quarta-feira, 30 de março de 2016

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR  DESPESAS REFERENTES À FERTILIZAÇÃO IN VITRO EM CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE


Não são raros os casos de mulheres que passam anos tentando engravidar e, ao buscarem uma explicação médica, são diagnosticadas com “endometriose”.

Contudo, ao solicitar cobertura para a medida, o plano de saúde negou o pleito da consumidora, apresentando justificativa de que “resposta negativa RN319 – procedimento e/ou solicitação sem cobertura legal ou contratual (planos regulamentados: Lei n. 9.656/98 e RN 211/10; que foi alterada pelo Anexo II da RN n. 262/11, posteriormente alterada pela RN 338/13 da ANS)”.

Inconformada com a negativa de cobertura, uma consumidora mineira  ajuizou ação através do escritório Salim & Farias Advocacia, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, que a Unimed custeasse todos os procedimentos para tratamento da endometriose que lhe acomete, através da fertilização in vitro, alegando em síntese que  a situação discutida nos autos deve ser analisada à luz dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor,  com especial enfoque no artigo 51 do citado Diploma Legal, que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.

Ao analisar o pedido de tutela antecipado, o D. Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Dr. Renato Luiz Faraco, entendeu que

“(...) o caso em apreço merece exame criterioso, à luz das disposições implementadas em nosso ordenamento jurídico pela Constituição da República. E nossa Carta Maior enumera, dentre os direitos fundamentais de todo o cidadão, a vida, que não deve ser entendida apenas como uma garantia de alguém manter-se vivo, mas também como a garantia de esse alguém “dar a vida”, isto é, de gerar um ser humano”.

E mais adiante

“(...) deve-se ter em mente que, a partir do momento que os cidadãos aderem a planos de saúde privados, com mensalidades elevadas, as operadoras dos referidos planos, na verdade, passam a se subsumir no próprio Estado, por delegação ou permissão, mediante pagamento. Dessa maneira, perfeitamente possível que se tornem destinatárias de comandos judiciais que objetivam efetivar garantias da Constituição, tais como o direito à vida e à saúde”.

Assim, entendeu o D. Julgador que é um despropósito o consumidor arcar com mensalidades altas e periódicas para ver negada, quando mais precisa, a efetivação de uma garantia que a Constituição da República estabelece.

Com esse enfoque, foi concedida  a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Unimed autorizasse e custeasse, imediatamente, todos os procedimentos descritos, em prescrição médica, como indispensáveis ao tratamento da endometriose da requerente, devendo arcar, ainda, por até três (03) vezes, com as despesas referentes à fertilização in vitro (FIV), sob pena de multa diária de R$1.000,00.

Mais uma vitória do consumidor!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário