
A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma
empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores
correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram
repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou
causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para
pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.
Em seu
recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando
que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito
imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas a
juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º
Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas de seu salário
as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos meses de junho e julho
de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho menor. Por causa
disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de justiça, que
o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso
contrário, seria preso.
O empregado acrescentou que o episódio
causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como
se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele
passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência
da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência,
presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse
contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que
acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e,
também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho.
Entendendo
presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de
indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em
R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa.
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