Motorista de ambulância que transporta e mantém contato com
pacientes, sem a devida proteção, tem direito a receber o adicional de
insalubridade, em grau médio. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG,
ao acompanhar o voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto.
A
perícia realizada no processo confirmou que o reclamante mantinha
contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como com
objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Contudo, para a
perícia isso ocorria somente no período em que o transporte era
realizado em ambulância. No período em que o reclamante transportou
pacientes com câncer em veículos de passeio, não houve reconhecimento do
direito. A sentença acompanhou a conclusão do laudo.
O Município
recorreu argumentando que o motorista não fazia curativos, primeiros
socorros e cuidados higiênicos nos pacientes transportados. Além disso,
era acompanhado pelo enfermeiro e a ambulância possui divisão que não
permite que o motorista tenha contato com os enfermos. Por sua vez, o
reclamante não concordou com a condenação, na parte que afastou o
direito no período em que utilizava carro particular.
Dando razão
ao reclamante, o magistrado reconheceu a caracterização da
insalubridade por todo o período. Em seu voto, citou a Norma
Regulamentar nº 15 da Portaria MTb nº 3.214, de 1978, que fixa a relação
de atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é
caracterizada pela avaliação qualitativa. Pelo Anexo n.º 14, são
considerados em grau médio os "trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana" . O magistrado entendeu que o Município não demonstrou ter
adotado as medidas necessárias para eliminação ou diminuição da
insalubridade e nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção
(EPIs).
"Não obstante as ponderações do perito acerca de
existência de insalubridade somente quando o autor laborou como
motorista de ambulância, entendo que o reclamante mantinha contato
permanente com pacientes portadores de doenças infecciosas, ou com
objetos de seu uso, na forma da NR n.º 15 do Anexo n.º 14, o que gera a
ele direito ao grau médio de insalubridade", concluiu o relator.
Dessa
forma, a Turma julgadora, acolhendo o recurso do reclamante, condenou o
reclamado a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, durante
todo o período contratual não alcançado pela prescrição.
( 0000399-58.2011.5.03.0091 RO )Fonte: www.trt3.jus.br
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