São
reiteradas as demandas em que se contestam operações realizadas com a
utilização de senhas de cartões eletrônicos.
O
ônus de criar meios de segurança é das instituições financeiras, portanto,
contestada pelo consumidor a operação realizada, cabe à instituição financeira
o ônus da prova de que essa efetivamente foi realizada pelo titular do cartão.
O
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil contempla a obrigação de reparar o
dano quando da natureza da atividade houver risco a terceiros.
Confira-se
precedente do STJ sobre a matéria:
CIVIL
E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.EXTRAVIO. 1. A melhor
exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da
introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por
eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a
responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC,
fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar
o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra
alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. São nulas
as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade
por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento
da comunicação do furto à administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras,
em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias
das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade
das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem
ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus
clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não
ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp
1058221 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0104709-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI
(1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 RB vol. 578 p. 43).
Em
ação proposta pelo Escritório Salim & Farias Advocacia perante o Juizado
Especial Cível – Relações de Consumo – (9067273.74.2013.813.0024) foram
declarados inexigíveis os débitos referentes ao cartão de crédito de
titularidade do requerente, anulando os lançamentos da fatura enviada, referentes às compras impugnadas através da
ação, bem como as parcelas vincendas das compras declaradas inexigíveis, além
de anular os encargos e débitos posteriores. Por fim, o Banco foi condenado ao
pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00,
ocasionados em razão da cobrança abusiva.

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