Um casal deve receber uma indenização de R$20 mil da Construtora Tenda
pelo atraso na entrega de um imóvel em Santa Luzia, região metropolitana
de Belo Horizonte. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal conta que firmou com a Construtora Tenda contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, ainda na planta, em setembro de 2006, com prazo de entrega previsto para maio de 2009, com tolerância de 180 dias. Segundo o casal, ao terminar o prazo estabelecido para a entrega do imóvel, eles verificaram que a construtora ainda não havia iniciado a obra. Então, solicitaram à Justiça indenização por danos materiais e morais.
A Construtora Tenda alega que o casal não faz jus à indenização por danos materiais, uma vez que o contrato prevê penalidade para atraso na entrega, com o pagamento de multa no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel. E sustentou que “o simples inadimplemento contratual não gera danos morais”.
O juiz da comarca de Santa Luzia acatou o pedido e determinou que a Construtora Tenda restituísse todas as parcelas pagas pelos compradores e não retivesse valores a título de multa contratual; e ainda condenou a empresa a indenizar o casal, por danos morais, no valor de R$20 mil.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, confirmou a sentença. No que se refere aos danos materiais, o relator afirmou que “se fosse o imóvel entregue no prazo acordado, os compradores não arcariam com diversos gastos, de forma que deve ser mantida a sentença”.
O magistrado afirmou, além disso, que, quanto aos danos morais, a sentença também deveria ser mantida: “É inegável a angústia e o sofrimento dos compradores que envidaram esforços para adquirir um apartamento próprio, de modo a iniciarem suas vidas como um casal, mas, na data determinada para a entrega do imóvel, compareceram ao canteiro de obras e constataram que elas sequer haviam começado”.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1768748-21.2009.8.13.0245
O casal conta que firmou com a Construtora Tenda contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, ainda na planta, em setembro de 2006, com prazo de entrega previsto para maio de 2009, com tolerância de 180 dias. Segundo o casal, ao terminar o prazo estabelecido para a entrega do imóvel, eles verificaram que a construtora ainda não havia iniciado a obra. Então, solicitaram à Justiça indenização por danos materiais e morais.
A Construtora Tenda alega que o casal não faz jus à indenização por danos materiais, uma vez que o contrato prevê penalidade para atraso na entrega, com o pagamento de multa no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel. E sustentou que “o simples inadimplemento contratual não gera danos morais”.
O juiz da comarca de Santa Luzia acatou o pedido e determinou que a Construtora Tenda restituísse todas as parcelas pagas pelos compradores e não retivesse valores a título de multa contratual; e ainda condenou a empresa a indenizar o casal, por danos morais, no valor de R$20 mil.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, confirmou a sentença. No que se refere aos danos materiais, o relator afirmou que “se fosse o imóvel entregue no prazo acordado, os compradores não arcariam com diversos gastos, de forma que deve ser mantida a sentença”.
O magistrado afirmou, além disso, que, quanto aos danos morais, a sentença também deveria ser mantida: “É inegável a angústia e o sofrimento dos compradores que envidaram esforços para adquirir um apartamento próprio, de modo a iniciarem suas vidas como um casal, mas, na data determinada para a entrega do imóvel, compareceram ao canteiro de obras e constataram que elas sequer haviam começado”.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.
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