O descumprimento de promessa de contratação, frustrando as
expectativas do trabalhador, causa dano moral e gera o direito a
indenização. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a decisão
de 1º Grau que condenou a empresa Gerdau Açominas S.A a pagar
indenização a uma trabalhadora que tinha a expectativa de ser contratada
como trainee .
Ao analisar o processo, o relator do
recurso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, verificou que a
empresa havia firmado uma proposta com a reclamante de contratá-la como trainee.
Contudo, a promessa não foi cumprida. Para o julgador, a reclamada
deveria ter comunicado sobre a possibilidade de não contratação. Mas ao
gerar a expectativa do contrato e frustrá-la em seguida, causou danos
morais à trabalhadora.
A defesa tentou se justificar com a tese
de "crise mundial", argumento não acatado pelo julgador. Para ele, nada
justifica a lesão à honra e à dignidade pessoal da reclamante. A
responsabilidade civil foi reconhecida pelo desrespeito à boa-fé sobre
as negociações preliminares (artigos 186 e 422 do Código Civil).
Nesse
contexto, a Turma julgadora entendeu que a conduta da reclamada feriu a
honra e a dignidade da trabalhadora, mantendo a indenização por dano
moral, fixada pela sentença em R$10.000,00.
Fonte: www.trt3.jus.br
( 0000905-48.2011.5.03.0054 RO )
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