A corrida desenfreada dos bancos para angariar novos clientes
e a utilização de publicidades abusivas e persuasivas veiculadas em todos
os canais de televisão, induzem os consumidores à obtenção desses créditos que,
na maioria das vezes, acabam tirando a dignidade destes Cidadãos.
Hipótese muito comum do acima exposto é
visto nos casos em que o consumidor procura uma instituição financeira ou
financeira para obter um empréstimo consignado, pois referidas empresas não tem
interesse em averiguar se o consumidor que lhe procura para obter um
empréstimo consignado, já possui sua renda ou parte dela comprometida com algum
outro empréstimo consignado, vez que suas metas são o “lucro” e a
“certeza” de recebimento dos valores emprestados, já que as parcelas mensais
serão debitados diretamente sobre os salários, aposentadorias e proventos
dos consumidores, não se importando com o comprometimento da renda do seu
cliente no ato da contratação do empréstimo.
Assim, os Bancos ignoram que há uma legislação permitindo o
comprometimento máximo de 30% da renda dos trabalhadores e aposentados,
deixando de procederem a um rigoroso controle ao concederem essa
modalidade de crédito.
Ante a falta de interesse e negligência dos bancos, vêm
contribuindo para o superendividamento dos cidadãos e, consequentemente, para a
violação ao princípio da dignidade humana, pois a retenção direta nos
benefícios, salários e aposentadorias impede o aposentado/trabalhador de
administrar sua própria vida financeira.
O Superior Tribunal de
Justiça, através da relatora Ministra
Nancy Andrigh, reafirmou o seu entendimento no Resp 1.021.578, de que o devedor, ao
ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo
depositado em sua conta corrente, faz
jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte,
ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do
salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição
bancária enseja a reparação moral. A Ministra também
destacou, em seu voto, que a apropriação quase integral do salário coloca em
xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o
credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à
sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de
vida. De
se ressaltar que o débito em conta não é vedado em nosso ordenamento jurídico,
contudo, o limite de débito em salário deve ser respeitado, pois decorre do
fato de o legislador pátrio, à vista da proliferação de tais modalidades de
empréstimo, ter criado mecanismo de limitação, a fim de garantir a dignidade e
a subsistência do consumidor correntista.
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