sábado, 18 de julho de 2015

COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS EM CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO OU FURTADO


São reiteradas as demandas em que se contestam operações realizadas com a utilização de senhas de cartões eletrônicos.

O ônus de criar meios de segurança é das instituições financeiras, portanto, contestada pelo consumidor a operação realizada, cabe à instituição financeira o ônus da prova de que essa efetivamente foi realizada pelo titular do cartão.

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil contempla a obrigação de reparar o dano quando da natureza da atividade houver risco a terceiros.

Confira-se precedente do STJ sobre a matéria:

CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.EXTRAVIO. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1058221 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0104709-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 RB vol. 578 p. 43).

Em ação proposta pelo Escritório Salim & Farias Advocacia perante o Juizado Especial Cível – Relações de Consumo –  (9067273.74.2013.813.0024) foram declarados inexigíveis os débitos referentes ao cartão de crédito de titularidade do requerente, anulando os lançamentos da fatura enviada,  referentes às compras impugnadas através da ação, bem como as parcelas vincendas das compras declaradas inexigíveis, além de anular os encargos e débitos posteriores. Por fim, o Banco foi condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ocasionados em razão da cobrança abusiva.


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