sexta-feira, 7 de outubro de 2016


Resultado de imagem para foto de FGTS

Todo trabalhador que possui contas ativas no FGTS a partir de Janeiro de 1999, independente de  ter sacado ou não o seu saldo,  ou que já tenha aposentado, tem o direito de revisar  esse saldo que, segundo especialistas, sofreu perdas de até 88%.

A atualização  dos  depósitos do FGTS é  feita pela Taxa Referencial – TR  e a mesma  não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação e da variação do poder aquisitivo da moeda.

O Escritório Salim&Farias está ajuizando diversas ações com o intuito de pleitear a substituição da TR por outro índice que reponha as perdas inflacionárias (INPC ou IPCA), que serão  aplicados sobre os depósitos constantes das contas vinculadas  a partir de janeiro/1999, e também para os depósitos futuros.

Se você teve sua carteira de trabalho assinada em período posterior a Janeiro/1999 e deseja se juntar aos milhares de trabalhadores que já ingressaram com  ações para reaver as perdas, basta providenciar os seguintes documentos:

-  Cópia do RG e CPF;

- Cópia do comprovante de endereço, preferencialmente de água de luz, telefone ou água;

-  Cópia da Carteira de Trabalho (folha de rosto – frente e verso, folhas dos contratos de trabalho anotados,  folha da opção pelo FGTS (caso exista) e  do PIS/PASEP;

- Cópia da carta de concessão de aposentadoria do INSS (para aqueles que já aposentaram);

- Extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS, que poderá ser obtido através do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/fgts).


ENTRE EM CONTATO CONOSCO PARA BUSCAR O SEU DIREITO!

Agende seu horário através do telefone (31) 2531-2113 ou através do  e.mail Salimefariasadv@gmail.com  

Teremos o maior prazer em atendê-lo(a).

Aguardamos seu contato!

quinta-feira, 14 de abril de 2016

DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E PROVENTOS DOS CONSUMIDORES COM DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS







A legislação pátria admite a retenção, pelas instituições financeiras,  de      no máximo 30% do salário/aposentadoria/proventos do correntista/mutuário para pagamento de débitos que este porventura tenha contratado com o Banco,  oriundos de empréstimos.

                Contudo, é cada vez mais comum a prática abusiva das instituições bancárias, que retêm mais do que o percentual de 30% nos rendimentos mensais do correntista/mutuário para pagamento de dívidas,  cometendo assim, ato ilícito, que, por sua vez, pode gerar a indenização por danos morais, além da restituição do valor retido indevidamente, tendo em vista que o consumidor é injustamente  privado do seu único meio de subsistência, impossibilitando-o de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.

A corrida desenfreada dos bancos para angariar novos clientes  e  a utilização de publicidades abusivas e persuasivas veiculadas em todos os canais de televisão, induzem os consumidores à obtenção desses créditos que, na maioria das vezes, acabam tirando a dignidade destes Cidadãos, já que os empréstimos comprometem a  subsistência do Requerente e a de sua família.

Por outro lado, as instituições financeiras não se interessam em averiguar se o  seu cliente, ao solicitar-lhe um empréstimo, já possui sua renda ou parte dela comprometida com algum outro empréstimo consignado, vez que suas metas são o “lucro”  e a  “certeza” de recebimento dos valores emprestados, já que são debitados diretamente sobre os salários, aposentadorias e proventos dos consumidores, não se importando com o comprometimento da renda do seu cliente no ato da contratação do empréstimo.

Em sendo o salário indispensável para a manutenção da família, é abusiva a retenção em percentual superior a 30% para amortização de dívida decorrente de parcelas de empréstimos, ainda que exista cláusula permissiva para tal fim, pois o credor passa a apropriar-se indevidamente de mais de 30% do salário do correntista/mutuário  para pagamento de empréstimo, em flagrante violação à legislação pertinente.

Tal medida, nas palavras do insigne ministro Humberto Gomes de Barros, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem valer-se das medidas legais cabíveis para recolhimento dos créditos.

Não é demais lembrar que o salário não pode ser objeto de penhora, nos termos do art. 833, IV do NCPC, assim como, de retenção, nos termos do art. 7º, X da CF/88.

Em Código de Processo Civil, comentado por  Theotônio Negrão, edição 2001, página 712, nota no rodapé nº 25, assim dispõe: “A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida.(RT 618/198). Assim, não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário.(Lex-JTA 148/160).”

De se ressaltar que o limite de 30%  aplica-se tanto aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do consumidor, quanto no débito compulsório  em conta salário onde são creditados os proventos/salários/aposentadoria do consumidor.

O consumidor que se deparar com essa prática abusiva por parte de instituições financeiras,  pode ingressar com uma ação judicial pleiteando a observância imediata, por parte do banco, do percentual legal máximo de retenção de seu salário/aposentadorias/proventos que é de 30%!


quarta-feira, 30 de março de 2016

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR  DESPESAS REFERENTES À FERTILIZAÇÃO IN VITRO EM CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE


Não são raros os casos de mulheres que passam anos tentando engravidar e, ao buscarem uma explicação médica, são diagnosticadas com “endometriose”.

Contudo, ao solicitar cobertura para a medida, o plano de saúde negou o pleito da consumidora, apresentando justificativa de que “resposta negativa RN319 – procedimento e/ou solicitação sem cobertura legal ou contratual (planos regulamentados: Lei n. 9.656/98 e RN 211/10; que foi alterada pelo Anexo II da RN n. 262/11, posteriormente alterada pela RN 338/13 da ANS)”.

Inconformada com a negativa de cobertura, uma consumidora mineira  ajuizou ação através do escritório Salim & Farias Advocacia, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, que a Unimed custeasse todos os procedimentos para tratamento da endometriose que lhe acomete, através da fertilização in vitro, alegando em síntese que  a situação discutida nos autos deve ser analisada à luz dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor,  com especial enfoque no artigo 51 do citado Diploma Legal, que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

Ao analisar o pedido de tutela antecipado, o D. Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Dr. Renato Luiz Faraco, entendeu que

“(...) o caso em apreço merece exame criterioso, à luz das disposições implementadas em nosso ordenamento jurídico pela Constituição da República. E nossa Carta Maior enumera, dentre os direitos fundamentais de todo o cidadão, a vida, que não deve ser entendida apenas como uma garantia de alguém manter-se vivo, mas também como a garantia de esse alguém “dar a vida”, isto é, de gerar um ser humano”.

E mais adiante

“(...) deve-se ter em mente que, a partir do momento que os cidadãos aderem a planos de saúde privados, com mensalidades elevadas, as operadoras dos referidos planos, na verdade, passam a se subsumir no próprio Estado, por delegação ou permissão, mediante pagamento. Dessa maneira, perfeitamente possível que se tornem destinatárias de comandos judiciais que objetivam efetivar garantias da Constituição, tais como o direito à vida e à saúde”.

Assim, entendeu o D. Julgador que é um despropósito o consumidor arcar com mensalidades altas e periódicas para ver negada, quando mais precisa, a efetivação de uma garantia que a Constituição da República estabelece.

Com esse enfoque, foi concedida  a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Unimed autorizasse e custeasse, imediatamente, todos os procedimentos descritos, em prescrição médica, como indispensáveis ao tratamento da endometriose da requerente, devendo arcar, ainda, por até três (03) vezes, com as despesas referentes à fertilização in vitro (FIV), sob pena de multa diária de R$1.000,00.

Mais uma vitória do consumidor!!!