Casos de condutas abusivas por parte do empregador, que exige do
empregado mais do que a lei permite, chegam diariamente à Justiça do
Trabalho de Minas. Um deles foi julgado pelo juiz Márcio Toledo
Gonçalves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem. A empregada
alegou que, para ser contratada como caixa na reclamada, uma grande rede
de lojas de eletrodomésticos, precisou apresentar fiador. Sentindo-se
ofendida com a imposição empresarial, ela pediu a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
A empregadora não
negou os fatos. Pelo contrário, o preposto reconheceu em depoimento
pessoal que a empresa exige carta de fiança, com dois fiadores, na
admissão de operadores de caixa. E mais, a reclamada entra em contato
com os fiadores, para confirmação de dados. Para o juiz sentenciante, a
exigência de carta de fiança como condição para a contratação, além de
abusiva, é discriminatória, pois, ao exigir a garantia, a ré coloca em
dúvida a honestidade do empregado que terá acesso ao dinheiro. Por outro
lado, o candidato à vaga é coagido a contratar com terceiro e aquele
que não pode contar com o fiador fica em situação de desvantagem.
"O
empregador, no exercício do direito de proteger o seu patrimônio, não
pode extrapolar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial o
princípio da boa-fé e da presunção de inocência" , frisou o
magistrado. Concluindo que estão presentes os requisitos
caracterizadores do dever de indenizar, que são o dano, representado
pelo sofrimento quando da admissão, o ato ilícito praticado pela empresa
e o nexo entre um e outro, o julgador condenou a reclamada a pagar à
empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A ré
apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo Tribunal da 3ª
Região.
Fonte: www. trt3.jus.br
( nº 01315-2010-030-03-00-0 )
Muito interessante essa matéria
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