sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Banco Bradesco Financiamentos é condenado a restituir ao consumidor valores cobrados a título de taxa de cadastro e pagamento a terceiros em contrato de financiamento de veículos

O Juiz da 5ª Secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, Dr. Gustavo Henrique Hauck Guimarães condenou o Banco Bradesco Financiamento a devolver o equivalente a R$2.899,81, devidamente atualizados, cobradas indevidamente do consumidor, quando da realização de financiamento para aquisição de veículo.

No contrato foram cobradas tarifas de cadastro, de registro de contrato e prestação de serviços de terceiros, tarifas essas que não possuem respaldo legal para sua cobrança.

Ao proferir a sentença, o Juiz entendeu que: 

"Especificadamente quanto à Tarifa de Cadastro, as instituições financeiras, em regra, sustentam referir-se ao trabalho tido internamente para a formalização do contrato. Esclarecem que visa à remuneração para obtenção de informações sobre as condições do cliente, tais como pesquisas nos órgãos restritivos de crédito, em sua residência e o registro da cédula, que viabilizam a concessão do financiamento.

Não obstante, entendo que a contraprestação pro tais serviços já esá incluída na remuneração do próprio financiamento, uma vez que há cobrança de juros remuneratórios sobre o valor contratado, exatamente para o fim de recompensar os serviços prestados. O cadastramento do cliente, é de interesse direto da financeira, para fisn de obtenção do lucro contido no financiamento.

Igualmente, no tocante à cobrança para registro do contrato se cuida de despesas administrativas que se inserem na própria atividade fim da empresa credora, não se podendo transferi-la ao consumidor. É o que preceitua o art. 51, XII, da Lei n. 8.078/1990, que prevê a nulidade deste tipo de cláusula.

Por último, os valores cobrados por prestações de serviços de terceiros não se constituem tarifas bancárias, razão pela qual, por ser intermediária, a financeira deveria ter resguardado seu cliente, demonstrando-lhe os repasses, o que, porém, não foi feito."


Fonte: www.tjmg.jus.br


Processo nº 041513.94.2011.8.13.0024

Nenhum comentário:

Postar um comentário