A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir
atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde
podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais
necessários. É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço
aplicarem pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de
idade, sob a alegação de que clientes nesta faixa etária usam a rede
conveniada com mais frequência e dão mais despesas. A boa notícia é que
a legislação brasileira e a jurisprudência recente coíbem aumentos
abusivos.
Com base na Lei n°11.765/2008, que
instituiu o Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças
favoráveis a usuários de planos de saúde às voltas com reajustes
excessivos. O estatuto estabelece que o aumento no preço de um serviço
ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isto
configura discriminação. Em decisão de 2008 contra elevações aplicadas
pela Unimed Natal em 2004, a ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior
Tribunal de Justiça), abriu precedente favorável à retroatividade desta
legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não
importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.
O advogado Geraldo Tardin,
presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das
Relações de Consumo), disse que isso não significa que clientes de
planos contratados antes de 1999 estão à mercê das altas abusivas de
mensalidade. “Nestes casos, além do Estatuto do Idoso evocamos o CDC
(Código de Defesa do Consumidor). Nem tudo que está no contrato é
válido, pois ele pode ser abusivo”, destacou. Segundo o CDC, cláusulas
contratuais que coloquem o consumidor em clara desvantagem podem ser
invalidadas.
A reportagem da Agência
Brasil entrou em contato com a ANS (Agência Nacional de Saúde
Complementar), responsável por regular e fiscalizar as atividades das
operadoras de saúde. Por meio da assessoria de comunicação, a autarquia
informou que os usuários que considerarem abusivos os reajustes
aplicados devem buscar orientação no telefone 0800 701 9656. No caso de
planos posteriores a 1999, se o valor estiver acima do permitido pela
Lei n° 9.656/98, a ANS notificará a empresa. Caso se trate de um plano
anterior à legislação, a autarquia analisará se a reclamação procede.
Neste último caso, a agência só pode intervir se a regra para o
reajuste não estiver claramente expressa no contrato.
Fonte: correiodoestado.com.br - 10/07/2012
Fonte: correiodoestado.com.br - 10/07/2012

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