quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Empregados de hidrelétrica adquirida pela CEMIG não serão demitidos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) à empresa Sá Carvalho S. A. a determinação de dispensar, em 120 dias, todos os empregados que foram transferidos para a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) por ocasião da transferência de seu controle acionário. A dispensa foi determinada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegava a necessidade de concurso público para ingresso nos quadros da concessionária de energia elétrica mineira. A Turma, porém, considerou válidos os contratos firmados antes da transferência acionária.

Mudança de controle
A Sá Carvalho é uma usina hidrelétrica que pertencia à Acesita (Companhia Aços Especiais de Itabira, atual Aperam South America), e seu controle acionário foi vendido à CEMIG em 2000. Em 2007, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública sustentando a impossibilidade de contratação de empregados sem concurso e pedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a invalidade dos contratos de trabalho em vigor relativos aos empresados absorvidos pela CEMIG.
 


A pretensão foi deferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Para o TRT, a partir da alteração de natureza jurídica de empresa privada para sociedade de economia mista, a Sá Carvalho estaria obrigada a observar a exigência do artigo 37, inciso II, da Constituição da República e regularizar todos os contratos já existentes. "Com a integração da empresa à administração pública indireta houve, sim, investidura dos trabalhadores em emprego público, sem que nenhum deles se submetesse a aprovação em concurso público", afirmou o acórdão regional. "Tal ilegalidade não há de subsistir indefinidamente."
 
A CEMIG e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais (Sindieletro) recorreram então ao TST. Na sessão de julgamento do recurso, o advogado da CEMIG afirmou que a Segunda Turma "talvez nunca mais julgue um processo como esse, em que o empregador vem defender os empregados".
A empresa sustentou que o prazo de apenas 120 dias para a dispensa foi "desarrazoado", e alegou a necessidade de manutenção da operação das usinas por pessoal e mão de obra altamente qualificados. Argumentou, ainda, que os trabalhadores integrados a seus quadros estariam protegidos pelos artigos 6º e 7º, inciso I, da Constituição e 10 e 448 da CLT, que incluem o trabalho como direito social e protegem a relação de emprego da despedida arbitrária e das mudanças na estrutura jurídica da empresa.

Tendo em vista não se tratar de admissão original no serviço público e com fundamento nos princípios da continuidade da relação de trabalho e da dignidade da pessoa humana, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e excluiu da condenação a determinação de dispensa, no prazo de 120 dias, dos trabalhadores da Sá Carneiro absorvidos pela CEMIG.

Fonte: www.tst.gov.br 

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