juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de
Poços de Caldas julgou o caso de um trabalhador que pedia a condenação
da empregadora a manter seu plano de saúde. O reclamante é empregado da
empresa desde 2001, mas está afastado do serviço por doença comum,
recebendo benefício previdenciário. Desde setembro de 2011 não conseguiu
mais atendimento médico pelo plano, porque a ré o excluiu. A defesa
argumentou que a enfermidade não foi causada pelo trabalho e que, por
essa razão, a suspensão do contrato não gera efeitos. A empresa
sustentou ainda que, não existindo pagamento de salário, não há como
descontar a parte do empregado no custeio do benefício. Por fim,
insistiu na tese de que o acesso à saúde é obrigação do Estado.
Mas
o juiz sentenciante deu razão ao empregado. Explicando o caso, o
magistrado ressaltou que, por já ter julgado vários outros processos com
o mesmo objeto, tem conhecimento de que a concessão de plano médico é
previsto em norma firmada pelo sindicato dos empregados e a empregadora.
Explicou o magistrado que, durante a suspensão do contrato de trabalho,
diversas obrigações contratuais são também suspensas. No entanto,
algumas cláusulas mínimas permanecem, como por exemplo, as que proíbem o
empregado de violar segredo da empresa ou de praticar concorrência
desleal. Da mesma forma, o empregador continua obrigado a respeitar a
integridade física e moral do trabalhador.
Por isso é que o
artigo 471 da CLT, que assegura ao empregado afastado, por ocasião de
sua volta, todas as vantagens atribuídas à categoria, não pode ser
interpretada de forma restrita. "Como se percebe, até mesmo a saúde
empresarial poderia ficar em risco se prevalecesse a inteligência de que
os efeitos se suspendem completamente, de modo absoluto. Poderia o
empregado, nesta linha de raciocínio, ver-se liberado dos deveres de
respeitar segredo empresarial, ou implementar concorrência desleal ao
empregador, e com isso, causar prejuízo à integridade da atividade
econômica" , ressaltou o juiz.
No entender do magistrado, não
faria sentido o sindicato firmar um acordo coletivo para a instituição
de plano médico e odontológico que não pudesse ser usado quando o
empregado mais necessitasse dele, ou seja, em momentos de doença.
Afinal, a negociação coletiva visa à melhoria da condição social do
trabalhador. Aceitar a conduta da empresa, de exclusão do empregado do
plano, enquanto o contrato de trabalho está suspenso, equivale a dizer
que o plano de saúde implementado só atende às doenças leves, de pouca
gravidade. "Seria possível efetuar uma distinção desta ordem? Parece que não" , indagou.
Também
não tem cabimento o argumento da reclamada quanto à Previdência Social e
o Sistema Único de Saúde bastarem para assegurar a saúde e integridade
física do trabalhador durante a suspensão contratual. Chega a ser
contraditório, pois, se a empresa admitiu a implementação de um plano de
saúde é porque reconheceu que somente a prestação pelo Poder Público
não é suficiente. "Não obstante saber que não compete à empresa
substituir o Poder Público não se pode negar que a eficácia dos direitos
fundamentais, incluídos aí os direitos à vida e à integridade física, é
horizontal, ou seja, a todos na sociedade compete implementá-los. A
concretização dos direitos fundamentais, por conseguinte, não é
dependente apenas de prestações públicas, num regime verticalizado, mas
compete a todos", destacou o julgador. Se a saúde é prioridade do
Estado, cabe também aos cidadãos e à livre iniciativa contribuir para
que ela seja mantida.
O juiz sentenciante frisou que pouco
importa se a empregadora causou ou não o problema de saúde do empregado.
A manutenção do plano médico decorre de obrigações assumidas em
negociação coletiva, para melhoria da condição social do trabalhador.
Portanto, o magistrado determinou a manutenção do plano de saúde do
reclamante, mediante depósito mensal da cota parte do trabalhador,
confirmando a antecipação da tutela, que já havia sido deferida. A
reclamada não apresentou recurso e a sentença já transitou em julgado.
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