gravidade, situação econômica do ofensor e do ofendido, caráter punitivo-pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade”, explicou o magistrado. “Assim, fixo a quantia de R$ 3 mil a título de reparação pelo dano moral experimentado pela parte autora.”

Processo 0006586-38.2012.8.19.0031.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/07/2012

Conheça os direitos de quem tem câncer e sua importância para enfrentar a doença


Saque do FGTS e do PIS/PASEP, auxílio-doença e acesso gratuito a medicamentos são alguns dos benefícios assegurados por lei

Lidar com uma doença tão complexa como o câncer é uma tarefa árdua que exige equilíbrio físico e mental. Ao receber o diagnóstico, poucos correm atrás de uma série de direitos assegurados pelas leis brasileiras para ajudar os pacientes a enfrentar esta batalha, como sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o PIS/PASEP.






Direitos assegurados por lei

:: Aposentadoria por invalidez

Concedida quando for constatada a incapacidade para o trabalho. O valor do benefício corresponde a 100% do salário de contribuição.

:: Auxílio-doença

No caso de empregado, concedido após o 16º dia de afastamento da empresa. Para os demais segurados, o benefício será devido a partir do início da incapacidade. Em ambos os casos, o valor do benefício corresponde a 91% do salário de contribuição.

:: Isenção do Imposto de Renda

Concedida a isenção aos trabalhadores aposentados (por invalidez ou não), sendo mantida, no entanto, a obrigatoriedade de fazer a Declaração Anual de Rendimentos à Receita Federal.

:: Saque do FGTS e do PIS

Pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

:: Saque do PASEP

Efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil.

:: Prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos

Prioridade no pagamento de precatórios

:: Quitação de financiamento habitacional

No caso de aposentadoria por invalidez, se houver cláusula específica no contrato de compra e venda do imóvel.

:: Acesso gratuito a medicamentos

Necessários ao tratamento, bem como a exames laboratoriais e radiológicos, órteses e próteses.

:: Benefício de Prestação Continuada (LOAS)

Corresponde a um salário-mínimo nacional e é concedido a não segurados da Previdência Social que estejam incapacitados para o trabalho e não tenham quem possa suprir sua manutenção.

:: Compra de veículo nacional adaptado ao paciente com desconto no IPI e no ICMS

Por exemplo, para mulheres que extraíram os gânglios linfáticos da axila em razão do câncer de mama e para homens que retiraram os gânglios linfáticos inguinais (da virilha) devido a um tumor na próstata.



Informe-se

Confira aqui a cartilha criada pelo Hospital A.C. Camargo

Para mais informações, acesse o site do Instituto Nacional do Câncer (Inca):

www.inca.gov.br ou entre em contato com a Previdência Social (INSS) pelo telefone 0800 78 0191


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