PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR DESPESAS REFERENTES À FERTILIZAÇÃO IN
VITRO EM CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE

Não são raros os casos de mulheres que passam anos tentando
engravidar e, ao buscarem uma explicação médica, são diagnosticadas com
“endometriose”.
Contudo, ao solicitar cobertura para a medida, o plano de
saúde negou o pleito da consumidora, apresentando justificativa de que “resposta
negativa RN319 – procedimento e/ou solicitação sem cobertura legal ou
contratual (planos regulamentados: Lei n. 9.656/98 e RN 211/10; que foi
alterada pelo Anexo II da RN n. 262/11, posteriormente alterada pela RN 338/13
da ANS)”.
Inconformada com a negativa de cobertura, uma consumidora
mineira ajuizou ação através do
escritório Salim & Farias Advocacia, objetivando, em caráter de antecipação
dos efeitos da tutela, que a Unimed custeasse todos os procedimentos para
tratamento da endometriose que lhe acomete, através da fertilização in vitro, alegando em síntese que a situação discutida nos autos deve
ser analisada à luz dos dispositivos constantes no Código de Defesa do
Consumidor, com especial enfoque no
artigo 51 do citado Diploma Legal, que estabelece que as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Ao analisar o pedido de tutela antecipado, o D. Juiz da 20ª
Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Dr. Renato Luiz Faraco, entendeu
que
“(...) o caso em apreço merece exame
criterioso, à luz das disposições implementadas em nosso ordenamento jurídico
pela Constituição da República. E nossa Carta Maior enumera, dentre os direitos
fundamentais de todo o cidadão, a vida, que não deve ser entendida apenas como
uma garantia de alguém manter-se vivo, mas também como a garantia de
esse alguém “dar a vida”, isto é, de gerar um ser humano”.
E mais adiante
“(...) deve-se ter em mente que, a partir do momento que os cidadãos aderem a planos
de saúde privados, com mensalidades elevadas, as operadoras dos referidos planos,
na verdade, passam a se subsumir no próprio Estado, por delegação ou permissão,
mediante pagamento. Dessa maneira, perfeitamente possível que se tornem
destinatárias de comandos judiciais que objetivam efetivar garantias da
Constituição, tais como o direito à vida e à saúde”.
Assim, entendeu o D. Julgador que é um despropósito o
consumidor arcar com mensalidades altas e periódicas para ver negada, quando
mais precisa, a efetivação de uma garantia que a Constituição da República
estabelece.
Com esse enfoque, foi concedida a
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Unimed autorizasse e
custeasse, imediatamente, todos os procedimentos descritos, em prescrição
médica, como indispensáveis ao tratamento da endometriose da requerente,
devendo arcar, ainda, por até três (03) vezes, com as despesas referentes à
fertilização in vitro (FIV), sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Mais uma vitória do consumidor!!!
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