O Juiz da 5ª Secretaria do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, Dr. Gustavo Henrique Hauck Guimarães condenou o Banco Bradesco Financiamento a devolver o equivalente a R$2.899,81, devidamente atualizados, cobradas indevidamente do consumidor, quando da realização de financiamento para aquisição de veículo.
No contrato foram cobradas tarifas de cadastro, de registro de contrato e prestação de serviços de terceiros, tarifas essas que não possuem respaldo legal para sua cobrança.
Ao proferir a sentença, o Juiz entendeu que:
"Especificadamente quanto à Tarifa de Cadastro, as instituições financeiras, em regra, sustentam referir-se ao trabalho tido internamente para a formalização do contrato. Esclarecem que visa à remuneração para obtenção de informações sobre as condições do cliente, tais como pesquisas nos órgãos restritivos de crédito, em sua residência e o registro da cédula, que viabilizam a concessão do financiamento.
Não obstante, entendo que a contraprestação pro tais serviços já esá incluída na remuneração do próprio financiamento, uma vez que há cobrança de juros remuneratórios sobre o valor contratado, exatamente para o fim de recompensar os serviços prestados. O cadastramento do cliente, é de interesse direto da financeira, para fisn de obtenção do lucro contido no financiamento.
Igualmente, no
tocante à cobrança para registro do contrato se cuida de despesas administrativas
que se inserem na própria atividade fim da empresa credora, não se podendo
transferi-la ao consumidor. É o que preceitua o art. 51, XII, da Lei n.
8.078/1990, que prevê a nulidade deste tipo de cláusula.
Por último, os
valores cobrados por prestações de serviços de terceiros não se constituem tarifas
bancárias, razão pela qual, por ser intermediária, a financeira deveria ter
resguardado seu cliente, demonstrando-lhe os repasses, o que, porém, não foi
feito."
Fonte: www.tjmg.jus.br
Processo nº 041513.94.2011.8.13.0024
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