A 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou
sentença que permite aos lojistas de Belo Horizonte diferenciar preços
de acordo com as condições de pagamento – à vista, com cheque ou com
cartão de crédito. Agora, o comerciante pode oferecer descontos ao
cliente, caso o pagamento seja feito em dinheiro, sem correr o risco de
pagar multas por isso.
A ação foi movida pelo Sindicato de Lojistas do Comércio de Belo
Horizonte (Sindilojas BH), que impetrou um mandado de segurança coletivo
preventivo contra ato do Instituto de Defesa do Consumidor de Minas
Gerais (Procon/MG). O sindicato contestou a Portaria n° 118,
de 11/03/1994, que proíbe a prática de preços diferenciados para
compras com dinheiro ou com cheque e cartões de crédito. Com base nessa
legislação, o Procon multava comerciantes que cobravam valores
diferentes, conforme a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.
Em 1ª Instância, o juiz Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da
Fazenda Pública Estadual, deferiu uma liminar determinando que o Procon
não imponha “penalidades aos comerciantes (sindicalizados) na hipótese
de praticarem descontos diferenciados para a venda à vista, quando o
pagamento ocorrer em cheque ou dinheiro, excetuando o cartão de
crédito”. Posteriormente, no julgamento do mérito, o juiz confirmou a
liminar e manteve a decisão que permite cobrança diferente conforme o
tipo de pagamento escolhido. Diante disso, o Procon/MG e a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/BH) recorreram ao
TJMG.
Decisão
O relator responsável pelo reexame da sentença, desembargador
Edivaldo George dos Santos, considerou que “não há abusividade na
prática adotada pelo comerciante de – nas transações com cartões de
crédito – não conceder o desconto oferecido para o pagamento à vista”. O
magistrado destacou em seu voto que os preços não estão sob controle e
tampouco há lei que obrigue o lojista a cobrar os mesmos valores em
todas as suas negociações. Na decisão, o relator afirmou que a Portaria
n° 118, do Ministério da Fazenda, sobre a qual o Procon baseou sua
atuação, não é considerada lei. Assim, não se pode exigir que o preço de
mercadorias seja exatamente o mesmo, independentemente da forma de
pagamento.
Na decisão, o desembargador chamou a atenção ainda para os custos
das transações com cartão de crédito, normalmente embutidos no valor da
mercadoria. “Creio que não seja dado ao Judiciário impedir que o
comerciante repasse, ao consumidor, eventual despesa que o mesmo venha a
ter, seja junto à administradora do cartão de crédito, ou a qualquer
fornecedor, cabendo, isso sim, aos consumidores, a opção de comprarem ou
não daquele vendedor.”
Os desembargadores Edilson Fernandes e Maurício Barros acompanharam o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
Processo: 1002409721707-9/003

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