“O tardio reconhecimento de paternidade, se não estabelecido vínculo e
convivência entre pai biológico e filho, depois de muitos anos de vida
distanciados no tempo e espaço, ainda que essa situação de fato possa
ser cunhada de abandono afetivo, não configura ato ilícito passível de
reparação por danos morais. Mesmo que possa ser moralmente reprovável a
conduta do apelado”.
Assim se manifestou o desembargador relator José Flávio de Almeida,
da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao
negar recurso a um filho, que pedia na 2ª Instância a reforma de
sentença anterior, que negou a ele o pedido de indenização por danos
morais. O autor da ação, B.H.V.F., de 36 anos, queria que o pai
biológico dele, T.A.C., de 70, indenizasse-o por abandono afetivo.
Em suas alegações, o filho destacou que os autos provavam a lesão
moral sofrida em decorrência do abandono e da falta de assistência por
parte do pai biológico, aspectos que não poderiam ser supridos pelo pai
adotivo. Destacou que o genitor sabia que ele era seu filho legítimo, e
mesmo assim o abandonou, ficando inerte quanto à obrigação paterna de
prover tanto o seu sustento alimentar, quanto a saúde, a instrução e o
afeto, durante toda a vida.
O genitor argumentou, no entanto, que jamais abandonou o filho
quando ele era bebê, mas que simplesmente desconhecia sua existência. A
criança havia sido registrada em nome da mãe, A.M.C.V., e do padrasto,
E.F.P., e cresceu acreditando ser o marido de sua mãe seu verdadeiro pai
biológico. T.A.C. ressaltou, ainda, que após ter assumido a
paternidade, três décadas depois de o filho ter nascido, ele tentou por
diversas vezes manter contato com o jovem, mas que este se negou a
manter com ele qualquer relacionamento amigável.
Investigação de paternidade
Ao proferir seu voto, o relator observou que, no caso em questão, o
reconhecimento da paternidade havia se dado mais de 30 anos depois do
nascimento de B.H.V.F., com a conclusão do exame de DNA realizado em
autos de investigação de paternidade. Destacando que nesse período era
incontestável que pai e filho não tenham convivido e não desenvolveram
laços de afeto mútuo, “não se pode afirmar que o apelado [o pai] agiu
dolosamente, com a deliberada intenção de prejudicar o apelante [o
filho]”.
O desembargador revisor Nilo Lacerda teve entendimento diferente, e
observou que “a falta de relação paterno-filial dá ensejo à busca de
compensação indenizatória em face dos danos que pais possam causar aos
seus filhos, especialmente quando a eles é negada a convivência, o
amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou
materna concretas”. No entanto, Nilo Lacerda foi voto vencido, já que o
desembargador Alvimar de Ávila votou de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo n° 1.0720.09.052727-9/001(1)
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