O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do
contrato de trabalho. Esse é o teor do artigo 483, "d", da CLT, aplicado
pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de
trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de
Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento
da contribuição previdenciária.
Atuando como relator do recurso,
o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento
dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja
grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo
empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a
reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
No caso, ficou demonstrado que a
ré, inclusive descontava mensalmente a cota parte da empregada, relativa
à contribuição previdenciária, sem repassá-la ao INSS. Uma conduta
repudiada pelo relator, por superar até mesmo a esfera trabalhista. É
que, conforme explicou, a situação caracteriza a apropriação indébita
previdenciária, nos termos do artigo 168-A do Código Penal. O relator
lembrou, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias poderia até inviabilizar o acesso da empregada aos
benefícios da Previdência Social.
Ele também chamou a atenção para
outros descumprimentos contratuais por parte da ré, como o atraso no
pagamento de salários e a supressão do intervalo intrajornada."Todas
essas irregularidades, por costumeiras, autorizam, por si só, a rescisão
indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea 'd' do art. 483
da CLT", destacou no voto. Por fim, esclareceu que o fato de a
empregada não ter reagido imediatamente contra as infrações renovadas
mês a mês não alteram o seu entendimento. Isto porque o trabalhador, em
regra, depende do emprego para sobreviver e resiste o quanto pode ao
comportamento faltoso do empregador.
"Evidenciada a inexecução
faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao
contrato de emprego, por parte do empregador, conforme previsto na
alínea 'd' do art. 483 da CLT impõe-se reconhecer a rescisão indireta e
manter a sentença", concluiu o relator, negando provimento ao
recurso apresentado pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.
Com isso, a recepcionista receberá as verbas rescisórias equivalentes à
dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão
indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento.

Nenhum comentário:
Postar um comentário