O contrato de estágio, previsto atualmente na Lei nº 11.788/08,
quando remunerado, é um dos tipos de trabalho que mais se aproxima da
relação de emprego, porque apresenta todos os requisitos desse tipo de
vínculo. Mas a lei determina expressamente que, se observadas todas as
condições nela estabelecidas, o estágio não gerará vínculo empregatício
de qualquer natureza, ficando o tomador dos serviços isento dos custos
de uma relação formal de emprego. E isso se dá em razão dos relevantes
objetivos sociais e educacionais do estágio, que são o aperfeiçoamento e
a complementação da formação acadêmica e profissional do estudante.
No
entanto, tem sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho
processos envolvendo empresas que utilizam a força de trabalho de
verdadeiros empregados, como se estagiários fossem, de forma
fraudulenta. A juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, titular da 2ª
Vara do Trabalho de Betim, julgou um caso assim. O reclamante, á época
da contratação, um estudante do curso técnico de química, pediu a
declaração da nulidade do contrato de estágio e o consequente
reconhecimento do vínculo de emprego, alegando ter sempre exercido a
função de laboratorista. A empresa reconheceu a contratação do autor
como estagiário, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, quando,
então, foi admitido como empregado.
A reclamada afirmou, ainda,
que, para exercer a função de laboratorista, o trabalhador precisaria de
habilitação profissional, o que, na sua visão, demonstra que ele foi
mesmo estagiário. Mas a juíza sentenciante classificou esse argumento
como frágil e frisou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio
da verdade real. Analisando as provas, a magistrada verificou que foi
anexado ao processo o termo de compromisso firmado entre o reclamante e a
empresa, em 11.12.2008, com interveniência da escola, planejamento e
acompanhamento da instituição de ensino. Entretanto, as testemunhas
ouvidas foram unânimes ao afirmar que as funções exercidas no suposto
período de estágio eram exatamente as mesmas do período em que o
reclamante foi admitido como empregado, o que deixa claro que ele sempre
foi laboratorista.
A julgadora aplicou ao caso o teor da Súmula
301 do TST, segundo a qual o fato de o trabalhador não possuir diploma
de auxiliar de laboratório é irrelevante, se for comprovado que ele
presta serviços na atividade. Assim, entendendo presentes os requisitos
da relação de emprego desde o início da prestação de serviços, a juíza
declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo
empregatício desde dezembro de 2008, determinando a anotação da CTPS e o
pagamento das diferenças das parcelas rescisórias. A reclamada
apresentou recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0000046-16.2011.5.03.0027 ED )Fonte: www.trt3.jus.br
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