Muitas vezes, com o intuito de proteger seu patrimônio, o empregador
adota condutas abusivas capazes de ofender a honra e a dignidade do
trabalhador. É certo que a revista de bolsas e pertences dos empregados
no final da jornada pode fazer parte do poder diretivo do empregador.
Mas, essa prática deve sofrer certas limitações, como qualquer outro
exercício de poder. Esse tema foi abordado pelo juiz substituto Júlio
Corrêa de Melo Neto no julgamento de uma ação recebida pela 36ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte. Em sua análise, o magistrado concluiu que a
empresa não agiu com a necessária cautela ao expor a empregada perante
os demais colegas como suspeita de algum delito."Com efeito, no
entendimento deste julgador, é vexaminoso para o trabalhador, ao cabo da
sua prestação de serviços, ser visto pelo empregador com a patente
suspeita de desonesto, mormente pelo fato de que o contrato de trabalho
pressupõe a fidúcia entre as partes", completou.
A
trabalhadora relatou que era submetida a revistas pessoais, realizadas
perante os clientes da loja e os demais empregados, sempre em tom de
deboche. A empresa afirmou que os empregados tinham que mostrar ao
segurança os produtos adquiridos durante o expediente, tudo feito de
forma genérica e sem humilhação. Entretanto, segundo registrou o
magistrado, os depoimentos das testemunhas e do preposto da reclamada
foram suficientes para comprovar os fatos narrados pela trabalhadora,
evidenciando-se a prática de revista pessoal abusiva e ilegal por parte
da empresa. Embora não se possa falar em revista íntima, já que, no
caso, eram examinados somente os pertences do empregado, o juiz
constatou que a revista se dava na presença de outros trabalhadores,
sendo realizada por seguranças, todos os dias, o que traduz flagrante
ofensa à dignidade da pessoa humana.
O julgador considerou
excessivo e imprudente o ato de exigir da reclamante o gesto humilhante
de abrir sua bolsa para o desconfiado empregador, principalmente num
contexto de evolução tecnológica, no qual já existem outros sistemas
mais modernos de proteção ao patrimônio da empresa. Portanto,
concluindo que os meios adotados são inadequados e não justificam o
objetivo da defesa patrimonial, o juiz sentenciante condenou a reclamada
ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3000,00.
Além disso, a sentença declarou a rescisão indireta do contrato de
trabalho da reclamante, tendo em vista que a empresa descumpriu várias
obrigações contratuais.
Ao finalizar, o julgador ponderou: "O
trabalhador, quando transpõe os umbrais da fábrica, do escritório ou de
qualquer estabelecimento do empregador não se despe dos direitos de
personalidade. Deve, é certo, submeter-se às normas da empresa (desde
que afinadas ao sistema juslaboral) e dedicar-se, com boa-fé, na
execução de suas tarefas, mas sua personalidade remanesce protegida,
pelo manto do sistema jurídico e, pois, mantém o direito de preservar
seu nome, sua imagem, seus sentimentos de autoestima, como pessoa e
trabalhador, que se constrói, dignamente, pela força de seu trabalho".
(TRT - 3ª Região 0000749-08.2011.5.03.0136 RO )

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