A Súmula 163 do TST dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT."
Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz
Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a
sentença que determinou o pagamento do aviso prévio a um empregado que
foi dispensado antes do término do seu contrato de experiência.
Admitido
em 25/02/2011, o reclamante alegou ter firmado com a empresa contrato
de experiência, cujo prazo inicial seria de 30 dias. Mas esse prazo foi
posteriormente prorrogado por 60 dias, com término previsto para
25/05/2011. Entretanto, a reclamada antecipou em quase um mês a rescisão
do contrato. Em sua defesa, a empresa sustentou a existência de
cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral
antecipada prevista no artigo 481 da CLT. Há também no contrato ressalva
expressa de que não será devido o aviso prévio, mas apenas a
indenização do artigo 479 da CLT. Mas o juiz sentenciante deu razão ao
trabalhador e determinou o pagamento do aviso prévio.
Em seu
recurso, a ré insistiu na existência de cláusula contratual no sentido
de que a rescisão antecipada do contrato de experiência não implica o
pagamento de aviso prévio, pois é assegurado às partes, contratualmente,
o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT.
Rechaçando a
tese da empresa, o relator esclareceu que a cláusula contratual em
questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer hipótese, é
inválida. Ele frisou que a dispensa antecipada do contrato de
experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da
CLT, que dispõe que "nos contratos por prazo determinado que
contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão,
antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado."
O magistrado destacou que a
cláusula contratual que prevê a rescisão antecipada foi utilizada pela
reclamada, passando os efeitos do contrato de experiência a ser aqueles
próprios do contrato por prazo indeterminado. Ele citou a Súmula 163 do
TST, no mesmo sentido.
Dessa forma, no entendimento do relator, o
contrato de experiência se indeterminou e, por essa razão, o reclamante
tem direito ao aviso prévio indenizado. Por esse fundamento, a Turma
negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que
determinou o pagamento do aviso prévio ao reclamante.
Fonte: www.trt3.jus.br
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