A negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, sem a existência efetiva de um débito, seja por já se encontrar quitado, seja por inexistir relação jurídica com o suposto credor, caracteriza ato ilícito, posto que sem qualquer amparo legal.
O lesado tem direito à compensação pelos danos que lhe foram causados e deve receber a compensação monetária correspondente à amplitude do dano moral sofrido.
O direito à reparação do dano moral é assegurado pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no artigo 6º, VI, da Lei 8.078 de 1990.
O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
EMENTA: DECLARATÓRIA CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL.
A inscrição indevida no cadastro de proteção de crédito, pouco importando o tempo de duração desse ato, é fato gerador do dano moral, e inexigível é a prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0439.02.010249-7/001, Décima Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Saldanha da Fonseca, j. 08.02.2006).

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