quinta-feira, 14 de abril de 2016

DA RETENÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E PROVENTOS DOS CONSUMIDORES COM DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS







A legislação pátria admite a retenção, pelas instituições financeiras,  de      no máximo 30% do salário/aposentadoria/proventos do correntista/mutuário para pagamento de débitos que este porventura tenha contratado com o Banco,  oriundos de empréstimos.

                Contudo, é cada vez mais comum a prática abusiva das instituições bancárias, que retêm mais do que o percentual de 30% nos rendimentos mensais do correntista/mutuário para pagamento de dívidas,  cometendo assim, ato ilícito, que, por sua vez, pode gerar a indenização por danos morais, além da restituição do valor retido indevidamente, tendo em vista que o consumidor é injustamente  privado do seu único meio de subsistência, impossibilitando-o de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.

A corrida desenfreada dos bancos para angariar novos clientes  e  a utilização de publicidades abusivas e persuasivas veiculadas em todos os canais de televisão, induzem os consumidores à obtenção desses créditos que, na maioria das vezes, acabam tirando a dignidade destes Cidadãos, já que os empréstimos comprometem a  subsistência do Requerente e a de sua família.

Por outro lado, as instituições financeiras não se interessam em averiguar se o  seu cliente, ao solicitar-lhe um empréstimo, já possui sua renda ou parte dela comprometida com algum outro empréstimo consignado, vez que suas metas são o “lucro”  e a  “certeza” de recebimento dos valores emprestados, já que são debitados diretamente sobre os salários, aposentadorias e proventos dos consumidores, não se importando com o comprometimento da renda do seu cliente no ato da contratação do empréstimo.

Em sendo o salário indispensável para a manutenção da família, é abusiva a retenção em percentual superior a 30% para amortização de dívida decorrente de parcelas de empréstimos, ainda que exista cláusula permissiva para tal fim, pois o credor passa a apropriar-se indevidamente de mais de 30% do salário do correntista/mutuário  para pagamento de empréstimo, em flagrante violação à legislação pertinente.

Tal medida, nas palavras do insigne ministro Humberto Gomes de Barros, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem valer-se das medidas legais cabíveis para recolhimento dos créditos.

Não é demais lembrar que o salário não pode ser objeto de penhora, nos termos do art. 833, IV do NCPC, assim como, de retenção, nos termos do art. 7º, X da CF/88.

Em Código de Processo Civil, comentado por  Theotônio Negrão, edição 2001, página 712, nota no rodapé nº 25, assim dispõe: “A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida.(RT 618/198). Assim, não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário.(Lex-JTA 148/160).”

De se ressaltar que o limite de 30%  aplica-se tanto aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do consumidor, quanto no débito compulsório  em conta salário onde são creditados os proventos/salários/aposentadoria do consumidor.

O consumidor que se deparar com essa prática abusiva por parte de instituições financeiras,  pode ingressar com uma ação judicial pleiteando a observância imediata, por parte do banco, do percentual legal máximo de retenção de seu salário/aposentadorias/proventos que é de 30%!


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