segunda-feira, 13 de julho de 2015

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E A ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DE SALÁRIO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 30%

A corrida desenfreada dos bancos para angariar novos clientes  e  a utilização de publicidades abusivas e persuasivas veiculadas em todos os canais de televisão, induzem os consumidores à obtenção desses créditos que, na maioria das vezes, acabam tirando a dignidade destes Cidadãos.

Hipótese muito comum do acima exposto é visto nos casos em que o consumidor procura uma instituição financeira ou financeira para obter um empréstimo consignado, pois referidas empresas não tem interesse em averiguar se o  consumidor que lhe procura para obter um empréstimo consignado, já possui sua renda ou parte dela comprometida com algum outro empréstimo consignado, vez que suas metas são o “lucro”  e a  “certeza” de recebimento dos valores emprestados, já que as parcelas mensais serão  debitados diretamente sobre os salários, aposentadorias e proventos dos consumidores, não se importando com o comprometimento da renda do seu cliente no ato da contratação do empréstimo.

Assim, os Bancos ignoram que há uma legislação permitindo o comprometimento máximo de 30% da renda dos trabalhadores e aposentados, deixando de procederem a  um rigoroso controle ao concederem essa modalidade de crédito.

Ante a falta de interesse e negligência dos bancos,  vêm contribuindo para o superendividamento dos cidadãos e, consequentemente, para a violação ao princípio da dignidade humana, pois a retenção direta nos benefícios, salários e aposentadorias  impede o aposentado/trabalhador de administrar sua própria vida financeira.



O Superior Tribunal de Justiça, através da relatora  Ministra Nancy Andrigh, reafirmou o seu entendimento no Resp 1.021.578, de que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A Ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação quase integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida. De se ressaltar que o débito em conta não é vedado em nosso ordenamento jurídico, contudo, o limite de débito em salário deve ser respeitado, pois decorre do fato de o legislador pátrio, à vista da proliferação de tais modalidades de empréstimo, ter criado mecanismo de limitação, a fim de garantir a dignidade e a subsistência do consumidor correntista. 


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