Em contratos de experiência, a empregada grávida não tem direito à
estabilidade provisória até cinco meses após o parto, nos termos do
artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Isto porque, neste caso, a extinção da relação de emprego ocorre por
término do prazo e não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Esse é o teor da Súmula 244, item III, do TST.
Mas, se não há
prova da estipulação do contrato de experiência, presume-se que a
contratação ocorreu por prazo indeterminado, prevalecendo o direito à
estabilidade. Com este entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o
voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, confirmou a sentença que
declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora e
condenou uma clínica dentária a pagar a indenização pelo período de
estabilidade da gestante.
A reclamante contou que foi admitida
pela clínica para exercer a função de secretária, sendo dispensada menos
de um mês depois. Quando informou que estava grávida a empregadora
reconsiderou a decisão e, só então, solicitou os documentos e a carteira
de trabalho para anotação do contrato de experiência, com data
retroativa ao início do período de ingresso. Mas a trabalhadora não
assinou o contrato de experiência, pois nada havia sido combinado neste
sentido. A ré sustentou que somente a carteira foi entregue
posteriormente para registro, tendo a secretária se recusado a assinar o
contrato de experiência quando foi admitida. Segundo alegou, a falta
foi suprida por duas testemunhas.
Mas, após analisar as provas, o
relator entendeu que a razão está com a secretária. Ele explicou que no
Direito do Trabalho aplica-se o princípio da continuidade da relação de
emprego, sendo regra a contratação por prazo indeterminado. Para que o
contrato de experiência seja válido, deve ser firmado de maneira
expressa quando da admissão do trabalhador. Mas não foi isso o que
ocorreu no caso do processo. A clínica dentária apresentou uma cópia de
contrato de experiência com duas assinaturas, não identificadas, de
supostas testemunhas. Documento este que, no entender do magistrado, não
vale como prova.
O julgador considerou frágil também a tese de
que a secretária teria se recusado a assinar o contrato de experiência
no ato da contratação. Afinal, conforme ponderou, naquele momento ela
nem sabia que estava grávida. Também lhe causou estranheza o fato de uma
empresa contratar uma pessoa que não concorda em assinar seu próprio
contrato de trabalho. Os argumentos da clínica dentária não
impressionaram o magistrado. Por fim, ele ressaltou que o contrato de
experiência anotado na carteira posteriormente não serve para comprovar a
estipulação dessa forma de contratação. "Não havendo prova da contratação por prazo determinado, presume-se que esta se deu na forma usual, ou seja, sem termo fixado" , concluiu o julgador, mantendo a decisão original, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
FONTE: TRT 3ª REGIÃO( 0000772-68.2011.5.03.0098 ED )

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