A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta
pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) à empresa Sá Carvalho S. A. a
determinação de dispensar, em 120 dias, todos os empregados que foram
transferidos para a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) por
ocasião da transferência de seu controle acionário. A dispensa foi
determinada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, que alegava a necessidade de concurso público para ingresso
nos quadros da concessionária de energia elétrica mineira. A Turma,
porém, considerou válidos os contratos firmados antes da transferência
acionária.
Mudança de controle
A
Sá Carvalho é uma usina hidrelétrica que pertencia à Acesita (Companhia
Aços Especiais de Itabira, atual Aperam South America), e seu controle
acionário foi vendido à CEMIG em 2000. Em 2007, o Ministério Público do
Trabalho ajuizou a ação civil pública sustentando a impossibilidade de
contratação de empregados sem concurso e pedindo que a Justiça do
Trabalho reconhecesse a invalidade dos contratos de trabalho em vigor
relativos aos empresados absorvidos pela CEMIG.
A
pretensão foi deferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Para o TRT, a
partir da alteração de natureza jurídica de empresa privada para
sociedade de economia mista, a Sá Carvalho estaria obrigada a observar a
exigência do artigo 37, inciso II, da Constituição da República
e regularizar todos os contratos já existentes. "Com a integração da
empresa à administração pública indireta houve, sim, investidura dos
trabalhadores em emprego público, sem que nenhum deles se submetesse a
aprovação em concurso público", afirmou o acórdão regional. "Tal
ilegalidade não há de subsistir indefinidamente."
A
CEMIG e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria
Energética de Minas Gerais (Sindieletro) recorreram então ao TST. Na
sessão de julgamento do recurso, o advogado da CEMIG afirmou que a
Segunda Turma "talvez nunca mais julgue um processo como esse, em que o
empregador vem defender os empregados".
A
empresa sustentou que o prazo de apenas 120 dias para a dispensa foi
"desarrazoado", e alegou a necessidade de manutenção da operação das
usinas por pessoal e mão de obra altamente qualificados. Argumentou,
ainda, que os trabalhadores integrados a seus quadros estariam
protegidos pelos artigos 6º e 7º, inciso I, da Constituição e 10 e 448
da CLT,
que incluem o trabalho como direito social e protegem a relação de
emprego da despedida arbitrária e das mudanças na estrutura jurídica da
empresa.
Tendo em vista não se tratar de admissão
original no serviço público e com fundamento nos princípios da
continuidade da relação de trabalho e da dignidade da pessoa humana, a
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e excluiu da
condenação a determinação de dispensa, no prazo de 120 dias, dos
trabalhadores da Sá Carneiro absorvidos pela CEMIG.
Fonte: www.tst.gov.br

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