segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Trocas: o que saber para evitar problemas com os presentes de Natal

O prazo de troca de produtos com defeito é um direito garantido a todos os consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, mesmo em caso de problema de fabricação, o fornecedor não é obrigado a trocar a mercadoria imediatamente. Em regra, a empresa tem um prazo de 30 dias a partir da queixa do cliente para sanar o defeito.

Passado um mês sem a resolução do problema, aí sim o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, inciso III do CDC.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto. Desta forma, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles.

No entanto, o Idec alerta que, se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. O fornecedor não está obrigado a promover a substituição de roupas, calçados e perfumes em relação a tamanho, modelo, cor ou gosto que estiverem em perfeitas condições de uso.

Porém, para manter um bom relacionamento com os clientes, a maioria dos lojistas também se compromete a efetuar estas trocas. Na avaliação da Proteste - Associação de Consumidores, facilitar a troca é uma estratégia que aumenta a fidelidade do cliente e pode ser uma boa oportunidade de conquistar um novo comprador.

O consumidor que vai até a loja acaba até desembolsando alguma quantia a mais, seja porque escolheu um produto com valor superior ao que levou para substituir, seja porque resolveu levar uma outra mercadoria. No entanto, como a decisão é facultativa, a loja pode limitar a substituição a um período de tempo restrito. Geralmente este prazo é identificado em um etiqueta fixada no produto.

Portanto quem quiser antecipar as compras de presentes de Natal sem correr o risco de o presenteado ficar impossibilitado de realizar uma troca em razão de o prazo já ter expirado, tem de ficar atento, alerta o advogado especialista em Direito do Consumidor Vinicius Zwarg:

— O consumidor deve escolher estabelecimentos que tenham política de troca com estas condições, e, para garantir que esta condição será cumprida, deve pedir que o fornecedor coloque esta informação no verso da nota fiscal. Já em situações que o produto apresentar vício ou defeito, caso não haja o reparo, o fornecedor é obrigado a trocar — orienta o advogado.

De acordo com a Proteste, se não há defeito no produto a loja tem a liberdade de fazer a troca somente mediante um cartão do estabelecimento ou da mercadoria com a etiqueta. A loja também pode exigir a Nota Fiscal. No entanto, não pode condicionar a troca de produtos com defeito de fábrica a não abertura da embalagem, esclarece Zwarg. Se não houver defeito, a troca deverá obedecer as condições de estabelecidas pelo fornecedor. Vendas em promoção respeitam as mesmas regras. O fornecedor, se quiser, pode não trocar produtos vendidos na promoção, pois não existe obrigação legal.

Fonte: O Globo Online - 14/12/2012

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