Nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, o empregador que
contar com mais de dez trabalhadores tem a obrigação de adotar controle
de entrada e saída dos seus empregados, seja por meio de registro
manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação trabalhista em que
se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses
registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo
trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST.
Foi com
fundamento nesses dois dispositivos que a 10ª Turma do TRT-MG acompanhou
o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno e deu provimento ao
recurso do trabalhador, condenando a rede de supermercados reclamada ao
pagamento de horas extras. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido,
por entender que o empregado não conseguiu comprovar o trabalho extra.
Mas, na visão do relator, era a empregadora quem deveria provar que não
houve prestação de horas extras.
"Uma grande rede de
supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem
a obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus
subordinados, seja por qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico" ,
ponderou o juiz convocado. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim
determina. Como consequência dessa imposição legal, havendo discussão
judicial quanto ao tema, cabe à empresa apresentar os cartões de ponto
que se encontram em seu poder, na forma prevista na Súmula 338, I, do
TST. A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta,
portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma que, se não
apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a
jornada descrita na petição inicial.
No caso, a empresa
apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010
apenas. A única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante
trabalhou cumprindo horas extras e, também, aos domingos. Assim, em
razão da omissão da ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou
a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que
excedessem a oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e
reflexos nas demais parcelas, além de dois domingos por mês, remunerados
em dobro.
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